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LEI N.º 2.944, DE 08 DE MARÇO DE 2005

MODIFICA os incisos II, III, IV, V e VIII do artigo 26 da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, que reestrutura o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos II, III, IV, V e VIII do artigo 26 da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. .............................................................................................................................

II - multa de R$ 40,00 (quarenta reais), por animal de grande porte, pela infração ao artigo 17 e seus parágrafos;

III - multa de R$ 20,00 (vinte reais), por animal de médio porte, pela infração ao artigo 17 e seus parágrafos;

IV - multa de R$ 5,00 (cinco reais), por lote de 100 (cem) ou fração, para animais de pequeno porte, pela infração ao artigo 17 e seus parágrafos;

V - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por estabelecimento, proprietário, transportador ou condutor de animais de grande, médio e pequeno porte, respectivamente, de seus produtos e subprodutos de origem animal, pela infração ao artigo 19 e seu parágrafo único;

VIII - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os estabelecimentos que abatem animais, para lacticínios e congêneres, e de R$ 1,00 (um real) para cada quilograma do produto, seguido da apreensão do produto, pela infração aos artigos 22 e 23”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de março de 2005.

LEI N.º 2.944, DE 08 DE MARÇO DE 2005

MODIFICA os incisos II, III, IV, V e VIII do artigo 26 da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, que reestrutura o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos II, III, IV, V e VIII do artigo 26 da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. .............................................................................................................................

II - multa de R$ 40,00 (quarenta reais), por animal de grande porte, pela infração ao artigo 17 e seus parágrafos;

III - multa de R$ 20,00 (vinte reais), por animal de médio porte, pela infração ao artigo 17 e seus parágrafos;

IV - multa de R$ 5,00 (cinco reais), por lote de 100 (cem) ou fração, para animais de pequeno porte, pela infração ao artigo 17 e seus parágrafos;

V - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por estabelecimento, proprietário, transportador ou condutor de animais de grande, médio e pequeno porte, respectivamente, de seus produtos e subprodutos de origem animal, pela infração ao artigo 19 e seu parágrafo único;

VIII - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os estabelecimentos que abatem animais, para lacticínios e congêneres, e de R$ 1,00 (um real) para cada quilograma do produto, seguido da apreensão do produto, pela infração aos artigos 22 e 23”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de março de 2005.