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LEI N.º 3.028, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Center, Supermercado e Hipermercado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica dispensado do pagamento da taxa referente ao uso do estacionamento cobrado por Shopping Center, Supermercado e Hipermercado, instalado no Estado do Amazonas, o cliente que comprovar despesa igual ou superior a dez vezes o seu valor.

§ 1º A dispensa da cobrança está vinculada à apresentação de nota fiscal comprovando a despesa efetuada no estabelecimento onde estiver seu veículo estacionado.

§ 2º A nota fiscal deverá possuir a mesma data do comprovante do estacionamento.

§ 3º A comprovação da compra poderá ser feita por uma nota fiscal ou mais, desde que o valor reunido em diversas notas seja igual ou superior a vinte vezes o valor da taxa cobrada.

Art. 2º O período de permanência do veículo no estacionamento de um dos estabelecimentos citados no art. 1º, por até trinta minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, seis horas no interior de um dos estabelecimentos do caput.

§ 1º O tempo de permanência do cliente, no interior do estabelecimento, deverá ser comprovado mediante emissão de um documento no momento da entrada de seu veículo.

§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizado normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º A cobrança da multa, por perda do comprovante do estacionamento, não poderá ultrapassar ao valor de cinco vezes a taxa de estacionamento.

Art. 5º A empresa responsável pela cobrança do estacionamento fica obrigada a divulgar o conteúdo desta Lei, em cada guichê de pagamento.

Parágrafo único. Caso não exista terceirização na cobrança do estacionamento, a obrigatoriedade e responsabilidade, prevista no caput, será do estabelecimento que explorar essa atividade.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções, sem prejuízo à indenização por danos morais:

I - multa de cem vezes o valor da taxa, por cada cliente não beneficiado;

II - multa diária de mil vezes o valor da taxa de estacionamento, decorrente da ausência da fixação do teor desta Lei em cada guichê.

Parágrafo único. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa de direitos.

Art. 7º Os recursos arrecadados na forma do art. 6º serão destinados ao reaparelhamento técnico do PROCON.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça de Direitos Humanos

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2005.

LEI N.º 3.028, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Center, Supermercado e Hipermercado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica dispensado do pagamento da taxa referente ao uso do estacionamento cobrado por Shopping Center, Supermercado e Hipermercado, instalado no Estado do Amazonas, o cliente que comprovar despesa igual ou superior a dez vezes o seu valor.

§ 1º A dispensa da cobrança está vinculada à apresentação de nota fiscal comprovando a despesa efetuada no estabelecimento onde estiver seu veículo estacionado.

§ 2º A nota fiscal deverá possuir a mesma data do comprovante do estacionamento.

§ 3º A comprovação da compra poderá ser feita por uma nota fiscal ou mais, desde que o valor reunido em diversas notas seja igual ou superior a vinte vezes o valor da taxa cobrada.

Art. 2º O período de permanência do veículo no estacionamento de um dos estabelecimentos citados no art. 1º, por até trinta minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, seis horas no interior de um dos estabelecimentos do caput.

§ 1º O tempo de permanência do cliente, no interior do estabelecimento, deverá ser comprovado mediante emissão de um documento no momento da entrada de seu veículo.

§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizado normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º A cobrança da multa, por perda do comprovante do estacionamento, não poderá ultrapassar ao valor de cinco vezes a taxa de estacionamento.

Art. 5º A empresa responsável pela cobrança do estacionamento fica obrigada a divulgar o conteúdo desta Lei, em cada guichê de pagamento.

Parágrafo único. Caso não exista terceirização na cobrança do estacionamento, a obrigatoriedade e responsabilidade, prevista no caput, será do estabelecimento que explorar essa atividade.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções, sem prejuízo à indenização por danos morais:

I - multa de cem vezes o valor da taxa, por cada cliente não beneficiado;

II - multa diária de mil vezes o valor da taxa de estacionamento, decorrente da ausência da fixação do teor desta Lei em cada guichê.

Parágrafo único. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa de direitos.

Art. 7º Os recursos arrecadados na forma do art. 6º serão destinados ao reaparelhamento técnico do PROCON.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça de Direitos Humanos

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2005.