LEI N.º 3.007, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar à Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Amazonas – AFEAM, o imóvel e edificações integrantes do patrimônio imobiliário do Estado que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação de um lote de terras e edificações pertencentes ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas à Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Amazonas – AFEAM, situados na Avenida Constantino Nery nº 5.733, com uma área de 17.998,60 m² (dezessete mil, novecentos e noventa e oito metros e sessenta centímetros quadrados), e um perímetro de 640,75m (seiscentos e quarenta metros e setenta e cinco centímetros), com cinco galpões, guarita e casa de força, com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: com a Travessa do DERAM e a 1ª Cia. Independente de Bombeiros Especiais do Estado do Amazonas, por oito linhas entre os marcos M-01/M-02/M-03/M-04/M-05/M-06/M-07/M-08 e M-09, nos azimutes e respectivas distâncias de: 108º45’42” – 78,63m, 47º21’42” – 24,54m, 142º33’47” – 35,60m, 70º00’33” – 4,48m, 156º09’12” – 1,47m, 52º08’54” – 9,30m, 152º51’49” – 0,40m e 75º20’23” – 52,03m.
LESTE: com a Av. Constantino Nery, para onde faz frente, por uma linha entre os marcos M-09/M-10, no azimute de 180º07’23” e uma distância de 67,58m.
SUL: com o Tribunal de Justiça do Amazonas – Depósito Público e AMBEV , por três linhas entre os marcos M-10/M-11/M-12 e M-13, nos azimutes e respectivas distâncias de 267º23’04” – 59,08m, 174º33’17” – 42,82m e 269º24’41” – 131,94m.
OESTE: com a Associação dos Rodoviários, por uma linha entre os marcos M-13/M-01, no azimute de 4º24’53” e uma distância de 132,88m.
Art. 2º O lote de terras e as edificações caracterizadas no artigo anterior serão utilizadas como sede da AFEAM e no desenvolvimento de suas finalidades institucionais.
Art. 3º Na hipótese de a donatária não cumprir o disposto no artigo 2º desta Lei, ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 52 da Lei nº 2.754, de 19 de outubro de 2002, a doação autorizada se resolverá de pleno direito, revertendo-se, automaticamente, os bens doados ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer procedimento ou indenização por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único. É vedada a donatária à possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 2005.