LEI N.º 3.006, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005
DISPÕE sobre o Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a exploração do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros do Estado do Amazonas.
Art. 2º Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros têm natureza pública, competindo ao Estado do Amazonas a sua prestação, diretamente ou por delegação, nos termos desta Lei.
Art. 3º A regulação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros de que trata esta Lei será de competência da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM e compreenderá os atos de organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização.
Art. 4º A exploração dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros previstos nesta Lei pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado e observará especialmente:
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for cabível;
II - as normas que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
III - as normas de defesa do consumidor.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para efeito de interpretação desta Lei e do Regulamento, entende-se por:
I - Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros: o serviço de transporte executado entre dois ou mais municípios, quer por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens ou encomendas, prestados nos termos desta Lei.
II - Serviço regular: caracterizado pela frequência de viagens entre os terminais e preços estabelecidos para os deslocamentos permitidos no instrumento de delegação;
III - Serviço de caráter emergencial: os delegados por autorização, nos casos e nas condições previstas no Capítulo X desta Lei;
IV - Serviço de fretamento: realizado eventualmente, para atender a pessoas jurídicas ou a grupos de pessoas, por prazo determinado, entre municípios do Estado do Amazonas, com fins turísticos, recreativos, profissionais, culturais e outros assemelhados de interesse do grupo;
V - Linha: serviço regular entre pontos terminais e de parada, por itinerário e horários definidos;
VI - Tarifa: preço da passagem fixada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM;
VII - Bagagem: conjunto de objetos de posse ou de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro ou no porta-volume do veículo;
VIII - Frota: número de veículos necessários para operação dos serviços contratados;
IX - Frequência: número de viagens ordinárias em cada sentido;
X - Itinerário: vias percorridas na execução do serviço, definido pelo nome das localidades, vias ou regiões que atendem;
XI - Ponto terminal: local onde se completa a viagem de uma linha;
XII - Ponto de Parada: locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha;
XIII - Ponto de Apoio: local para a prestação de serviço de manutenção e socorro de veículo ou troca de tripulação;
XIV - Bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a transportadora e o usuário;
XV - Bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento do passageiro;
XVI - Porta volume: pequeno bagageiro existente no interior do veículo, em geral nas laterais, destinados a receber pequenos volumes;
XVII - Terminal: local onde se inicia ou termina a viagem de uma determinada linha;
XVIII - Transportadora: Empresa responsável pela realização dos serviços delegados.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º A delegação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros de que trata esta Lei observará o disposto na Lei Federal n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e especialmente os seguintes princípios:
I - ausência de exclusividade do serviço e linha;
II - liberdade de escolha da transportadora pelos usuários;
III - competitividade;
IV - serviço adequado.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, segurança, eficiência, aferidos, dentre outros, pelos seguintes critérios:
I - condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de paradas;
II - garantia da integridade das bagagens e encomendas;
III - o desempenho profissional satisfatório do pessoal da transportadora;
IV - o índice de acidentes nas viagens realizadas, bem como em qualquer outra situação que venha a expor a integridade física dos usuários.
V - modernidade dos equipamentos, das técnicas aplicadas, das instalações e sua conservação, melhoria e expansão do serviço e da produtividade.
Art. 7º A delegação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros será mediante concessão, precedida de licitação, conferida a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado.
Art. 8º O prazo de vigência da concessão será de até dez anos, ressalvado o disposto no artigo 39 e seguintes desta Lei.
Art. 9º É vedada a exploração de transportes de passageiros na mesma linha por empresas que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I - participação no capital social, uma das outras;
II - diretor, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum;
III - participação no capital votante de uma ou outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;
IV - controle pela mesma empresa holding.
Parágrafo único. É igualmente vedada a exploração simultânea de transportes de passageiros na mesma linha, em decorrência de nova concessão, por empresa que dela já seja concessionária.
Art. 10. É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação e às concessões e autorizações de que trata esta Lei.
Art. 11. A pessoa jurídica ou física interessada na prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros poderá solicitar da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM a criação de novas linhas e serviços e a abertura da respectiva licitação, na forma prevista no regulamento.
Seção II
Da Licitação
Art. 12. A licitação para concessão de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros será processada e julgada em estrita conformidade com a Lei n°. 8.666/93, com esta Lei e com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.
Art. 13. O edital de licitação conterá, especialmente:
I - o objeto e prazos da concessão;
II - o valor da outorga da concessão e sua forma de pagamento;
III - as linhas, itinerários, seções, se houver, pontos de parada, freqüência inicial mínima, o número mínimo, a renovação e as características dos veículos para seu atendimento;
IV - os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;
V - o número de transportadoras para cada linha;
VI - o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias para elaboração e entrega das propostas;
VII - a modalidade de garantia exigida;
VIII - os prazos para recebimento, julgamento das propostas e assinatura do contrato;
IX - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação;
X - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação adequada dos serviços;
XI - a metodologia do cálculo das tarifas e a possibilidade de receitas complementares, ligadas às atividades-fins ou não;
XII - os prazos máximos de depreciação para veículos, dos equipamentos e instalações;
XIII - os bens reversíveis;
XIV - o critério de indenização, em caso de encampação;
XV - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 17 desta Lei.
Art. 14. É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
Art. 15. Na qualificação técnica da transportadora licitante, além do disposto na Lei nº 8.666/93, exigir-se-á:
I - a comprovação da disponibilidade da frota, que poderá ser feita mediante prova documental de propriedade ou cessão, para atender ao serviço objeto da licitação, devendo os referidos veículos encontrarem-se disponibilizados no prazo fixado no edital, o qual deverá ser no máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da ordem de serviço, e não podendo tais veículos estarem comprometidos com outros serviços à época da prestação do serviço objeto da licitação;
II - o termo de compromisso de disponibilidade da frota, no caso de impossibilidade de apresentação imediata da comprovação prevista no inciso anterior, respeitado o prazo nele previsto;
III - a prova de que possui, ou o compromisso de disponibilizar, imóvel destinado a instalação de garagem para dar suporte a execução do contrato pelo período da prestação dos serviços.
Seção III
Do Contrato de Concessão
Art. 16. A concessão de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato administrativo, observado o estabelecido na Lei Federal nº 8.987/95, nesta Lei, no regulamento, no edital e nos demais atos normativos complementares.
Art. 17. Incluem-se entre as cláusulas essenciais dos contratos as relativas:
I - a linha a ser explorada e ao prazo da concessão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
II - ao modo, a forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, as características e as quantidades mínimas de veículos;
III - aos critérios, aos indicadores, as fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade a da produtividade na prestação do serviço;
IV - ao itinerário e a localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;
V - aos horários de partida e de chegada a as frequências mínimas;
VI - as seções iniciais, se houver;
VII - a tarifa contratual, aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;
VIII - aos casos de revisão da tarifa;
IX - as taxas de serviços a serem cobradas pela Agência de Regulamentação dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas.
X - aos direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
XI - aos direitos e deveres dos usuários para utilização dos serviços;
XII - a fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas relativas a execução do serviço;
XIII - as relativas ao plano de contas, que deverá ser aprovado pelo órgão regulador;
XIV - as penalidades contratuais a que se sujeita a concessionária e a forma de sua aplicação;
XV - aos casos de extinção da concessão e aos bens reversíveis;
XVI - a obrigatoriedade da concessionária observar, na execução do serviço, os princípios constantes do artigo 6.° desta Lei;
XVII - a obrigação da concessionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;
XVIII - a prestação de garantia;
XIX - a obrigatoriedade, a forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas –ARSAM;
XX - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XXI - ao modo para solução das divergências contratuais;
XXII - ao foro, para solução de divergências contratuais.
Art. 18. Incumbe à concessionária a execução do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM exclua ou atenue essa responsabilidade, para o que manterá contrato de seguro que garanta esta condição.
Art. 19. A concessionária prestará garantia, nos seguintes termos:
I - a garantia resguardará a execução do serviço e o pagamento de multas e débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo;
II - sempre que for deduzida a garantia ou parte dela, no exercício do direito de que trata o artigo anterior, a concessionária fica obrigada a proceder a sua recomposição no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de caducidade da concessão;
III - a extinção da concessão, por infração a norma regulamentar ou pactuada, implica a perda da garantia em favor do Poder Concedente.
Art. 20. A subconcessão e a subautorização observarão o disposto no artigo 26, da Lei Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS
Seção I
Das Tarifas
Art. 21. A remuneração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros passíveis de delegação de que trata esta Lei realizar-se-á por meio do pagamento de tarifa pelos usuários.
§ 1º Para fins de composição da tarifa, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas elaborará estudos técnicos, necessários a aferição periódica dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada linha, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas, levando em consideração os seguintes aspectos, conforme disciplinado no regulamento desta Lei:
I - a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;
II - a remuneração do capital empregado para a prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consideradas obrigatoriamente para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato as fontes previstas no § 3º deste artigo;
III - a manutenção do nível de serviço estipulado para as linhas e a possibilidade de sua melhoria;
IV - o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta mensal obtida pela transportadora à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, nos termos do inciso VIII do artigo 34 desta Lei;
V - o nível de serviço prestado;
VI - a coleta de dados e a prestação de informação pelas transportadoras através de procedimentos uniformes;
VII - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;
VIII - outros princípios e critérios básicos adotados no regulamento desta Lei para aprimoramento do modelo tarifário.
§ 2º Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária, serão analisados periodicamente, objetivando o aperfeiçoamento do nível de serviço.
§ 3º Deverá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive proveniente de transporte de encomenda, ou outros, com ou sem exclusividade, observado o artigo 32 desta Lei, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos dos artigos 11 e 17 da Lei nº 8.987/95.
Art. 22. A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis aplicáveis, nesta Lei, no regulamento e demais normas complementares, no edital de licitação e no respectivo contrato.
§ 1º É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento da Lei.
§ 2º O reajuste da tarifa contratual observará a periodicidade anual, através da análise da variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Ministério dos Transportes e relativos à formação da tarifa para o serviço regular no Estado do Amazonas.
§ 3º A tarifa contratual será reajustada, conforme fórmula constante do edital, com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico e financeiro inicialmente ajustado quando modificado por condição econômica extraordinária.
§ 4º Na revisão da tarifa, conforme fórmula constante do edital, serão feitas estimativas de ganhos de eficiência, que serão repassados, por meio das tarifas, aos usuários.
§ 5º Caso os ganhos de eficiência da concessionária sejam maiores dos que os projetados na revisão, estes serão apropriados pelas mesmas.
Seção II
Dos Bilhetes de Passagem
Art. 23. É vedada a prestação de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 24. Mediante aviso ao Poder Concedente com uma antecedência mínima de 48 (quarenta a oito) horas, é permitida a oferta de desconto ou promoção na tarifa pelas transportadoras ou seus prepostos, devendo efetivá-los em caráter uniforme para todos os usuários e para todas as seções da linha.
Art. 25. São isentos do pagamento de tarifa:
I - policiais em serviço;
II - maiores de 65 (sessenta a cinco) anos de idade;
III - crianças de até 10 (dez) anos de idade, desde que acompanhadas de um responsável;
IV - as pessoas portadoras de deficiências com reconhecida impossibilidade de locomoção;
V - o aluno de rede escolar oficial devidamente uniformizado e identificado, durante o período letivo.
Parágrafo único. Cabe às empresas públicas de transportes e as concessionárias de transportes rodoviários intermunicipais coletivos a fixação nos veículos do teor do caput deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível para o conhecimento dos usuários.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 26. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
I - receber serviço adequado;
II - receber do órgão regulador e do delegatário informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com impossibilidade de locomoção;
X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e no porta-volumes, observado o disposto nos artigos 35 a 38 desta Lei;
XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando as causas de tais fatos forem imputadas à transportadora;
XVI - receber da concessionária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão, atendidas as mesmas condições de revalidação previstas no inciso XX deste artigo;
XVIII - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto nesta Lei;
XIX - estar garantido pelos seguros previstos no artigo 18 desta Lei;
XX - desistir da viagem, mediante obrigatória devolução da importância paga, com antecedência mínima de uma hora; ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.
Art. 27. As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a (65) sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atenção imediata.
Art. 28. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, às gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Parágrafo único. No caso dos idosos, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos, devidamente identificados com a placa de preferencialmente para idosos.
Art. 29. Os veículos de transportes coletivos de que trata esta Lei deverão possuir mecanismos que facilitem o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos.
Art. 30. O usuário dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, sem autorização da autoridade competente específica;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos tóxicos ou entorpecentes, nocivos à saúde ou perigosos conforme legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com os locais destinados a esta finalidade;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa, quando aplicável;
XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do veículo, em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 31. As concessionárias afixarão em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos artigos 25 a 30 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32. Além das atribuições previstas no artigo 6º, da Lei Estadual nº 2.568, de 25 de novembro de 1999, compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM:
I - organizar, coordenar e controlar os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros de que trata esta Lei, inclusive:
a) criar, modificar e extinguir as linhas;
b) extinguir a concessão e a autorização, nos casos previstos nesta Lei.
II - promover as licitações e os atos de delegação da concessão ou autorização dos serviços;
III - fiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação do serviço delegado, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da capacidade técnico-operacional e econômico-financeira da transportadora;
IV - coibir o transporte coletivo irregular e clandestino;
V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VI - proceder a revisão das tarifas, autorizar e fiscalizar o seu reajustamento;
VII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do instrumento de outorga;
VIII - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas a reclamações dos usuários, se estas não tiverem sido dirimidas pela concessionária;
IX - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
X - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo da livre concorrência e a variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços;
XI - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço;
XII - propor ao Poder Executivo modificações e reformas no regulamento desta Lei.
Art. 33. No exercício do Poder de Polícia inerente a fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM, tem pleno e livre acesso aos dados relativos a administração, instalações, contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA
Art. 34. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, incumbe à transportadora que explora os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia, e em condições de ser fiscalizado, o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III - prestar contas da gestão do serviço ao órgão regulador, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais do instrumento de delegação;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;
VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VII - promover a retirada de serviço de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização;
VIII - recolher a taxa de serviço de regulação e controle no montante de 1% (um por cento) incidente sobre o valor da receita bruta mensal, nos termos do edital e respectivo contrato de concessão, a ser recolhido mensalmente, até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM, sob pena de caducidade da concessão;
IX - efetuar o pagamento das taxas de serviços da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM, na forma desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM, organizará e manterá cadastro de todas as pessoas jurídicas que obtiverem concessão para prestação de Serviços Públicos de Transporte de que trata o artigo 2º, assim como de seu parqueamento.
§ 2º Fica a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM autorizada a cobrar taxa pelo cadastramento e recadastramento de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, sempre que julgar conveniente e oportuno, e pelo menos uma vez por ano, deverá efetuar vistoria nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão do tráfego daqueles que não estiverem em condições de segurança, aplicar as penalidades cabíveis, assim como cobrar taxa por tal serviço.
§ 4º A regulamentação desta Lei disporá sobre a operação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento, indicando inclusive as características dos veículos que poderão ser utilizados na prestação dos serviços, sendo vedada a utilização do serviço denominado “taxi-lotação”.
§ 5º Aplica-se à transportadora que venha explorar os serviços de caráter emergencial ou de fretamento o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII, IX e parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 6º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo delegatário e o delegante.
CAPÍTULO VIII
DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS
Art. 35. A tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e no porta-volumes do veículo, na forma e limites previstos no regulamento.
Art. 36. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 37. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão requisitar a presença das autoridades competentes, para que estes providenciem a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 38. Verificado o excesso de peso do veículo, estabelecido no regulamento desta Lei, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 39. Extingue-se a concessão, por:
I - advento do termo contratual;
II - caducidade;
III - rescisão;
IV - anulação;
V - falência ou extinção da concessionária;
VI - encampação;
VII - venda ou qualquer outra forma de repasse, que conflitem com o artigo 9º desta Lei.
Art. 40. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação de outras penalidades previstas no artigo 46 desta Lei.
§ 1º Incorre na declaração de caducidade a transportadora que:
I - reincidir em descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;
II - paralisar o serviço por mais de sete dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
III - executar menos da metade do número de frequências mínimas, durante o período de (90) noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço;
V - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;
VI - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;
VII - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Declarada a caducidade não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.
§ 4º A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, habilitar-se para nova delegação.
Art. 41. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, na forma do artigo 39 da Lei Federal n°. 8.987/95.
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO
Art. 42. Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento serão executados mediante autorização, a título precário e revogável, por curto prazo ou para viagem determinada.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo poderá ser cassada, a critério da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, em caso de caracterizar-se concorrência com o Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros existente.
Art. 43. As Empresas de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento deverão ser cadastradas junto a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, nos termos do respectivo regulamento.
Art. 44. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, no exercício da fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento terá pleno acesso, a qualquer tempo e local, aos veículos e instalações que digam respeito a este serviço, exercendo poder de polícia, nos termos desta Lei.
Art. 45. As Empresas de Serviço Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento deverão pagar as taxas de serviço e de autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM, estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 46. As infrações às disposições desta Lei, bem como as demais normas legais ou regulamentares e as cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza e gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - retenção de veículo;
IV - apreensão de veículo;
V - cassação da autorização;
VI - perda do cadastro;
VII - caducidade da concessão.
Art. 47. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade mais grave, atendidas as disposições do regulamento.
Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 49. O regulamento disciplinará o procedimento para apuração das infrações, e aplicação das sanções respectivas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. As delegações em caráter precário que estejam em vigor, inclusive por força de legislação anterior, subsistirão somente pelo prazo necessário para realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis a organização das licitações que precederão as delegações que as substituirão.
Art. 51. O regulamento disporá sobre a criação, modificação e extinção de linhas regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 52. Até o advento de Regulamento pertinente ao Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, será efetuada a cobrança da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, criada pelo artigo 30, da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1999 (texto consolidado na forma do artigo 8º, da Lei nº 2.715, de 02 de janeiro de 2002, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pela Lei n.º 2.597, de 31 de janeiro de 2000), e prevista como receita da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM, nos termos do artigo 6º, da Lei Delegada n.º 49, de 29 de julho de 2005, que dispõe sobre o regimento interno da ARSAM, e dá outras providências, à razão de 1% (um por cento) da receita bruta dos operadores.
Art. 53. Na contagem dos prazos aludidos nesta Lei excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.
Art. 54. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o disposto nesta Lei.
Art. 55. Revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 2.680/1974 e nº 20.469/1999, esta Lei entra em vigor (90) noventa dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO AURÉLIO DE MENDENÇA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 2005.