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LEI N.º 3.005, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

INSTITUI o Selo de Fiscalização e Controle dos atos Notariais de Registros Públicos e Judiciais, quando for caso, regulamenta sua aplicação nos atos e documentos emanados das serventias extrajudiciais e judiciais do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Selo de Fiscalização e Controle dos Serviços Notariais e de Registros Públicos prestados na circunscrição deste Estado, visando a assegurar o controle e a segurança às partes dos atos praticados pelos Notários, e Registradores, e Serventias Judiciais que o utilizarem no exercício de suas atribuições.

§ 1º Os selos de fiscalização e controle serão aplicados em todos os atos de ofício das serventias extrajudiciais destinados ao público.

§ 2º No judicial, será utilizado o selo nas autenticações e nas certidões expedidas de livros, processos ou de outros atos pertinentes ao ofício, em atendimento a pedido dos interessados, que, por sua natureza, possam adquirir caráter autônomo ou externo à serventia.

§ 3º A aplicação do Selo de Fiscalização e Controle será feita de modo a criar uma vinculação entre o selo e o respectivo ato ou documento extrajudicial, possibilitando identificar a que ato ou documento específico cada selo se refere.

§ 4º A prática de qualquer ato notarial, de registro e de serventia judicial, sem a aposição do Selo de Fiscalização e Controle, não ocasionará a invalidade do ato, mas constituirá ilícito administrativo, a ser apurado na forma da legislação em vigor.

§ 5º Para evitar fraude em alguns tipos de atos, deverá ser criado um link de segurança mediante certificação digital que propicie a identificação dos atos, a partir da digitação do número do selo, principalmente dos documentos emitidos pelos Ofícios de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 2º Os selos físicos, revestidos de elementos e características de segurança que impeçam ou dificultem a contratação, conterão numeração alfa-numérica, código de barras com o uso de certificação digital, de acordo e nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e serão adquiridos pela Corregedoria Geral da Justiça mediante processo licitatório em obediência à legislação em vigor.

§ 1º O Selo de Fiscalização e Controle, instituído por esta Lei, será adquirido antecipadamente pelas Serventias da Comarca de Manaus e do Interior do Estado, ao custo a ser fixado pela Corregedoria Geral da Justiça e cujo valor mensal arrecadado representará receita do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, criado pela Lei Estadual n° 2.620, de 04.12. 2000, e destinar-se-á ao custeio das despesas previstas no art. 2° e incisos da referida Lei, bem como da indenização de serviços gratuitos realizados pelos Registradores de Pessoas Naturais, na proporção do trabalho executado e das despesas de administração do selo de fiscalização.

§ 2º Os Escrivães das Comarcas do Interior do Estado, que acumulam o Judicial e Anexos (serventias extrajudiciais), contribuirão para a aquisição dos Selos de Fiscalização e Controle por um preço menor, a ser fixado pela Corregedoria Geral da Justiça, ficando excluídos da indenização pelos serviços gratuitos prestados em suas serventias, em face da compensação automática que se operará entre as receitas por eles auferidas, bem como os

Notários e Registradores de Imóveis, de Protesto de Letras e de Títulos e Documentos.

§ 3º Além da aquisição do Selo de Fiscalização e Controle, continuarão as Serventias Extrajudiciais e as Judiciais, que o utilizarem, tanto as da Comarca de Manaus, como as das Comarcas do Interior do Estado, obrigadas ao recolhimento imediato ao Banco do Brasil S/A, Agência n° 3563-7, em nome do FUNETJ, conta n° 9520-6, do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor dos serviços extrajudiciais praticados e de 5% (cinco por cento) incidente sobre as custas e a taxa judiciária dos serviços judiciais, conforme dispõe o art. 3°, incisos V e VI, da Lei Estadual n° 2.620, de 04.12. 2000.

Art. 3º A fiscalização da aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á pela Corregedoria Geral da Justiça e subsidiariamente:

I - pela Diretoria de Distribuição de 2° Grau, no âmbito de sua atuação, e ao Diretor do Fórum, quanto às serventias judiciais de 1° Grau;

II - pelos Juizes de Direito, nas Comarcas da 1ª Instância que exercem as funções de Diretor do Foro, onde houver, mais de uma Vara, nas demais no âmbito de sua jurisdição.

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas licitará a aquisição dos selos que serão produzidos e distribuídos pela empresa vencedora. Parágrafo único. A empresa fornecedora dos Selos de Fiscalização e Controle deverá entregar diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça em cada mês, um relatório circunstanciado, de acordo com o padrão a ser estabelecido, abordando, entre outros aspectos, a série de numeração dos selos entregues nas unidades do serviço extrajudicial e judicial.

Art. 5º Os selos, diversificados conforme os serviços praticados pelas Serventias Notariais e de Registro e Judiciais da Comarca de Manaus e do Interior do Estado, são os descritos no Anexo I desta Lei.

§ 1º Para cada ato de autenticação, reconhecimento de firma, certidão ou traslado e ato notarial ou registral, seja isento, gratuito ou não, corresponderá à aplicação de um Selo de Fiscalização e Controle.

§ 2º A aplicação do Selo de Fiscalização e Controle, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face da reprodução.

§ 3º Nos reconhecimentos de firmas, aplicar-se-ão os selos próprios de autenticidade correspondentes a cada uma das firmas reconhecidas no documento.

§ 4º Os documentos autenticados, os com firmas reconhecidas, as certidões ou traslados expedidos, e os atos notariais e registrais, conterão, obrigatoriamente, o Selo de Fiscalização e Controle, sob pena de infração administrativa punível na forma da Lei. Conterão, também, cota com a discriminação dos valores cobrados, a título de taxas e emolumentos, ou ainda a expressão “Ato gratuito”, ou “Ato isento”, conforme o caso, com especificação do fundamento da gratuidade ou isenção.

§ 5º Será dispensada a indicação do valor do documento nos atos de reconhecimento de firmas e autenticação de cópia de documentos.

§ 6º No caso de redução do valor dos emolumentos, ou de sua dispensa, dever-se-á fazer alusão ao respectivo dispositivo legal.

§ 7º Os selos terão cor única e distinguir-se-ão pela identificação do ato a que se destina. Todos os tipos de selo obedecerão a uma programação visual adequada.

§ 8º Na confecção dos selos, o Notarial e Reconhecimento de firma terão variações ou subtipos de l ato e 2 atos. Os selos para Certidão, Registro de Imóveis, Registro de Nascimento e Registro geral terão apenas l ato. Não será obrigatória a numeração identificadora da quantidade de atos para os unitários.

§ 9º Cada selo conterá uma numeração principal de 3 letras e cinco números seqüenciais, e uma série com 3 (três) letras aleatórias, que serão de conhecimento somente das partes interessadas. O objetivo dessa numeração secundária restringe-se às partes interessadas, por motivo de segurança.

§ 10. A numeração sequencial será impressa em forma alfanumérica e terá sua representação em código de barras, abaixo do referido número.

§ 11. Os selos, com exceção dos destinados à Autenticação, terão uma parte destacável. Nela constará uma tarja, para impressão do número do selo.

Art. 6º Havendo dispensa ou redução de emolumentos por concessão do titular da unidade, as quantias devidas ao FUNETJ deverão ser recolhidas, na conformidade dos valores previstos na Tabela de Emolumentos, aprovada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas para os atos e documentos correspondentes, sem quaisquer modificações.

§ 1º A gratuidade e a redução, a qualquer tíulo, quanto ao pagamento de emolumentos, não importarão na dispensa da aplicação do selo de autenticidade dos procedimentos atinentes.

§ 2º A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal estão dispensadas de pagar o valor correspondente a cada selo utilizado nos documentos de seu interesse, assim como os demais entes jurídicos isentos por disposição legais.

Art. 7º É expressamente vedada, sob pena de responsabilidade administrativa, a cessão ou transferência de selos, a qualquer título, de uma serventia para outra.

Art. 8º As serventias notariais e de registro serão obrigadas a apresentar à Corregedoria Geral da Justiça, até o décimo dia do mês subsequente, balancete mensal com indicação dos selos adquiridos no mês de competência, os utilizados e os remanescentes, assim como das isenções e gratuidade dos emolumentos e respectiva causa legal.

Parágrafo único. As serventias que não procederem à prestação de contas nos prazos determinados, ou que a fizerem de modo irregular, ficarão impedidas de adquirirem novos lotes de selos até a regularização das pendências, independentemente da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 9º Deverão as serventias com atribuição notarial e de registro civil de pessoas naturais transmitir resumo dos atos por elas praticados, na forma e no prazo estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça, para site seguro, com o uso de criptografia.

Art. 10. A Corregedoria Geral da Justiça publicará no Diário Oficial edital de cancelamento dos selos extraviados, avariados ou inutilizados.

Art. 11. Os selos adquiridos, na forma do art. 2º, caput, desta Lei, serão remetidos diretamente pela empresa fornecedora, mediante controle em link permanente e seguro, à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 12. Somente serão objetos de indenização pelo FUNETJ os serviços gratuitos, prestados, em razão da Lei, pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, excluídos os serviços notariais e de registro isentos ou gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, títulos e documentos, e tabelionatos.

Art. 13. Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital serão remunerados na proporção em que praticarem atos gratuitos, segundo controle a ser implementado pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento.

Art. 14 Os valores dos Selos de Fiscalização e Controle serão reajustados, mediante Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, toda vez que forem majoradas as custas e emolumentos.

Art. 15 A Corregedoria Geral da Justiça incumbirá a fiscalização, quanto ao fiel cumprimento da presente Lei, e sua regulamentação, mediante edição de Provimentos, com observância dos princípios e propósitos estabelecidos na referida norma legal.

Art. 16 Os selos serão vinculados aos atos em que forem utilizados, mediante emprego de um sistema informatizado que permita a transmissão dessas informações para site seguro, que tenha certificação digital fornecida por empresa credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e viabilize a fiscalização do uso do selo, através de consultas na internet, por qualquer pessoa interessada.

Art. 17 Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 18. A utilização obrigatória do Selo de Fiscalização e Controle dar-se-á, após a distribuição do primeiro lote, mediante AVISO publicado no Diário Oficial do Estado, conforme cronograma de implantação a ser baixado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, após 120 (cento e vinte) dias de vigência desta Lei, o artigo 12, e seu parágrafo único, da Lei nº 2.751, de 24 de setembro de 2002.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça baixará todos os atos pertinentes à operacionalização e a efetividade desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.005, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

INSTITUI o Selo de Fiscalização e Controle dos atos Notariais de Registros Públicos e Judiciais, quando for caso, regulamenta sua aplicação nos atos e documentos emanados das serventias extrajudiciais e judiciais do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Selo de Fiscalização e Controle dos Serviços Notariais e de Registros Públicos prestados na circunscrição deste Estado, visando a assegurar o controle e a segurança às partes dos atos praticados pelos Notários, e Registradores, e Serventias Judiciais que o utilizarem no exercício de suas atribuições.

§ 1º Os selos de fiscalização e controle serão aplicados em todos os atos de ofício das serventias extrajudiciais destinados ao público.

§ 2º No judicial, será utilizado o selo nas autenticações e nas certidões expedidas de livros, processos ou de outros atos pertinentes ao ofício, em atendimento a pedido dos interessados, que, por sua natureza, possam adquirir caráter autônomo ou externo à serventia.

§ 3º A aplicação do Selo de Fiscalização e Controle será feita de modo a criar uma vinculação entre o selo e o respectivo ato ou documento extrajudicial, possibilitando identificar a que ato ou documento específico cada selo se refere.

§ 4º A prática de qualquer ato notarial, de registro e de serventia judicial, sem a aposição do Selo de Fiscalização e Controle, não ocasionará a invalidade do ato, mas constituirá ilícito administrativo, a ser apurado na forma da legislação em vigor.

§ 5º Para evitar fraude em alguns tipos de atos, deverá ser criado um link de segurança mediante certificação digital que propicie a identificação dos atos, a partir da digitação do número do selo, principalmente dos documentos emitidos pelos Ofícios de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 2º Os selos físicos, revestidos de elementos e características de segurança que impeçam ou dificultem a contratação, conterão numeração alfa-numérica, código de barras com o uso de certificação digital, de acordo e nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e serão adquiridos pela Corregedoria Geral da Justiça mediante processo licitatório em obediência à legislação em vigor.

§ 1º O Selo de Fiscalização e Controle, instituído por esta Lei, será adquirido antecipadamente pelas Serventias da Comarca de Manaus e do Interior do Estado, ao custo a ser fixado pela Corregedoria Geral da Justiça e cujo valor mensal arrecadado representará receita do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, criado pela Lei Estadual n° 2.620, de 04.12. 2000, e destinar-se-á ao custeio das despesas previstas no art. 2° e incisos da referida Lei, bem como da indenização de serviços gratuitos realizados pelos Registradores de Pessoas Naturais, na proporção do trabalho executado e das despesas de administração do selo de fiscalização.

§ 2º Os Escrivães das Comarcas do Interior do Estado, que acumulam o Judicial e Anexos (serventias extrajudiciais), contribuirão para a aquisição dos Selos de Fiscalização e Controle por um preço menor, a ser fixado pela Corregedoria Geral da Justiça, ficando excluídos da indenização pelos serviços gratuitos prestados em suas serventias, em face da compensação automática que se operará entre as receitas por eles auferidas, bem como os

Notários e Registradores de Imóveis, de Protesto de Letras e de Títulos e Documentos.

§ 3º Além da aquisição do Selo de Fiscalização e Controle, continuarão as Serventias Extrajudiciais e as Judiciais, que o utilizarem, tanto as da Comarca de Manaus, como as das Comarcas do Interior do Estado, obrigadas ao recolhimento imediato ao Banco do Brasil S/A, Agência n° 3563-7, em nome do FUNETJ, conta n° 9520-6, do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor dos serviços extrajudiciais praticados e de 5% (cinco por cento) incidente sobre as custas e a taxa judiciária dos serviços judiciais, conforme dispõe o art. 3°, incisos V e VI, da Lei Estadual n° 2.620, de 04.12. 2000.

Art. 3º A fiscalização da aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á pela Corregedoria Geral da Justiça e subsidiariamente:

I - pela Diretoria de Distribuição de 2° Grau, no âmbito de sua atuação, e ao Diretor do Fórum, quanto às serventias judiciais de 1° Grau;

II - pelos Juizes de Direito, nas Comarcas da 1ª Instância que exercem as funções de Diretor do Foro, onde houver, mais de uma Vara, nas demais no âmbito de sua jurisdição.

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas licitará a aquisição dos selos que serão produzidos e distribuídos pela empresa vencedora. Parágrafo único. A empresa fornecedora dos Selos de Fiscalização e Controle deverá entregar diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça em cada mês, um relatório circunstanciado, de acordo com o padrão a ser estabelecido, abordando, entre outros aspectos, a série de numeração dos selos entregues nas unidades do serviço extrajudicial e judicial.

Art. 5º Os selos, diversificados conforme os serviços praticados pelas Serventias Notariais e de Registro e Judiciais da Comarca de Manaus e do Interior do Estado, são os descritos no Anexo I desta Lei.

§ 1º Para cada ato de autenticação, reconhecimento de firma, certidão ou traslado e ato notarial ou registral, seja isento, gratuito ou não, corresponderá à aplicação de um Selo de Fiscalização e Controle.

§ 2º A aplicação do Selo de Fiscalização e Controle, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face da reprodução.

§ 3º Nos reconhecimentos de firmas, aplicar-se-ão os selos próprios de autenticidade correspondentes a cada uma das firmas reconhecidas no documento.

§ 4º Os documentos autenticados, os com firmas reconhecidas, as certidões ou traslados expedidos, e os atos notariais e registrais, conterão, obrigatoriamente, o Selo de Fiscalização e Controle, sob pena de infração administrativa punível na forma da Lei. Conterão, também, cota com a discriminação dos valores cobrados, a título de taxas e emolumentos, ou ainda a expressão “Ato gratuito”, ou “Ato isento”, conforme o caso, com especificação do fundamento da gratuidade ou isenção.

§ 5º Será dispensada a indicação do valor do documento nos atos de reconhecimento de firmas e autenticação de cópia de documentos.

§ 6º No caso de redução do valor dos emolumentos, ou de sua dispensa, dever-se-á fazer alusão ao respectivo dispositivo legal.

§ 7º Os selos terão cor única e distinguir-se-ão pela identificação do ato a que se destina. Todos os tipos de selo obedecerão a uma programação visual adequada.

§ 8º Na confecção dos selos, o Notarial e Reconhecimento de firma terão variações ou subtipos de l ato e 2 atos. Os selos para Certidão, Registro de Imóveis, Registro de Nascimento e Registro geral terão apenas l ato. Não será obrigatória a numeração identificadora da quantidade de atos para os unitários.

§ 9º Cada selo conterá uma numeração principal de 3 letras e cinco números seqüenciais, e uma série com 3 (três) letras aleatórias, que serão de conhecimento somente das partes interessadas. O objetivo dessa numeração secundária restringe-se às partes interessadas, por motivo de segurança.

§ 10. A numeração sequencial será impressa em forma alfanumérica e terá sua representação em código de barras, abaixo do referido número.

§ 11. Os selos, com exceção dos destinados à Autenticação, terão uma parte destacável. Nela constará uma tarja, para impressão do número do selo.

Art. 6º Havendo dispensa ou redução de emolumentos por concessão do titular da unidade, as quantias devidas ao FUNETJ deverão ser recolhidas, na conformidade dos valores previstos na Tabela de Emolumentos, aprovada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas para os atos e documentos correspondentes, sem quaisquer modificações.

§ 1º A gratuidade e a redução, a qualquer tíulo, quanto ao pagamento de emolumentos, não importarão na dispensa da aplicação do selo de autenticidade dos procedimentos atinentes.

§ 2º A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal estão dispensadas de pagar o valor correspondente a cada selo utilizado nos documentos de seu interesse, assim como os demais entes jurídicos isentos por disposição legais.

Art. 7º É expressamente vedada, sob pena de responsabilidade administrativa, a cessão ou transferência de selos, a qualquer título, de uma serventia para outra.

Art. 8º As serventias notariais e de registro serão obrigadas a apresentar à Corregedoria Geral da Justiça, até o décimo dia do mês subsequente, balancete mensal com indicação dos selos adquiridos no mês de competência, os utilizados e os remanescentes, assim como das isenções e gratuidade dos emolumentos e respectiva causa legal.

Parágrafo único. As serventias que não procederem à prestação de contas nos prazos determinados, ou que a fizerem de modo irregular, ficarão impedidas de adquirirem novos lotes de selos até a regularização das pendências, independentemente da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 9º Deverão as serventias com atribuição notarial e de registro civil de pessoas naturais transmitir resumo dos atos por elas praticados, na forma e no prazo estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça, para site seguro, com o uso de criptografia.

Art. 10. A Corregedoria Geral da Justiça publicará no Diário Oficial edital de cancelamento dos selos extraviados, avariados ou inutilizados.

Art. 11. Os selos adquiridos, na forma do art. 2º, caput, desta Lei, serão remetidos diretamente pela empresa fornecedora, mediante controle em link permanente e seguro, à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 12. Somente serão objetos de indenização pelo FUNETJ os serviços gratuitos, prestados, em razão da Lei, pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, excluídos os serviços notariais e de registro isentos ou gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, títulos e documentos, e tabelionatos.

Art. 13. Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital serão remunerados na proporção em que praticarem atos gratuitos, segundo controle a ser implementado pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento.

Art. 14 Os valores dos Selos de Fiscalização e Controle serão reajustados, mediante Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, toda vez que forem majoradas as custas e emolumentos.

Art. 15 A Corregedoria Geral da Justiça incumbirá a fiscalização, quanto ao fiel cumprimento da presente Lei, e sua regulamentação, mediante edição de Provimentos, com observância dos princípios e propósitos estabelecidos na referida norma legal.

Art. 16 Os selos serão vinculados aos atos em que forem utilizados, mediante emprego de um sistema informatizado que permita a transmissão dessas informações para site seguro, que tenha certificação digital fornecida por empresa credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e viabilize a fiscalização do uso do selo, através de consultas na internet, por qualquer pessoa interessada.

Art. 17 Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 18. A utilização obrigatória do Selo de Fiscalização e Controle dar-se-á, após a distribuição do primeiro lote, mediante AVISO publicado no Diário Oficial do Estado, conforme cronograma de implantação a ser baixado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, após 120 (cento e vinte) dias de vigência desta Lei, o artigo 12, e seu parágrafo único, da Lei nº 2.751, de 24 de setembro de 2002.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça baixará todos os atos pertinentes à operacionalização e a efetividade desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).