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LEI N.º 2.942, DE 05 DE JANEIRO DE 2005

CONSIDERA como de utilidade pública, a Associação, sem fins lucrativos, de direito privado, Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus - CT-PIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação, sem fins lucrativos, de direito privado, Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus – CT-PIM, com sede e foro jurídico na Rua Salvador, nº 391, Bairro Adrianópolis, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2005.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2005.

LEI N.º 2.942, DE 05 DE JANEIRO DE 2005

CONSIDERA como de utilidade pública, a Associação, sem fins lucrativos, de direito privado, Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus - CT-PIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação, sem fins lucrativos, de direito privado, Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus – CT-PIM, com sede e foro jurídico na Rua Salvador, nº 391, Bairro Adrianópolis, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2005.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2005.