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LEI N.º 2.910, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII, § 2º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2005, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública direta e indireta;

II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2005;

III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e Poderes do Estado e para os Municípios;

IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;

V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária anual de 2005;

VI - as disposições sobre as alterações da legislação tributária;

VII - as políticas de aplicação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM; VIII as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Em consonância com o artigo 157, § 2º, I, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005, compatíveis com o Plano Plurianual 2004 - 2007, são as especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária anual de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO

FINANCEIRO DE 2005

Art. 3º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:

I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;

II - serão acompanhadas de:

a) demonstrativo de sua evolução de 2001 a 2003;

b) da projeção para 2006 e 2007;

c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º As previsões das receitas considerarão, ainda:

I - o estabelecido nos artigos 142 e 145, § 1º do 147, e incisos I e II do § 2º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;

II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2004;

III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;

IV - a interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;

V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo, trinta (30) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 4º Na elaboração e execução dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão observadas as seguintes vinculações constitucionais:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a serem transferidos ao Município onde ocorreu à licença, conforme estabelece o inciso III do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos Municípios, obedecido ao disposto no inciso IV do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;

III - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a serem transferidos aos Municípios nos termos do § 3º do artigo 159 da Constituição Federal, e inciso VII do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;

IV - 25% (vinte cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos Municípios, obedecido ao disposto no artigo 9º da Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

V - 25% (vinte cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos Municípios, obedecido ao disposto no artigo 1.º - B, da Lei n.º 10.866, de 4 de maio de 2004;

VI - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e artigo 200 da Constituição Estadual;

VII - 1% (um por cento), no mínimo, da receita tributária líquida à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, como recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, de acordo com o § 3º do artigo 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 40, de 5 de dezembro de 2002, e 20% (vinte por cento) da compensação financeira de que trata o § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, na forma do inciso III do artigo 238 da Constituição Estadual.

§ 1º De acordo com o § 2º do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, pelo menos 15 % (quinze por cento) dos recursos a que se referem o inciso II do artigo 155, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.

§ 2º Com relação à repartição de receita aos Municípios de que tratam os incisos I e II deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.

Art. 5º O orçamento dos demais Poderes e do Ministério Público, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida do Estado:

I - Poder Judiciário 7%;

II - Ministério Público 3,3%;

III - Poder Legislativo 7,1%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:

a) Assembleia Legislativa 4,1 %;

b) Tribunal de Contas do Estado 3%.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita efetivamente arrecadada, deduzidas as transferências aos Municípios.

§ 2º Serão computadas como receita tributária líquida efetivamente arrecadada, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória, devidamente atualizadas.

§ 3º Na elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos7º e 9º desta Lei, respectivamente.

§ 4º Para efeito dos limites a que se refere o caput deste artigo, não se incluem as dotações destinadas ao pagamento de construção ou aquisição de imóveis.

Art. 6º As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição Estadual, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do artigo 157, e às prioridades constantes do Anexo I de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 7º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2004, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no artigo 9.º desta Lei.

Art. 8º No exercício de 2005, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 9º desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no artigo 7º desta Lei.

Art. 9º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II, artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o limite e sua respectiva repartição previstos no inciso II do artigo 19 e inciso II do artigo 20, respectivamente, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 11. As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual, e ao Decreto Estadual n.º 21.683, de 9 de fevereiro de 2001.

Art. 12. Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2005

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 13. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V - Subtítulo: detalhamento do projeto, da atividade ou de operação especial, sendo utilizado, exclusivamente, para especificar a localização física da ação;

VI - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - Concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e

VIII - Convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos Federal ou Municipais, e as entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e suas respectivas ações orçamentárias, atividade, projeto ou operações especiais, podendo ser detalhadas em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações do produto e da finalidade da ação.

§ 4º As metas físicas serão indicadas em nível de categoria de programação ou de subtítulo, quando houver, sendo que neste caso deverão ser agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais, e constarão do demonstrativo a que se refere o inciso XI do Anexo II desta Lei.

§ 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.

Art. 15. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando as categorias de programação e os respectivos subtítulos quando existirem, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme, a seguir discriminamos:

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

III - Outras Despesas Correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - Amortização da Dívida - 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 19 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 4º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação funcional.

§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

I - União - 20;

II - Administração Municipal - 40;

III - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

IV - Aplicação Direta - 90; ou

V - A ser definida - 99.

§ 7º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida - 99”.

Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 17. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II desta Lei.

III - discriminação da legislação da receita e de despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexos específicos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:

a) receitas: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita;

b) despesas: discriminadas na forma prevista no artigo 15 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.

V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei.

VI - será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos do disposto no § 6º do artigo 157 da Constituição Estadual, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Os anexos da despesa, previstos na alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, deverão conter quadros – síntese por órgão e unidade orçamentária, descriminando os valores:

I - constantes no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003;

II - constantes no projeto de lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2003;

III - empenhados no exercício de 2003;

IV - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004; e

V - propostos para ao exercício de 2005.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - resumo da política econômica e social do Governo; e

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

Art. 18. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas;

II - ao pagamento de precatórios judiciários de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, de 13 de setembro de 2000;

III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados e julgados considerados de pequeno valor.

Art. 19. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

Art. 20. Na Lei Orçamentária constará para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 21. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público do Estado encaminharão ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Estadual, até o dia 30 de setembro, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

§ 2º Por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Fiscal de 2005 será prevista rubrica orçamentária nas despesas do PODER JUDICIÁRIO para a manutenção da Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, de modo que esta possa desempenhar gratuitamente suas atividades legais.

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:

I - as estimativas das receitas de que trata o § 3.º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II - a proposta da Lei Orçamentária, seus anexos, e as informações complementares;

III - a Lei Orçamentária anual e seus anexos.

Art. 23. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 24. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II- incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3.º da Constituição Federal.

Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6.º do artigo 158 da Constituição Estadual.

Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 28. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 29. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidade privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:

I - serem de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas nos respectivos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;

III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de acordo com a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 30. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente, ressalvadas as autorizadas em Lei específica ou destinada a entidades sem fins lucrativos selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de megaobjetivos, desafios, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

Art. 31. É vedada a destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no art. 12, § 6.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino ou representativas das escolas públicas estaduais e municipais;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pela Santa Casa de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou Conselho Estadual de Assistência Social;

III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei n.º 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, e que participem da execução de programas estaduais;

V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais de entidades; ou

VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Seção III

Das Transferências Voluntárias

Art. 32. As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no artigo 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III do mesmo artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II - se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1.º do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

III - cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

IV - observa os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, nos termos da alínea “c” do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000; V existe previsão de contrapartida, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

VI - se acha em dia quanto à documentação relativa à regularidade fiscal, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão do artigo 116 da referida Lei;

VII - obedece, no que couber, ao disposto na Resolução n.º 03, de 10 de setembro de 1998 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em virtude do artigo 113 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, tendo como limite mínimo 10% (dez por cento).

§ 2º Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo e ainda exigir da autoridade competente do Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2004 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2005 e correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 33. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado – CADIN/AM, de que trata a Lei n.º 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.

§ 1º Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada – AFI ou sistema específico que vier a ser instituído.

§ 2º Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na Internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito.

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 34. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.

Art. 35. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º Para fins do disposto no § 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.

§ 4º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o § 1.º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso IV do artigo 17 desta Lei.

§ 5º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva Lei.

Art. 36. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.

Art. 37. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 2º do artigo 13 desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajuste na classificação funcional.

Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2004, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo III desta Lei.

Seção V

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 40. O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, § 1º, 199, 200 e 203 da Constituição Federal.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 41. O orçamento de investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, será apresentado para empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com aquisição do ativo imobilizado, executadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A despesa será discriminada nos termos do artigo 15 desta Lei, especificando a classificação funcional e fonte previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;

IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;

V - de outras origens.

§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes no orçamento original.

§ 5º Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Art. 42. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, ficando as empresas referidas no artigo 41 desta Lei obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 43. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente entrará em vigor se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do caput deste artigo, os gastos governamentais indiretos, decorrentes do Sistema Tributário vigente, que visam a atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção do Sistema Tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuinte, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 44. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento de atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 2.505, de 12 de novembro de 1998.

Parágrafo único. Nos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados a financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no Interior do Estado.

Art. 45. Na concessão de empréstimos e financiamentos, a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:

I - estimular o uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, através da utilização de seus recursos madeireiros e não-madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;

II - apoiar o desenvolvimento de empreendimentos empresariais e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da agricultura, priorizando as culturas do guaraná, produção de farinha de mandioca, cultura do açaí e outras culturas perenes de relevância para o Estado;

III - apoiar, de igual forma, a pecuária de corte e leite em Municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal;

IV - apoiar o desenvolvimento das empresas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infra-estrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;

V - o estímulo à criação de ocupações econômicas;

VI - geração e aumento de renda à população;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;

VIII - o aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;

IX - a melhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas;

X - a expansão da infra-estrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 31 de outubro de 2004, conforme Emenda Constitucional n.º 44, de 10 de dezembro de 2003.

Art. 47. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 48. As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de sua responsabilidade, observado o estabelecido no artigo 5º desta Lei, agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembleia Legislativa.

Art. 49. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes e o Ministério Público e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado - AFI.

Art. 50. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 51. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Geral do Estado, no qual os recursos serão explicitados por esfera, unidade orçamentária, programa, projeto, atividade ou operação especial, fontes de recursos e natureza da despesa.

Art. 53. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2005, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II, previsto no artigo 59 desta Lei;

II - as dotações constantes na proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:

a) despesas de ações vinculadas às funções de saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e

b) “atividades” dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

Art. 54. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Integrada do Estado - AFI, no mês do efetivo ingresso.

Art. 55. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema de Administração Integrada do Estado - AFI, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.

Art. 56. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.º do artigo 182 da Constituição Federal; e I

II - para fins do § 3.º do artigo referido no caput, entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 57. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 58. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, Cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 59. Acompanha esta Lei, o Anexo III, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 60. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3.º do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, o Anexo IV, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.

Art. 61. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual.

Art. 62. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MAIA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA

Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

FRÂNIO LIMA

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor Geral do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

DELZINDA FERREIRA BARCELOS

Secretária de Estado de Cultura, em exercício

REGINA FERNANDES NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado de Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado da Ciência e Tecnologia

VÍRGILIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

FERNANDO ELIAS PRESTES GONÇALVES

Secretário de Estado de Infra- Estrutura

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2004.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.910, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII, § 2º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2005, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública direta e indireta;

II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2005;

III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e Poderes do Estado e para os Municípios;

IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;

V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária anual de 2005;

VI - as disposições sobre as alterações da legislação tributária;

VII - as políticas de aplicação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM; VIII as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Em consonância com o artigo 157, § 2º, I, da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005, compatíveis com o Plano Plurianual 2004 - 2007, são as especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária anual de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO

FINANCEIRO DE 2005

Art. 3º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:

I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;

II - serão acompanhadas de:

a) demonstrativo de sua evolução de 2001 a 2003;

b) da projeção para 2006 e 2007;

c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º As previsões das receitas considerarão, ainda:

I - o estabelecido nos artigos 142 e 145, § 1º do 147, e incisos I e II do § 2º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;

II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2004;

III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;

IV - a interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;

V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo, trinta (30) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 4º Na elaboração e execução dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão observadas as seguintes vinculações constitucionais:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a serem transferidos ao Município onde ocorreu à licença, conforme estabelece o inciso III do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos Municípios, obedecido ao disposto no inciso IV do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;

III - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a serem transferidos aos Municípios nos termos do § 3º do artigo 159 da Constituição Federal, e inciso VII do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;

IV - 25% (vinte cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos Municípios, obedecido ao disposto no artigo 9º da Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

V - 25% (vinte cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos Municípios, obedecido ao disposto no artigo 1.º - B, da Lei n.º 10.866, de 4 de maio de 2004;

VI - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e artigo 200 da Constituição Estadual;

VII - 1% (um por cento), no mínimo, da receita tributária líquida à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, como recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, de acordo com o § 3º do artigo 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 40, de 5 de dezembro de 2002, e 20% (vinte por cento) da compensação financeira de que trata o § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, na forma do inciso III do artigo 238 da Constituição Estadual.

§ 1º De acordo com o § 2º do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, pelo menos 15 % (quinze por cento) dos recursos a que se referem o inciso II do artigo 155, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.

§ 2º Com relação à repartição de receita aos Municípios de que tratam os incisos I e II deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.

Art. 5º O orçamento dos demais Poderes e do Ministério Público, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida do Estado:

I - Poder Judiciário 7%;

II - Ministério Público 3,3%;

III - Poder Legislativo 7,1%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:

a) Assembleia Legislativa 4,1 %;

b) Tribunal de Contas do Estado 3%.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita efetivamente arrecadada, deduzidas as transferências aos Municípios.

§ 2º Serão computadas como receita tributária líquida efetivamente arrecadada, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória, devidamente atualizadas.

§ 3º Na elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos7º e 9º desta Lei, respectivamente.

§ 4º Para efeito dos limites a que se refere o caput deste artigo, não se incluem as dotações destinadas ao pagamento de construção ou aquisição de imóveis.

Art. 6º As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição Estadual, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do artigo 157, e às prioridades constantes do Anexo I de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 7º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2004, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no artigo 9.º desta Lei.

Art. 8º No exercício de 2005, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 9º desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no artigo 7º desta Lei.

Art. 9º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II, artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o limite e sua respectiva repartição previstos no inciso II do artigo 19 e inciso II do artigo 20, respectivamente, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 11. As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual, e ao Decreto Estadual n.º 21.683, de 9 de fevereiro de 2001.

Art. 12. Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2005

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 13. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V - Subtítulo: detalhamento do projeto, da atividade ou de operação especial, sendo utilizado, exclusivamente, para especificar a localização física da ação;

VI - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - Concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e

VIII - Convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos Federal ou Municipais, e as entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e suas respectivas ações orçamentárias, atividade, projeto ou operações especiais, podendo ser detalhadas em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações do produto e da finalidade da ação.

§ 4º As metas físicas serão indicadas em nível de categoria de programação ou de subtítulo, quando houver, sendo que neste caso deverão ser agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais, e constarão do demonstrativo a que se refere o inciso XI do Anexo II desta Lei.

§ 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.

Art. 15. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando as categorias de programação e os respectivos subtítulos quando existirem, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme, a seguir discriminamos:

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

III - Outras Despesas Correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - Amortização da Dívida - 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 19 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 4º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação funcional.

§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

I - União - 20;

II - Administração Municipal - 40;

III - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

IV - Aplicação Direta - 90; ou

V - A ser definida - 99.

§ 7º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida - 99”.

Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 17. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II desta Lei.

III - discriminação da legislação da receita e de despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexos específicos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:

a) receitas: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita;

b) despesas: discriminadas na forma prevista no artigo 15 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.

V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei.

VI - será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos do disposto no § 6º do artigo 157 da Constituição Estadual, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Os anexos da despesa, previstos na alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, deverão conter quadros – síntese por órgão e unidade orçamentária, descriminando os valores:

I - constantes no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003;

II - constantes no projeto de lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2003;

III - empenhados no exercício de 2003;

IV - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004; e

V - propostos para ao exercício de 2005.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - resumo da política econômica e social do Governo; e

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

Art. 18. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas;

II - ao pagamento de precatórios judiciários de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, de 13 de setembro de 2000;

III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados e julgados considerados de pequeno valor.

Art. 19. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

Art. 20. Na Lei Orçamentária constará para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 21. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público do Estado encaminharão ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Estadual, até o dia 30 de setembro, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

§ 2º Por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Fiscal de 2005 será prevista rubrica orçamentária nas despesas do PODER JUDICIÁRIO para a manutenção da Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, de modo que esta possa desempenhar gratuitamente suas atividades legais.

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:

I - as estimativas das receitas de que trata o § 3.º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II - a proposta da Lei Orçamentária, seus anexos, e as informações complementares;

III - a Lei Orçamentária anual e seus anexos.

Art. 23. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 24. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II- incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3.º da Constituição Federal.

Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6.º do artigo 158 da Constituição Estadual.

Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 28. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 29. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidade privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:

I - serem de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas nos respectivos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;

III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de acordo com a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 30. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente, ressalvadas as autorizadas em Lei específica ou destinada a entidades sem fins lucrativos selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de megaobjetivos, desafios, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

Art. 31. É vedada a destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no art. 12, § 6.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino ou representativas das escolas públicas estaduais e municipais;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pela Santa Casa de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou Conselho Estadual de Assistência Social;

III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei n.º 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, e que participem da execução de programas estaduais;

V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais de entidades; ou

VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Seção III

Das Transferências Voluntárias

Art. 32. As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no artigo 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III do mesmo artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II - se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1.º do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

III - cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

IV - observa os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, nos termos da alínea “c” do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000; V existe previsão de contrapartida, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

VI - se acha em dia quanto à documentação relativa à regularidade fiscal, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão do artigo 116 da referida Lei;

VII - obedece, no que couber, ao disposto na Resolução n.º 03, de 10 de setembro de 1998 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em virtude do artigo 113 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, tendo como limite mínimo 10% (dez por cento).

§ 2º Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo e ainda exigir da autoridade competente do Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2004 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2005 e correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 33. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado – CADIN/AM, de que trata a Lei n.º 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.

§ 1º Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada – AFI ou sistema específico que vier a ser instituído.

§ 2º Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na Internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito.

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 34. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.

Art. 35. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º Para fins do disposto no § 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.

§ 4º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que trata o § 1.º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso IV do artigo 17 desta Lei.

§ 5º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva Lei.

Art. 36. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.

Art. 37. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 2º do artigo 13 desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajuste na classificação funcional.

Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2004, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo III desta Lei.

Seção V

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 40. O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, § 1º, 199, 200 e 203 da Constituição Federal.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 41. O orçamento de investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, será apresentado para empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com aquisição do ativo imobilizado, executadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A despesa será discriminada nos termos do artigo 15 desta Lei, especificando a classificação funcional e fonte previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;

IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;

V - de outras origens.

§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes no orçamento original.

§ 5º Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Art. 42. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, ficando as empresas referidas no artigo 41 desta Lei obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 43. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente entrará em vigor se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do caput deste artigo, os gastos governamentais indiretos, decorrentes do Sistema Tributário vigente, que visam a atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção do Sistema Tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuinte, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 44. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento de atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 2.505, de 12 de novembro de 1998.

Parágrafo único. Nos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados a financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no Interior do Estado.

Art. 45. Na concessão de empréstimos e financiamentos, a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:

I - estimular o uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, através da utilização de seus recursos madeireiros e não-madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;

II - apoiar o desenvolvimento de empreendimentos empresariais e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da agricultura, priorizando as culturas do guaraná, produção de farinha de mandioca, cultura do açaí e outras culturas perenes de relevância para o Estado;

III - apoiar, de igual forma, a pecuária de corte e leite em Municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal;

IV - apoiar o desenvolvimento das empresas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infra-estrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;

V - o estímulo à criação de ocupações econômicas;

VI - geração e aumento de renda à população;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;

VIII - o aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;

IX - a melhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas;

X - a expansão da infra-estrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 31 de outubro de 2004, conforme Emenda Constitucional n.º 44, de 10 de dezembro de 2003.

Art. 47. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 48. As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de sua responsabilidade, observado o estabelecido no artigo 5º desta Lei, agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembleia Legislativa.

Art. 49. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes e o Ministério Público e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado - AFI.

Art. 50. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 51. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Geral do Estado, no qual os recursos serão explicitados por esfera, unidade orçamentária, programa, projeto, atividade ou operação especial, fontes de recursos e natureza da despesa.

Art. 53. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2005, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II, previsto no artigo 59 desta Lei;

II - as dotações constantes na proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:

a) despesas de ações vinculadas às funções de saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e

b) “atividades” dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

Art. 54. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Integrada do Estado - AFI, no mês do efetivo ingresso.

Art. 55. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema de Administração Integrada do Estado - AFI, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.

Art. 56. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.º do artigo 182 da Constituição Federal; e I

II - para fins do § 3.º do artigo referido no caput, entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 57. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 58. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, Cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 59. Acompanha esta Lei, o Anexo III, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 60. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3.º do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, o Anexo IV, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.

Art. 61. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual.

Art. 62. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MAIA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA

Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

FRÂNIO LIMA

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor Geral do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

DELZINDA FERREIRA BARCELOS

Secretária de Estado de Cultura, em exercício

REGINA FERNANDES NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado de Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado da Ciência e Tecnologia

VÍRGILIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Estado de Terras e Habitação

FERNANDO ELIAS PRESTES GONÇALVES

Secretário de Estado de Infra- Estrutura

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2004.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).