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LEI N.º 2.909, DE 15 DE JULHO DE 2004

FICA o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, “o Programa de Apoio à Mãe Estudante”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

SEÇÃO I

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, o Programa de Apoio à Mãe Estudante (PAME), com o objetivo de permitir e facilitar o acesso à sala de aula, das mães que não tenham com quem deixar seus filhos menores.

Art. 2º O programa em questão constará do seguinte:

I - uma sala com berçário, ambientada para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos;

II - brinquedos, jogos educacionais e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento psicomotor e cognitivo da clientela alvo;

III - um (a) atendente com conhecimentos de Enfermagem e outra (o) atendente cursando Pedagogia e/ou Psicopedagogia.

SEÇÃO II

DAS EXIGÊNCIAS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Art. 3º Participarão do PAME toda e qualquer criança que atenda às seguintes exigências:

I - ser filho (a) de aluna regulamente matriculada na rede pública estadual de ensino;

II - ter idade dentro da faixa etária a que se destina o programa;

III - estar devidamente vacinado e, se em idade escolar, comprovação de matrícula e frequência regular na escola.

Art. 4º Havendo demanda acima da capacidade de atendimento naquela unidade de ensino, o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino remanejará a mãe estudante para outra unidade de ensino, próxima, que possa atendê-la sem sobrecarga.

Parágrafo único. Não sendo possível o remanejamento da mãe estudante para outra unidade de ensino e, havendo sobrecarga na demanda, deverá o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino visitar, in loco, a residência e os familiares da mãe estudante visando estabelecer, entre as inscritas, uma ordem de prioridade para o atendimento.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5º Visando garantir os recursos para sua manutenção, fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Orçamento Estadual, em caráter permanente, o Programa de Apoio à Mãe Estudante.

Art. 6º Em cumprimento ao mencionado Programa fica o Executivo Estadual autorizado a realizar o Concurso Público pertinente ou, em face da urgência, a contratar mão-de-obra por contrato temporário, conforme a legislação pátria vigente.

Art. 7º O Estado, de acordo com o interesse público, poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, ou de outras esferas governamentais, visando o fortalecimento, a manutenção e a ampliação do Programa de Apoio à Mãe Estudante.

Art. 8º Fica o Executivo Estadual autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para atender as despesas de implantação do Programa de Apoio à Mãe Estudante.

SEÇÃO IV

DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA PRESENTE LEI

Art. 9º O programa a que se reporta a presente Lei deverá ser implantado no início do ano letivo de 2005.

Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2004.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2004.

LEI N.º 2.909, DE 15 DE JULHO DE 2004

FICA o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, “o Programa de Apoio à Mãe Estudante”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

SEÇÃO I

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, o Programa de Apoio à Mãe Estudante (PAME), com o objetivo de permitir e facilitar o acesso à sala de aula, das mães que não tenham com quem deixar seus filhos menores.

Art. 2º O programa em questão constará do seguinte:

I - uma sala com berçário, ambientada para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos;

II - brinquedos, jogos educacionais e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento psicomotor e cognitivo da clientela alvo;

III - um (a) atendente com conhecimentos de Enfermagem e outra (o) atendente cursando Pedagogia e/ou Psicopedagogia.

SEÇÃO II

DAS EXIGÊNCIAS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Art. 3º Participarão do PAME toda e qualquer criança que atenda às seguintes exigências:

I - ser filho (a) de aluna regulamente matriculada na rede pública estadual de ensino;

II - ter idade dentro da faixa etária a que se destina o programa;

III - estar devidamente vacinado e, se em idade escolar, comprovação de matrícula e frequência regular na escola.

Art. 4º Havendo demanda acima da capacidade de atendimento naquela unidade de ensino, o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino remanejará a mãe estudante para outra unidade de ensino, próxima, que possa atendê-la sem sobrecarga.

Parágrafo único. Não sendo possível o remanejamento da mãe estudante para outra unidade de ensino e, havendo sobrecarga na demanda, deverá o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino visitar, in loco, a residência e os familiares da mãe estudante visando estabelecer, entre as inscritas, uma ordem de prioridade para o atendimento.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5º Visando garantir os recursos para sua manutenção, fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Orçamento Estadual, em caráter permanente, o Programa de Apoio à Mãe Estudante.

Art. 6º Em cumprimento ao mencionado Programa fica o Executivo Estadual autorizado a realizar o Concurso Público pertinente ou, em face da urgência, a contratar mão-de-obra por contrato temporário, conforme a legislação pátria vigente.

Art. 7º O Estado, de acordo com o interesse público, poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, ou de outras esferas governamentais, visando o fortalecimento, a manutenção e a ampliação do Programa de Apoio à Mãe Estudante.

Art. 8º Fica o Executivo Estadual autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para atender as despesas de implantação do Programa de Apoio à Mãe Estudante.

SEÇÃO IV

DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA PRESENTE LEI

Art. 9º O programa a que se reporta a presente Lei deverá ser implantado no início do ano letivo de 2005.

Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2004.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2004.