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LEI N.º 2.906, DE 06 DE JULHO DE 2004

CONSIDERA de utilidade pública, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO ARMANDO MENDES – ASCOBAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO ARMANDO MENDES – ASCOBAM, com sede na Rua K, Qd. 35, nº 37, Bairro Armando Mendes, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 2004.

LEI N.º 2.906, DE 06 DE JULHO DE 2004

CONSIDERA de utilidade pública, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO ARMANDO MENDES – ASCOBAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO ARMANDO MENDES – ASCOBAM, com sede na Rua K, Qd. 35, nº 37, Bairro Armando Mendes, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 2004.