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LEI N.º 2.904, DE 29 DE JUNHO DE 2004

AUTORIZA o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalhos e Doenças Ocupacionais - CEPAT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT.

Art. 2º Ao Conselho de que trata o artigo anterior compete:

I - formular a política de saúde do Estado no que tange à adoção de medidas de caráter preventivo com relação aos acidentes de trabalho e às doenças ocupacionais;

II - ter acesso permanente às informações referentes às atividades que comportem riscos a saúde e aos resultados das avaliações realizadas sobre a saúde ocupacional;

III - desenvolver propostas de ações que venham em auxílio à implementação e consolidação da política referente à prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

IV - participar do planejamento, da implantação e do gerenciamento das atividades do Centro de Atendimento ao Trabalhador - CEAT, destinado principalmente, através de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, à promoção e proteção à saúde dos trabalhadores públicos e daqueles que desenvolvem atividades informais em domicílios e nos setores primário, secundário e terciário, assim como a recuperação e reabilitação dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;

V - realizar a avaliação técnica dos profissionais a serem admitidos pelo Centro de Atendimento ao Trabalhador, bem como realizar um acompanhamento permanente do desempenho de sua equipe multi-profissional;

VI - promover contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins que desenvolvam trabalhos, pesquisas, ou outras atividades ligadas à saúde do trabalhador, bem como a prevenção de acidentes e doenças profissionais;

VII - manter audiência com dirigentes de órgãos vinculados ao Sistema de Saúde, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assunto de interesse coletivo ou relacionado às suas atividades específicas.

Art. 3º O Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalhos e Doenças Ocupacionais - CEPAT - terá a seguinte composição:

I - quatro membros escolhidos dentre os Sindicatos Profissionais, sendo dois suplentes;

II - quatro membros indicados por associações representativas de profissionais de segurança do trabalho, sendo dois suplentes;

III - quatro membros indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, sendo dois suplentes;

IV - quatro membros indicados pela Federação do Comércio do Estado do Amazonas, sendo dois suplentes;

V - quatro membros indicados pela Prefeitura Municipal de Manaus, sendo dois suplentes;

VI - oito membros indicados pela Administração Estadual, sendo quatro suplentes e dentre os membros indicados deverão estar obrigatoriamente um engenheiro de segurança do trabalho e um médico do trabalho.

Art. 4º O Ministério Público e a Delegacia Regional do Trabalho serão comunicados formalmente e convidados para todas as reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT.

Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT - serão nomeados pelo Governador do Estado dentre aqueles indicados pelos órgãos a que se refere o artigo 3º.

Art.6º As funções dos membros do Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT, bem como a remuneração pertinente, serão estabelecidas em ato do Governo do Estado.

Art. 7º As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Em um prazo de cento e vinte dias após a nomeação dos seus membros, o Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT - elaborará o seu Regimento Interno e o plano de criação e funcionamento do Centro de Atendimento ao Trabalhador - CEAT, a ser enviado ao Governador do Estado.

Art. 9º Fica criada no âmbito do Estado a "Semana de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais" a ser comemorada na semana de 01 a 07 de maio.

§ 1º Caberá ao Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT - a preparação da Semana prevista no "caput" deste artigo;

§ 2º A Semana de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais contará com a participação obrigatória de todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta e compreenderá campanhas que visem a ampla divulgação de métodos de prevenção aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2004.

LEI N.º 2.904, DE 29 DE JUNHO DE 2004

AUTORIZA o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalhos e Doenças Ocupacionais - CEPAT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT.

Art. 2º Ao Conselho de que trata o artigo anterior compete:

I - formular a política de saúde do Estado no que tange à adoção de medidas de caráter preventivo com relação aos acidentes de trabalho e às doenças ocupacionais;

II - ter acesso permanente às informações referentes às atividades que comportem riscos a saúde e aos resultados das avaliações realizadas sobre a saúde ocupacional;

III - desenvolver propostas de ações que venham em auxílio à implementação e consolidação da política referente à prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

IV - participar do planejamento, da implantação e do gerenciamento das atividades do Centro de Atendimento ao Trabalhador - CEAT, destinado principalmente, através de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, à promoção e proteção à saúde dos trabalhadores públicos e daqueles que desenvolvem atividades informais em domicílios e nos setores primário, secundário e terciário, assim como a recuperação e reabilitação dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;

V - realizar a avaliação técnica dos profissionais a serem admitidos pelo Centro de Atendimento ao Trabalhador, bem como realizar um acompanhamento permanente do desempenho de sua equipe multi-profissional;

VI - promover contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins que desenvolvam trabalhos, pesquisas, ou outras atividades ligadas à saúde do trabalhador, bem como a prevenção de acidentes e doenças profissionais;

VII - manter audiência com dirigentes de órgãos vinculados ao Sistema de Saúde, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assunto de interesse coletivo ou relacionado às suas atividades específicas.

Art. 3º O Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalhos e Doenças Ocupacionais - CEPAT - terá a seguinte composição:

I - quatro membros escolhidos dentre os Sindicatos Profissionais, sendo dois suplentes;

II - quatro membros indicados por associações representativas de profissionais de segurança do trabalho, sendo dois suplentes;

III - quatro membros indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, sendo dois suplentes;

IV - quatro membros indicados pela Federação do Comércio do Estado do Amazonas, sendo dois suplentes;

V - quatro membros indicados pela Prefeitura Municipal de Manaus, sendo dois suplentes;

VI - oito membros indicados pela Administração Estadual, sendo quatro suplentes e dentre os membros indicados deverão estar obrigatoriamente um engenheiro de segurança do trabalho e um médico do trabalho.

Art. 4º O Ministério Público e a Delegacia Regional do Trabalho serão comunicados formalmente e convidados para todas as reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT.

Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT - serão nomeados pelo Governador do Estado dentre aqueles indicados pelos órgãos a que se refere o artigo 3º.

Art.6º As funções dos membros do Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT, bem como a remuneração pertinente, serão estabelecidas em ato do Governo do Estado.

Art. 7º As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Em um prazo de cento e vinte dias após a nomeação dos seus membros, o Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT - elaborará o seu Regimento Interno e o plano de criação e funcionamento do Centro de Atendimento ao Trabalhador - CEAT, a ser enviado ao Governador do Estado.

Art. 9º Fica criada no âmbito do Estado a "Semana de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais" a ser comemorada na semana de 01 a 07 de maio.

§ 1º Caberá ao Conselho Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - CEPAT - a preparação da Semana prevista no "caput" deste artigo;

§ 2º A Semana de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais contará com a participação obrigatória de todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta e compreenderá campanhas que visem a ampla divulgação de métodos de prevenção aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2004.