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LEI N.º 2.903, DE 25 DE JUNHO DE 2004

REFORMULA o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, instituído pela Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2.003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reformulado o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, instituído pela Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2.003, para PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO E OUTROS CORRETIVOS DE SOLOS – PROCALCÁRIO, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, com a finalidade de propiciar, em todos os Municípios amazonenses, a correção de solo em terras exploradas economicamente, cuja realidade edafológica exija esta providência, com prioridade para as áreas produtoras de grãos, fruticultura, culturas industriais, psicultura, olericultura e em áreas de pastagens ou capoeiras alteradas ou degradadas.

Art. 2º Para operacionalização do PROCALCÁRIO, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado a produtores rurais, associações ou cooperativas de produtores rurais, inclusive os que usam mão-de-obra familiar, em atividade no Estado do Amazonas, com vistas à aquisição de calcário e outros corretivos de acidez dos solos, pagamento de frete, custos de taxa de administração e taxa de assistência técnica.

Parágrafo único. O produtor beneficiado na forma do caput deste artigo, desde que apresente pontualidade no pagamento do financiamento, receberá, como bônus de adimplência, uma subvenção econômica sobre o valor do crédito concedido, na seguinte proporção:

Quantidade de aquisição de calcário Rebate no financiamento

0 a 50 toneladas85%

51 a 100 toneladas 80%

101 a 200 toneladas 75%

201 a 300 toneladas 70%

301 a 400 toneladas 65%

Acima de 400 toneladas 60%

Art. 3º O financiamento subvencionado será operacionalizado por intermédio de Termo de Convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR e a Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, que será responsável pela concessão dos créditos aos produtores, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM, como responsável pela prestação da Assistência Técnica e atividades de Extensão Rural necessárias ao Programa.

Art. 4º Sem prejuízo de outras exigências constantes de regulamento facultativo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a concessão do financiamento subvencionado de que trata esta Lei respeitará as seguintes regras:

I - o limite de crédito a ser concedido ao produtor, seja diretamente ou através de associação ou cooperativa, será de, no máximo, 1.500 toneladas e a quantidade a ser financiada será estabelecida pelo órgão de Assistência Técnica;

II - o valor máximo de financiamento por tonelada de calcário será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), considerada a importância que os exceder como contrapartida de recurso próprio do mutuário;

III - não incidirão taxas de juros e correção monetária sobre os financiamentos, para a aquisição de calcário e corretivos;

IV - o tipo de calcário a ser adquirido será o recomendado pela Assistência Técnica, cujo PRNT deverá situar-se em torno de 80% (oitenta por cento) e a soma dos óxidos (óxido de cálcio + óxido de magnésio) seja, no mínimo, de 38% (trinta e oito por cento);

V - o financiamento será liberado de uma única vez ou parceladamente através de depósito na conta corrente do fornecedor ou mediante apresentação de recibo do transportador ou do proprietário;

VI - o desembolso do crédito será realizado contra apresentação da Nota Fiscal do produto adquirido e de Atestado Técnico do Órgão de Assistência Técnica, devendo acompanhar a Nota Fiscal documento de RESULTADO ANALÍTICO DO CALCÁRIO da Empresa fornecedora;

VII - constituindo operações típicas de custeio agrícola ou de custeio isolado, o prazo máximo para reembolso do crédito será de 03 (três) anos, com 1 (um) ano de carência a ser pago em 2 (dois) anos e as garantias dos financiamentos serão constituídas, por ordem de prioridade, pelo penhor da produção, aval de terceiros e aval solidário;

VIII - constituindo operações típicas de investimento ao amparo de projeto integrado, o prazo máximo para reembolso do crédito será de 07 (sete) anos, com até 03 (três) anos de carência, a ser pago em parcelas anuais e as garantias de financiamento, ajustadas entre as partes, serão constituídas, por ordem de prioridade, pela hipoteca, penhor de máquinas e equipamentos, penhor da produção, aval de produtor e/ou de terceiros;

IX - qualquer espécie de desvirtuamento do crédito pelo descumprimento das finalidades do programa ensejará o vencimento extraordinário da dívida, sujeitando-se o beneficiário, além da perda da subvenção, ao pagamento de encargos normais (TJLP, juros, mora e multa) aplicáveis ao crédito concedido pela AFEAM, sem prejuízo das sanções administrativas e legais aplicáveis;

X - será instituída uma Comissão composta por integrantes da SEPROR, AFEAM, IDAM, FAEDA, que procederá ao acompanhamento e avaliação sistemáticos do desenvolvimento do Programa;

XI - caberá à AFEAM uma taxa de administração do crédito de 3% (três por cento), e ao IDAM uma taxa de Assistência Técnica de 5% (cinco por cento), que não se constituirão em ônus para o produtor rural;

XII - as taxas de administração e Assistência Técnica não constarão no projeto de financiamento do produtor, devendo ser apropriadas pela AFEAM, no momento da alocação dos recursos;

XIII - os valores reembolsados pelos produtores rurais como pagamento dos financiamentos do PROCALCÁRIO, passam a constituir recursos financeiros específicos e reaplicáveis no Programa.

Art. 5º Os recursos necessários à execução deste Programa estão consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa a Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2.003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 2004.

LEI N.º 2.903, DE 25 DE JUNHO DE 2004

REFORMULA o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, instituído pela Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2.003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reformulado o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, instituído pela Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2.003, para PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO E OUTROS CORRETIVOS DE SOLOS – PROCALCÁRIO, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR, com a finalidade de propiciar, em todos os Municípios amazonenses, a correção de solo em terras exploradas economicamente, cuja realidade edafológica exija esta providência, com prioridade para as áreas produtoras de grãos, fruticultura, culturas industriais, psicultura, olericultura e em áreas de pastagens ou capoeiras alteradas ou degradadas.

Art. 2º Para operacionalização do PROCALCÁRIO, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado a produtores rurais, associações ou cooperativas de produtores rurais, inclusive os que usam mão-de-obra familiar, em atividade no Estado do Amazonas, com vistas à aquisição de calcário e outros corretivos de acidez dos solos, pagamento de frete, custos de taxa de administração e taxa de assistência técnica.

Parágrafo único. O produtor beneficiado na forma do caput deste artigo, desde que apresente pontualidade no pagamento do financiamento, receberá, como bônus de adimplência, uma subvenção econômica sobre o valor do crédito concedido, na seguinte proporção:

Quantidade de aquisição de calcário Rebate no financiamento

0 a 50 toneladas85%

51 a 100 toneladas 80%

101 a 200 toneladas 75%

201 a 300 toneladas 70%

301 a 400 toneladas 65%

Acima de 400 toneladas 60%

Art. 3º O financiamento subvencionado será operacionalizado por intermédio de Termo de Convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR e a Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, que será responsável pela concessão dos créditos aos produtores, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM, como responsável pela prestação da Assistência Técnica e atividades de Extensão Rural necessárias ao Programa.

Art. 4º Sem prejuízo de outras exigências constantes de regulamento facultativo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a concessão do financiamento subvencionado de que trata esta Lei respeitará as seguintes regras:

I - o limite de crédito a ser concedido ao produtor, seja diretamente ou através de associação ou cooperativa, será de, no máximo, 1.500 toneladas e a quantidade a ser financiada será estabelecida pelo órgão de Assistência Técnica;

II - o valor máximo de financiamento por tonelada de calcário será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), considerada a importância que os exceder como contrapartida de recurso próprio do mutuário;

III - não incidirão taxas de juros e correção monetária sobre os financiamentos, para a aquisição de calcário e corretivos;

IV - o tipo de calcário a ser adquirido será o recomendado pela Assistência Técnica, cujo PRNT deverá situar-se em torno de 80% (oitenta por cento) e a soma dos óxidos (óxido de cálcio + óxido de magnésio) seja, no mínimo, de 38% (trinta e oito por cento);

V - o financiamento será liberado de uma única vez ou parceladamente através de depósito na conta corrente do fornecedor ou mediante apresentação de recibo do transportador ou do proprietário;

VI - o desembolso do crédito será realizado contra apresentação da Nota Fiscal do produto adquirido e de Atestado Técnico do Órgão de Assistência Técnica, devendo acompanhar a Nota Fiscal documento de RESULTADO ANALÍTICO DO CALCÁRIO da Empresa fornecedora;

VII - constituindo operações típicas de custeio agrícola ou de custeio isolado, o prazo máximo para reembolso do crédito será de 03 (três) anos, com 1 (um) ano de carência a ser pago em 2 (dois) anos e as garantias dos financiamentos serão constituídas, por ordem de prioridade, pelo penhor da produção, aval de terceiros e aval solidário;

VIII - constituindo operações típicas de investimento ao amparo de projeto integrado, o prazo máximo para reembolso do crédito será de 07 (sete) anos, com até 03 (três) anos de carência, a ser pago em parcelas anuais e as garantias de financiamento, ajustadas entre as partes, serão constituídas, por ordem de prioridade, pela hipoteca, penhor de máquinas e equipamentos, penhor da produção, aval de produtor e/ou de terceiros;

IX - qualquer espécie de desvirtuamento do crédito pelo descumprimento das finalidades do programa ensejará o vencimento extraordinário da dívida, sujeitando-se o beneficiário, além da perda da subvenção, ao pagamento de encargos normais (TJLP, juros, mora e multa) aplicáveis ao crédito concedido pela AFEAM, sem prejuízo das sanções administrativas e legais aplicáveis;

X - será instituída uma Comissão composta por integrantes da SEPROR, AFEAM, IDAM, FAEDA, que procederá ao acompanhamento e avaliação sistemáticos do desenvolvimento do Programa;

XI - caberá à AFEAM uma taxa de administração do crédito de 3% (três por cento), e ao IDAM uma taxa de Assistência Técnica de 5% (cinco por cento), que não se constituirão em ônus para o produtor rural;

XII - as taxas de administração e Assistência Técnica não constarão no projeto de financiamento do produtor, devendo ser apropriadas pela AFEAM, no momento da alocação dos recursos;

XIII - os valores reembolsados pelos produtores rurais como pagamento dos financiamentos do PROCALCÁRIO, passam a constituir recursos financeiros específicos e reaplicáveis no Programa.

Art. 5º Os recursos necessários à execução deste Programa estão consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado – SEPROR.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa a Lei n.º 2.803, de 23 de junho de 2.003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 2004.