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LEI N.º 2.897, DE 09 DE JUNHO DE 2004

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Epidemiologia, saúde ambiental, sanitária e controle de doenças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE EPIDEMIOLOGIA

Art. 1º O Sistema Estadual de Epidemiologia compreende o conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais, e que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos, das doenças e de outros agravos à saúde.

Art. 2º Compete ao Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Estadual de Epidemiologia:

I - definir a política estadual de epidemiologia aplicada à saúde pública, em conformidade com a política nacional;

II - organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Epidemiologia;

III - gerir, normatizar e coordenar de forma complementar o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, quanto aos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública;e

IV - executar ações de epidemiologia, de forma suplementar, quando constatada insuficiência da ação municipal e em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplantem a capacidade de resposta do nível municipal do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação estadual.

Parágrafo único. As competências previstas no caput deste artigo serão executadas:

I - pela Secretaria Estadual de Saúde, no que se refere à formulação da política de epidemiologia aplicada à saúde, bem como ao acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Epidemiologia; e

II - pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas – FVS-AM.

Art. 3º Compete aos Municípios à gestão, respectivamente, do componente municipal do Sistema Estadual de Epidemiologia, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Epidemiologia, na forma e periodicidade estabelecidas pela FVS-AM.

Art. 4º As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Epidemiologia serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE AMBIENTAL

Art. 5º O conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, constitui o Sistema Estadual de Saúde Ambiental.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por saúde ambiental o conhecimento, a prevenção e o controle dos processos, influências e fatores físicos, químicos e biológicos que exerçam ou possam exercer, direta ou indiretamente, efeito sobre a saúde humana, em especial aqueles relacionados a:

I - saneamento para controle de agravos à saúde;

II - contaminantes ambientais;

III - melhorias habitacionais para controle de agravos à saúde;

IV - qualidade da água para consumo humano;

V - desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;

VI - vetores, reservatórios e hospedeiros; e

VII - animais peçonhentos.

Art. 6º Compete ao Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde Ambiental:

I - definir a política estadual de saúde ambiental, em conformidade com as normas nacionais;

II - organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Saúde Ambiental;

III - gerir, normatizar e coordenar de forma complementar o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à saúde ambiental; e

IV - executar ações de saúde ambiental quando constatada insuficiência da ação municipal e em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplantem a capacidade de resposta do nível municipal do SUS ou que representem risco de disseminação estadual, articulado com os órgãos e entidades afins em nível Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. As competências previstas no caput deste artigo serão executadas:

I - pela Secretaria Estadual de Saúde, no que se refere à formulação da política de saúde ambiental, bem como ao acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Saúde Ambiental; e

II - pela Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas – FVS-AM.

Art. 7º Compete aos Municípios à gestão, respectivamente, do componente municipal do Sistema Estadual de Saúde Ambiental, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuam na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Saúde Ambiental na forma e periodicidade estabelecidas pela FVS-AM.

Art. 8º As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 9º O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definidas pelo § 1º do artigo 6º e pelos artigos 15 a 18 da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1.990, executado por instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios que exerçam atividade de regulação, normatização, controle e fiscalização da área de Vigilância Sanitária.

Art. 10. Compete ao Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária:

I - definir a política estadual de Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública, em conformidade com a política nacional;

II - organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária;

III - gerir, normatizar e coordenar de forma complementar o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, quanto aos aspectos relativos à Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública; e

IV - aperfeiçoar as ações de inspeção sobre processos produtivos, produtos e serviços de interesse da Vigilância Sanitária tendo análise de risco como base metodológica do planejamento das ações.

Parágrafo único. As competências previstas no caput deste artigo serão executadas:

I - pela Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, no que se refere à formulação da política de Vigilância em Saúde aplicada à saúde, bem como do acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; e

II - pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS-AM.

Art. 11. Compete aos Municípios à gestão, respectivamente, do componente municipal do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária na forma e periodicidade estabelecidas pela FVS-AM.

Art. 12. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas, as de baixa complexidade, de acordo com a legislação vigente, e as de média e alta complexidade de acordo com o Termo de Ajuste e Metas celebradas entrem a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas – SUSAM.

Art. 13. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de junho de 2004.

LEI N.º 2.897, DE 09 DE JUNHO DE 2004

DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Epidemiologia, saúde ambiental, sanitária e controle de doenças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE EPIDEMIOLOGIA

Art. 1º O Sistema Estadual de Epidemiologia compreende o conjunto de ações e serviços de saúde, relativo à epidemiologia, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais, e que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos, das doenças e de outros agravos à saúde.

Art. 2º Compete ao Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Estadual de Epidemiologia:

I - definir a política estadual de epidemiologia aplicada à saúde pública, em conformidade com a política nacional;

II - organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Epidemiologia;

III - gerir, normatizar e coordenar de forma complementar o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, quanto aos aspectos relativos à epidemiologia aplicada à saúde pública;e

IV - executar ações de epidemiologia, de forma suplementar, quando constatada insuficiência da ação municipal e em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplantem a capacidade de resposta do nível municipal do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação estadual.

Parágrafo único. As competências previstas no caput deste artigo serão executadas:

I - pela Secretaria Estadual de Saúde, no que se refere à formulação da política de epidemiologia aplicada à saúde, bem como ao acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Epidemiologia; e

II - pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas – FVS-AM.

Art. 3º Compete aos Municípios à gestão, respectivamente, do componente municipal do Sistema Estadual de Epidemiologia, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Epidemiologia, na forma e periodicidade estabelecidas pela FVS-AM.

Art. 4º As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Epidemiologia serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE AMBIENTAL

Art. 5º O conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, constitui o Sistema Estadual de Saúde Ambiental.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por saúde ambiental o conhecimento, a prevenção e o controle dos processos, influências e fatores físicos, químicos e biológicos que exerçam ou possam exercer, direta ou indiretamente, efeito sobre a saúde humana, em especial aqueles relacionados a:

I - saneamento para controle de agravos à saúde;

II - contaminantes ambientais;

III - melhorias habitacionais para controle de agravos à saúde;

IV - qualidade da água para consumo humano;

V - desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;

VI - vetores, reservatórios e hospedeiros; e

VII - animais peçonhentos.

Art. 6º Compete ao Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde Ambiental:

I - definir a política estadual de saúde ambiental, em conformidade com as normas nacionais;

II - organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Saúde Ambiental;

III - gerir, normatizar e coordenar de forma complementar o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à saúde ambiental; e

IV - executar ações de saúde ambiental quando constatada insuficiência da ação municipal e em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplantem a capacidade de resposta do nível municipal do SUS ou que representem risco de disseminação estadual, articulado com os órgãos e entidades afins em nível Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. As competências previstas no caput deste artigo serão executadas:

I - pela Secretaria Estadual de Saúde, no que se refere à formulação da política de saúde ambiental, bem como ao acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Saúde Ambiental; e

II - pela Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas – FVS-AM.

Art. 7º Compete aos Municípios à gestão, respectivamente, do componente municipal do Sistema Estadual de Saúde Ambiental, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuam na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Saúde Ambiental na forma e periodicidade estabelecidas pela FVS-AM.

Art. 8º As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde Ambiental serão executadas de acordo com programação pactuada integrada, a ser periodicamente elaborada pelos gestores do Sistema, na forma que vier a ser disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 9º O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definidas pelo § 1º do artigo 6º e pelos artigos 15 a 18 da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1.990, executado por instituições da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios que exerçam atividade de regulação, normatização, controle e fiscalização da área de Vigilância Sanitária.

Art. 10. Compete ao Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária:

I - definir a política estadual de Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública, em conformidade com a política nacional;

II - organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária;

III - gerir, normatizar e coordenar de forma complementar o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, quanto aos aspectos relativos à Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública; e

IV - aperfeiçoar as ações de inspeção sobre processos produtivos, produtos e serviços de interesse da Vigilância Sanitária tendo análise de risco como base metodológica do planejamento das ações.

Parágrafo único. As competências previstas no caput deste artigo serão executadas:

I - pela Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, no que se refere à formulação da política de Vigilância em Saúde aplicada à saúde, bem como do acompanhamento e avaliação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; e

II - pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS-AM.

Art. 11. Compete aos Municípios à gestão, respectivamente, do componente municipal do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. Os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária na forma e periodicidade estabelecidas pela FVS-AM.

Art. 12. As ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária serão executadas, as de baixa complexidade, de acordo com a legislação vigente, e as de média e alta complexidade de acordo com o Termo de Ajuste e Metas celebradas entrem a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas – SUSAM.

Art. 13. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de junho de 2004.