LEI N.º 2.887, DE 04 DE MAIO DE 2004
DISPÕE sobre a licença à gestante, a licença à adotante e a licença-paternidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, destinada a assegurar os direitos sociais das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;
II - a velhice é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social;
III - a pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade;
IV - a idade, por si só, não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato próprio da pessoa humana;
V - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
VI - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e de informação;
VII - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela Política Estadual do Idoso, de que trata a Política;
VIII - o ser humano segue uma trajetória de constante desenvolvimento e nunca perde a sua perene capacidade de aprendizagem;
IX - as diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo Poder Público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Política Estadual.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual do Idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação no convívio social e de ocupação que proporcione a integração da pessoa idosa às demais gerações;
II - participação do idoso por meio de suas organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos relativos à pessoa idosa;
III - priorização do atendimento à pessoa idosa em sua própria família, reservado o atendimento asilar somente à pessoa idosa que não possua família ou que não tenha condições de garantir a própria sobrevivência;
IV - formação e reciclagem de recursos humanos específicos para as áreas de geriatria, gerontologia e de atendimento à pessoa idosa;
V - incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento e sobre os controles dos fatores biológicos que o causam;
VI - implantação de um sistema de informações contendo subsídios referentes aos idosos na esfera municipal e estadual, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política do Idoso;
VII - implementação de um sistema de divulgação de caráter educativo dos aspectos biopsicossociais do envelhecimento e de informações sobre programas desenvolvidos nas esferas estadual e municipal;
VIII - estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso e o atendimento da pessoa idosa nos serviços e edifícios públicos;
IX - descentralização das ações político-administrativas e incentivo à criação e funcionamento de Conselhos Municipais do Idoso;
X - promoção de campanhas educativas de valorização do idoso, evitando a discriminação e o preconceito;
XI - desenvolvimento de ações, de forma a propiciar ao idoso o conhecimento dos seus direitos, assegurando-lhe a garantia contra abusos e lesões.
Parágrafo único. Na consecução desta Política Estadual, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal pertinente à Política Nacional do Idoso e ao Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 4º Sem prejuízo dos previstos na Constituição e na legislação federal, são direitos inalienáveis da pessoa idosa:
I - ocupação e trabalho;
II - participação na família e na comunidade;
III - acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - acesso à justiça;
V - acesso à saúde;
VI - acesso prioritário aos serviços públicos;
VII - acesso à moradia;
VIII - participação na formulação das políticas da pessoa idosa;
IX - acesso a informações sobre os serviços à sua disposição;
X - inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;
XI - respeito e dignidade.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO
Art. 5º O Conselho Estadual do Idoso – CEI, criado pela Lei nº 2.422, de 19 de novembro de 1.996, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, é órgão colegiado, consultivo e normativo, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, com a finalidade precípua de coordenar a Política Estadual do Idoso.
Art. 6º Compete ao Conselho Estadual do Idoso:
I - aprovar, acompanhar, supervisionar e avaliar a Política Estadual do Idoso;
II - normatizar ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada destinadas ao idoso;
III - elaborar diagnóstico sobre a situação da população idosa do Estado em seus aspectos biopsicossocial, político, econômico e cultural;
IV - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
V - participar da elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos públicos estaduais, visando a garantir recursos destinados à implantação da Política Estadual do Idoso;
VI - manter estreita articulação com outros Conselhos Estaduais, com o Conselho Nacional e com os Conselhos Municipais, bem como com órgãos e entidades do poder público estadual, municipal e federal que atuam na área de atendimento ao idoso;
VII - deliberar sobre a aplicação de recursos destinados a planos, programas e projetos estaduais voltados ao atendimento ou defesa dos direitos dos idosos;
VIII - fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários destinados a planos, programas e projetos decorrentes da Política Estadual do Idoso;
IX - promover, a cada dois anos, o FÓRUM ESTADUAL DO IDOSO, no qual serão eleitos os representantes dos organismos não-governamentais ligados às atividades de interesse dos idosos, para compor o Conselho Estadual do Idoso;
X - incentivar a realização de eventos, estudos e pesquisas relacionados à questão do envelhecimento e ao atendimento das necessidades dos idosos;
XI - gerir o Fundo Estadual do Idoso;
XII - manifestar-se sobre projetos estaduais que envolvam os interesses dos idosos;
XIII - atuar na definição de políticas para o acompanhamento e tratamento da saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares;
XIV - acompanhar, supervisionar, controlar e avaliar a assinatura e a execução de convênios e contratos entre o poder público e organismos não-governamentais de assistência social, objetivando o atendimento aos idosos;
XV - difundir e divulgar amplamente a política estadual do idoso;
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 7º A composição, organização e funcionamento do CEI serão disciplinados em Regulamento, aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 8º O Governo do Estado, por meio do órgão responsável pela Assistência Social, responsabilizar-se-á pela definição do local adequado à instalação do Conselho Estadual, pela infra-estrutura necessária a seu funcionamento e pela sua manutenção.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete ao Poder Público estadual, por intermédio do órgão responsável pela Assistência Social:
I - coordenar as ações relativas à Política Estadual do Idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;
III - promover a articulação com os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais responsáveis pelas políticas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, visando à implantação da Política Estadual do Idoso;
IV - apoiar o Conselho Estadual do Idoso na elaboração do diagnóstico da realidade do idoso no Estado, objetivando a definição de planos de ação;
V - prestar assessoramento técnico às entidades, prefeituras e organizações de atendimento ao idoso no Estado, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual do Idoso;
VI - formular políticas para qualificação de recursos humanos na área do idoso;
VII - garantir o assessoramento técnico ao Conselho Estadual do Idoso e a órgãos estaduais e entidades não-governamentais, no sentido de efetivar os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal n.º 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 1.948, de 03 de julho de 1.996 e nesta Lei Estadual;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisa na área do idoso;
IX - coordenar e manter atualizado um sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Estado.
Art. 10. Na implementação da Política Estadual do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:
I- na área de Assistência Social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas ao atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular e incentivar a criação de alternativas de atendimento ao idoso, através de centros de convivência, centros-dia, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, asilos, albergues, casas de passagem, casas de repouso, clínicas geriátricas, grupos de convivência e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos com a participação de idoso;
d) planejar, coordenar, supervisionar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no Estado;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) apoiar tecnicamente instituições asilares que atendam a idosos em situação de risco ou abandono e os municípios que mantenham programas que visem a garantir a colocação de idosos em regime asilar;
II - na área de Saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) garantir o acesso à assistência hospitalar, independentemente de filas, com disponibilização de locais exclusivos para a marcação de consultas, exames e demais procedimentos médicos;
c) fornecer medicamentos e próteses necessárias à recuperação e reabilitação da saúde da pessoa idosa hipossuficiente;
d) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;
e) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
f) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
g) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia Social para treinamento de equipes interprofissionais;
h) incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;
i) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
j) desenvolver programas de educação alimentar para a pessoa idosa;
l) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
m) apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde do idoso, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto às suas famílias, com o maior grau de autonomia e independência funcional possível;
n) capacitar os agentes de saúde comunitários com conteúdo sobre envelhecimento;
o) estabelecer ação integrada com as organizações não-governamentais para operacionalização da política estadual do idoso, visando ao bem-estar biopsiquicossocial dos idosos;
p) favorecer a criação de serviços de atendimento domiciliar ao idoso visando a atendê-lo em suas necessidades essenciais.
III - na área de Educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, bem como capacitar o corpo docente para a utilização da mais apropriada metodologia de ensino;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento e direitos sociais;
d) apoiar a abertura das universidades e de escolas especialmente voltadas à terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
e) estimular e oportunizar a participação de idosos nos núcleos de alfabetização de adultos;
f) apoiar a criação de programas educacionais objetivando a prevenção de doenças e estimulando a autonomia física do idoso.
IV - nas áreas de Trabalho e Previdência Social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) estimular a criação de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de três anos antes do afastamento;
d) criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à população idosa;
e) estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural;
f) promover a divulgação da legislação previdenciária.
V - nas áreas de Habitação e Urbanismo:
a) assegurar, nos programas habitacionais, a implantação de centros de múltiplo uso, garantindo espaço para os idosos;
b) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas em espaços urbanos de uso público, promovendo a acessibilidade e vida independente ao idoso;
c) garantir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, que os idosos gozem de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, sendo a estes reservados 3% (três por cento) das unidades residenciais, mediante financiamento compatível com os rendimentos da aposentadoria ou pensão.
VI - na área de Justiça:
a) promover, defender e garantir os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
c) assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
d) nomear curador especial em juízo nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens;
e) tomar as providências cabíveis ante a denúncia de qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso;
f) apoiar programas e projetos municipais que colaborem para o favorecimento do exercício da cidadania pelas pessoas idosas;
g) divulgar os programas na área da justiça e legislação concernente às pessoas idosas;
h) promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao exercício da cidadania pelos idosos;
i) criar um banco de dados contendo a legislação voltada ao idoso para subsidiar os municípios na defesa da cidadania da população idosa;
j) sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades de atendimento aos idosos.
VII - nas áreas de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais;
b) propiciar à pessoa idosa acesso a locais e a eventos culturais promovidos pelo setor público, mediante preços reduzidos;
c) incentivar os movimentos de idosos na área da cultura, esporte e lazer, proporcionando a melhoria de sua qualidade de vida, estimulando sua autonomia física e participação na comunidade, principalmente através de práticas coletivas;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural.
VIII - na área de Segurança Pública:
a) incluir nos currículos das academias de polícia civil e militar conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;
b) capacitar e orientar os agentes da Secretaria de Estado responsável pela segurança pública para um atendimento adequado ao idoso.
IX - nas áreas de Ciência e Tecnologia:
a)estimular e apoiar a realização de pesquisas e estudos na área do idoso;
b) aproveitar conhecimentos e habilidades dos idosos tornando-os agentes multiplicadores para gerar emprego e/ou aumento da renda familiar, como fator de produção.
X - na área da Agricultura:
a) estimular iniciativas e projetos agropecuários, de artesanato e de indústria caseira para idosos da área agrícola;
b) estimular a participação do idoso em cursos de reciclagem e capacitação para agricultores;
c) incentivar a criação de programas de integração familiar rural, valorizando o convívio harmônico de pais e filhos, integrando comunidade urbana e comunidade rural;
d) apoiar programas educativos, esportivos, de lazer e turismo destinados a idosos, respeitando as tradições culturais da área rural.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, pondo-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 12. É assegurado aos idosos o respeito pelos motoristas de transporte coletivo, que devem atender suas solicitações de embarque e desembarque, aguardando a sua entrada e saída com o ônibus parado.
Art. 13. Os programas governamentais de geração de emprego e renda devem contemplar os trabalhadores idosos, especialmente no financiamento de micro unidades produtivas.
Art. 14. Ao idoso internado ou em observação é facultado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para a sua permanência integral, obedecidos aos critérios médico-hospitalares.
Art. 15. Serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde, à Autoridade Policial, aos Conselhos de Idosos, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a pessoa idosa.
Art. 16. A pessoa idosa que não tenha meios de prover sua própria subsistência, que não tenha família, ou que esta não tenha condições de prover sua manutenção, terá assegurada a residência asilar no Estado do Amazonas.
Art. 17. Fica proibida, no Estado do Amazonas, a permanência em instituições asilares de caráter social, de pessoa idosa portadora de doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a de terceiros.
Parágrafo único. A permanência de pessoas idosas doentes em instituições asilares de caráter social dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde oficial.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para cobrir despesas na execução desta Política.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governadora do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA LENE TAPAJÓS MAUÉS
Secretária de Estado de Assistência Social, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2004.