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LEI N.º 2.880, DE 07 DE ABRIL DE 2004

REORGANIZA o Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, e alterado pela Lei n.º 2.671, de 23 de julho de 2.001, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Fundo Estadual de Saúde – FES, criado pela Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, e alterado pela Lei n.º 2.671, de 23 de julho de 2.001, tem o objetivo de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no Estado do Amazonas, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme as disposições legais que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º O FES, subordinado à Secretaria de Estado de Saúde, será fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde – CES/AM, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A gestão do Fundo Estadual de Saúde é de competência privativa do Secretário de Estado de Saúde, nos termos da legislação pertinente, podendo delegar competências aos responsáveis pelas unidades de saúde e integrantes da rede estadual de serviços.

Art. 3º A elaboração do orçamento do Fundo Estadual de Saúde, observará as diretrizes da política pública de saúde contidas no Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES/AM.

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à saúde serão administrados pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES/AM.

Art. 4º O gestor do Fundo Estadual de Saúde encaminhará ao Conselho Estadual de Saúde e à Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, a demonstração da receita e da despesa e, anualmente, o inventário de bens móveis, imóveis, de almoxarifado e o balanço geral.

Art. 5º As receitas do Fundo Estadual de Saúde são constituídas por:

I - transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos próprios do orçamento estadual;

II - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

III - produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;

IV - produto de arrecadação da taxa de vigilância sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;

V - parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;

VI - doações feitas diretamente ao Fundo;

VII - produto das operações de crédito;

VIII - produto da alienação de bens.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do FES, a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito.

§ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

II - de prévia aprovação do gestor do Fundo.

§ 3º As liberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo serão realizadas pelo Estado até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a arrecadação.

Art. 6º Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde:

I - as disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

II - os direitos que porventura vier a constituir;

III - os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Estadual de Saúde.

Art. 7º Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde as obrigações que o Estado venha a assumir para a realização das ações e serviços da saúde.

Art. 8º O orçamento do Fundo Estadual de Saúde, administrado através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade do Fundo Estadual de Saúde tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos em lei.

Art. 10. A despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde constituir-se-á de:

I - financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Saúde – SUSAM, ou por ela contratados;

II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º desta Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

IV - aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VIII - atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços de saúde previstos no artigo 1º desta Lei.

Art. 11. Fica autorizado ao FES efetuar repasses Fundo a Fundo para os Municípios, independentemente de convênios ou instrumentos congêneres.

Parágrafo único. As transferências de recursos do FES aos municípios não habilitados na gestão plena junto ao Fundo Nacional de Saúde serão feitas mediante convênio, nos termos da legislação pertinente.

Art. 12. Eventuais saldos positivos apurados no balanço patrimonial do Fundo Estadual de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, ficando autorizado a dispor sobre a criação, transformação, redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 14. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa as Leis n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995 e n.º 2.671, de 23 de julho de 2.001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretário de Estado de Saúde

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 2004.

LEI N.º 2.880, DE 07 DE ABRIL DE 2004

REORGANIZA o Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, e alterado pela Lei n.º 2.671, de 23 de julho de 2.001, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Fundo Estadual de Saúde – FES, criado pela Lei n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995, e alterado pela Lei n.º 2.671, de 23 de julho de 2.001, tem o objetivo de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no Estado do Amazonas, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme as disposições legais que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º O FES, subordinado à Secretaria de Estado de Saúde, será fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde – CES/AM, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A gestão do Fundo Estadual de Saúde é de competência privativa do Secretário de Estado de Saúde, nos termos da legislação pertinente, podendo delegar competências aos responsáveis pelas unidades de saúde e integrantes da rede estadual de serviços.

Art. 3º A elaboração do orçamento do Fundo Estadual de Saúde, observará as diretrizes da política pública de saúde contidas no Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES/AM.

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à saúde serão administrados pelo Fundo Estadual de Saúde, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES/AM.

Art. 4º O gestor do Fundo Estadual de Saúde encaminhará ao Conselho Estadual de Saúde e à Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, a demonstração da receita e da despesa e, anualmente, o inventário de bens móveis, imóveis, de almoxarifado e o balanço geral.

Art. 5º As receitas do Fundo Estadual de Saúde são constituídas por:

I - transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos próprios do orçamento estadual;

II - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

III - produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;

IV - produto de arrecadação da taxa de vigilância sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;

V - parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;

VI - doações feitas diretamente ao Fundo;

VII - produto das operações de crédito;

VIII - produto da alienação de bens.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do FES, a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito.

§ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

II - de prévia aprovação do gestor do Fundo.

§ 3º As liberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo serão realizadas pelo Estado até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a arrecadação.

Art. 6º Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde:

I - as disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

II - os direitos que porventura vier a constituir;

III - os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Estadual de Saúde.

Art. 7º Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde as obrigações que o Estado venha a assumir para a realização das ações e serviços da saúde.

Art. 8º O orçamento do Fundo Estadual de Saúde, administrado através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade do Fundo Estadual de Saúde tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos em lei.

Art. 10. A despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde constituir-se-á de:

I - financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Saúde – SUSAM, ou por ela contratados;

II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º desta Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

IV - aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VIII - atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços de saúde previstos no artigo 1º desta Lei.

Art. 11. Fica autorizado ao FES efetuar repasses Fundo a Fundo para os Municípios, independentemente de convênios ou instrumentos congêneres.

Parágrafo único. As transferências de recursos do FES aos municípios não habilitados na gestão plena junto ao Fundo Nacional de Saúde serão feitas mediante convênio, nos termos da legislação pertinente.

Art. 12. Eventuais saldos positivos apurados no balanço patrimonial do Fundo Estadual de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, ficando autorizado a dispor sobre a criação, transformação, redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 14. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa as Leis n.º 2.364, de 11 de dezembro de 1.995 e n.º 2.671, de 23 de julho de 2.001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretário de Estado de Saúde

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 2004.