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LEI N.º 2.878, DE 30 DE MARÇO DE 2004

ESTABELECE normas para aplicação de tatuagens e adornos em pessoas menores de dezoito anos no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer outra pessoa proibida de aplicar tatuagens permanentes ou colocar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo, ainda que a título não oneroso, em menores de dezoito anos, conforme legislação em vigor no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Considera-se tatuagem toda marca resultante do emprego de técnicas conhecidas, com o objetivo de pigmentar a pele, mediante procedimento invasivo, consistente na introdução intramédica de substâncias corantes por meio de agulhas ou dispositivos cumpridores de igual finalidade.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente Lei.

Art. 3º O não cumprimento das exigências desta Lei, implicará nas seguintes penalidades:

I - pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFIRs e reparação das lesões corporais sofridas;

II - pagamento de multa no valor de 200 (duzentos) UFIRs, o fechamento definitivo do estabelecimento, e a responsabilidade dos agentes quanto à reparação dos danos causados pela lesão corporal.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não isentam o infrator de outras sanções instituídas em Lei, em especial aquelas contidas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º Exceção a esta Lei somente poderá ocorrer no caso de autorização dos pais, sendo exigido, para tanto, a emissão de documento próprio com assinatura autenticada em cartório.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 2004.

LEI N.º 2.878, DE 30 DE MARÇO DE 2004

ESTABELECE normas para aplicação de tatuagens e adornos em pessoas menores de dezoito anos no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer outra pessoa proibida de aplicar tatuagens permanentes ou colocar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo, ainda que a título não oneroso, em menores de dezoito anos, conforme legislação em vigor no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Considera-se tatuagem toda marca resultante do emprego de técnicas conhecidas, com o objetivo de pigmentar a pele, mediante procedimento invasivo, consistente na introdução intramédica de substâncias corantes por meio de agulhas ou dispositivos cumpridores de igual finalidade.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente Lei.

Art. 3º O não cumprimento das exigências desta Lei, implicará nas seguintes penalidades:

I - pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFIRs e reparação das lesões corporais sofridas;

II - pagamento de multa no valor de 200 (duzentos) UFIRs, o fechamento definitivo do estabelecimento, e a responsabilidade dos agentes quanto à reparação dos danos causados pela lesão corporal.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não isentam o infrator de outras sanções instituídas em Lei, em especial aquelas contidas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º Exceção a esta Lei somente poderá ocorrer no caso de autorização dos pais, sendo exigido, para tanto, a emissão de documento próprio com assinatura autenticada em cartório.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 2004.