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LEI N.º 2.877, DE 30 DE MARÇO DE 2004

INSTITUI a Semana Estadual do Idoso, a realizar-se anualmente na última semana de setembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Idoso, no âmbito do Estado do Amazonas, a realizar-se anualmente na última semana de setembro.

Art. 2º A Semana far-se-á em parceria com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, Sindicatos de Aposentados e Pensionistas do Amazonas, e com a participação de idosos de centros de convivência e associações afins, profissionais da área e representantes de entidades governamentais e não-governamentais.

Art. 3º Incumbe as Secretarias de Estado de Assistência Social - SEAS, e do Trabalho e Cidadania - SETRACI, a promoção e coordenação da Semana.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MAYSE MENDES PERES

Secretária de Estado de Assistência Social

MARIA DOROTÉIA DOS SANTOS PIRES

Secretária de Estado de Trabalho e Cidadania, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 2004.

LEI N.º 2.877, DE 30 DE MARÇO DE 2004

INSTITUI a Semana Estadual do Idoso, a realizar-se anualmente na última semana de setembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Idoso, no âmbito do Estado do Amazonas, a realizar-se anualmente na última semana de setembro.

Art. 2º A Semana far-se-á em parceria com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, Sindicatos de Aposentados e Pensionistas do Amazonas, e com a participação de idosos de centros de convivência e associações afins, profissionais da área e representantes de entidades governamentais e não-governamentais.

Art. 3º Incumbe as Secretarias de Estado de Assistência Social - SEAS, e do Trabalho e Cidadania - SETRACI, a promoção e coordenação da Semana.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MAYSE MENDES PERES

Secretária de Estado de Assistência Social

MARIA DOROTÉIA DOS SANTOS PIRES

Secretária de Estado de Trabalho e Cidadania, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 2004.