LEI N.º 2.877, DE 30 DE MARÇO DE 2004
INSTITUI a Semana Estadual do Idoso, a realizar-se anualmente na última semana de setembro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Idoso, no âmbito do Estado do Amazonas, a realizar-se anualmente na última semana de setembro.
Art. 2º A Semana far-se-á em parceria com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, Sindicatos de Aposentados e Pensionistas do Amazonas, e com a participação de idosos de centros de convivência e associações afins, profissionais da área e representantes de entidades governamentais e não-governamentais.
Art. 3º Incumbe as Secretarias de Estado de Assistência Social - SEAS, e do Trabalho e Cidadania - SETRACI, a promoção e coordenação da Semana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MAYSE MENDES PERES
Secretária de Estado de Assistência Social
MARIA DOROTÉIA DOS SANTOS PIRES
Secretária de Estado de Trabalho e Cidadania, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 2004.