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LEI N.º 2.930, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2005, no montante de R$ 4.395.043.000,00 (quatro bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões e quarenta e três mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, § 5º, da Constituição do Estado, e dos artigos 38 e 39 da Lei nº 2.910, de 02 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração pública estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.308.043.000,00 (quatro bilhões, trezentos e oito milhões e quarenta e três mil reais), discriminada na forma do Anexo I.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.308.043.000,00 (quatro bilhões, trezentos e oito milhões e quarenta e três mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento;

I - Orçamento Fiscal: R$ 3.122.614.744,00 (três bilhões, cento e vinte e dois milhões, seiscentos e quatorze mil, setecentos e quarenta e quatro reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.185.428.256,00 (um bilhão, cento e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do artigo 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 até o limite de quarenta por cento do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, §§ 1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las, até o limite autorizado em lei especifica que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais), conforme o Anexo IV.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de quarenta por cento do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

II - suplementação até o limite verificado no exercício para excesso de arrecadação;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2005, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2005, do decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2005;

II - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - o quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

IV - o quadro de créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2005, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.

Parágrafo único. Independentemente de Mensagem Governamental modificadora ao Projeto de Lei ora apreciado, na hipótese de aumento na receita tributária nele prevista, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder a revisão ou o aumento da remuneração dos servidores públicos do Estado do Amazonas, obedecidos os parâmetros de comprometimento da receita corrente líquida e os limites prudenciais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e em lei federal ou estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAIA

Secretário de Estado de Governo

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA

Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governo

SILVANA SARAIVA DOS SANTOS LABORDA E SILVA

Secretária de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência, em exercício

FRÂNIO LIMA

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor-Geral do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

VERA LUCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

SEVERINO CAVALCANTE SOUZA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA DE SOUZA

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciências e Tecnologia

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Ensino de Terras e Habitação

FERNANDO ELIAS PRESTES GONÇALVES

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2004.

LEI N.º 2.930, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2005, no montante de R$ 4.395.043.000,00 (quatro bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões e quarenta e três mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, § 5º, da Constituição do Estado, e dos artigos 38 e 39 da Lei nº 2.910, de 02 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração pública estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.308.043.000,00 (quatro bilhões, trezentos e oito milhões e quarenta e três mil reais), discriminada na forma do Anexo I.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.308.043.000,00 (quatro bilhões, trezentos e oito milhões e quarenta e três mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento;

I - Orçamento Fiscal: R$ 3.122.614.744,00 (três bilhões, cento e vinte e dois milhões, seiscentos e quatorze mil, setecentos e quarenta e quatro reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.185.428.256,00 (um bilhão, cento e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do artigo 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 até o limite de quarenta por cento do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, §§ 1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las, até o limite autorizado em lei especifica que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais), conforme o Anexo IV.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de quarenta por cento do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

II - suplementação até o limite verificado no exercício para excesso de arrecadação;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2005, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2005, do decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2005;

II - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - o quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

IV - o quadro de créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2005, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 11. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.

Parágrafo único. Independentemente de Mensagem Governamental modificadora ao Projeto de Lei ora apreciado, na hipótese de aumento na receita tributária nele prevista, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder a revisão ou o aumento da remuneração dos servidores públicos do Estado do Amazonas, obedecidos os parâmetros de comprometimento da receita corrente líquida e os limites prudenciais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e em lei federal ou estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2004

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Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAIA

Secretário de Estado de Governo

WILSON MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA

Secretário de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Governo

SILVANA SARAIVA DOS SANTOS LABORDA E SILVA

Secretária de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência, em exercício

FRÂNIO LIMA

Procurador-Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor-Geral do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

VERA LUCIA MARQUES EDWARDS

Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

WILSON DUARTE ALECRIM

Secretário de Estado de Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Cultura

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de Estado de Assistência Social

SEVERINO CAVALCANTE SOUZA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA DE SOUZA

Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciências e Tecnologia

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO

Secretário de Ensino de Terras e Habitação

FERNANDO ELIAS PRESTES GONÇALVES

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2004.