Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.927, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 13. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XIV - alto-falante;

XV - transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

XVI - bobina de correção ou atenuação

..........................................................................................................................................”

“Art. 14. .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 4º.....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de:

a) placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

b) alto-falante;

c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

d) bobina de correção ou atenuação.

III - nas saídas de:

a) placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

b) tubos de raios catódicos;

c) alto-falante;

d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

e) bobina de correção ou atenuação.

..........................................................................................................................................”

“Art.18. As indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguintes percentuais:

I - 55 % (cinquenta e cinco por cento) para produção:

a) de placa de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

b) alto-falante;

c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

d) bobina de correção ou atenuação.

...........................................................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizadas neste Estado.

..........................................................................................................................................”

“Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento até 30 de novembro de 2004.

..........................................................................................................................................”

Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo, alto falante, transformador de força com potência não superior a 3 KVA e bobina de correção ou atenuação”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do § 4º do artigo 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2004.

LEI N.º 2.927, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 13. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XIV - alto-falante;

XV - transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

XVI - bobina de correção ou atenuação

..........................................................................................................................................”

“Art. 14. .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 4º.....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de:

a) placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

b) alto-falante;

c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

d) bobina de correção ou atenuação.

III - nas saídas de:

a) placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

b) tubos de raios catódicos;

c) alto-falante;

d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

e) bobina de correção ou atenuação.

..........................................................................................................................................”

“Art.18. As indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguintes percentuais:

I - 55 % (cinquenta e cinco por cento) para produção:

a) de placa de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

b) alto-falante;

c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

d) bobina de correção ou atenuação.

...........................................................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizadas neste Estado.

..........................................................................................................................................”

“Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento até 30 de novembro de 2004.

..........................................................................................................................................”

Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo, alto falante, transformador de força com potência não superior a 3 KVA e bobina de correção ou atenuação”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do § 4º do artigo 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2004

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2004.