LEI N.º 2.920, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004
MODIFICA a Lei nº 2.869 de 22 de dezembro de 2003, a Lei nº 2.850, de 19 de novembro de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 3º da Lei n.º 2.850, de 19 de novembro de 2003, e o artigo 4º da Lei n.º 2.869, de 22 de dezembro de 2003, passam a ter, respeitadas as respectivas numerações, a seguinte redação:
“A composição da Comissão-Geral de Ética do Poder Executivo será disciplinada em ato do Governador do Estado, com obediência aos seguintes princípios:
I - constituição por 8 (oito) membros efetivos, incluídos o Presidente e o Vice- Presidente, e por 4 (quatro) membros suplentes, todos escolhidos e designados pelo Governador do Estado dentre brasileiros de idoneidade moral e reputação ilibada comprovadas, representativos dos diversos segmentos da sociedade;
II - mandatos com duração de 3 (três) anos, permitida uma recondução, tendo o Presidente, eleito por seus pares, voto de qualidade nas deliberações da Comissão;
III - término do mandato dos membros da Comissão-Geral de Ética, em qualquer hipótese, coincidindo com o encerramento do mandato do Governador;
IV - atuação dos membros sem qualquer remuneração proveniente do erário público, bem como configuração dos serviços prestados como de relevante interesse público.
Parágrafo único. Os membros da Comissão-Geral de Ética, no efetivo exercício de seus mandatos, terão “status” de Secretário de Estado”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVANA SARAIVA DOS SANTOS LABORDA E SILVA
Secretária de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2004.