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LEI N.º 2.872, DE 06 DE JANEIRO DE 2004

ESTABELECE obrigatoriedade para membros dos Três Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e ocupantes de outros cargos de alta direção, apresentarem declaração anual de bens perante as respectivas Comissões de Ética e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 e parágrafos da Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, os membros dos Poderes do Estado do Amazonas, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os Auditores do Tribunal de Contas, os Policiais Militares que exerçam função de direção ou comando, os Presidentes e Diretores de Órgãos da Administração Indireta, os ordenadores de despesa em quaisquer dos Poderes ou em Órgãos da Administração Indireta, os funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, os servidores encarregados de qualquer tipo de lançamento e/ou arrecadação de tributos, contribuições sociais ou parafiscais, os policiais civis, os membros, os membros das Comissões de Licitação, os funcionários ou servidores encarregados de fiscalizar obras ou a execução de convênios celebrados pelo Estado, como concedente ou de manifestar-se sobre a prestação de contas públicas, são obrigados a apresentar DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS, perante a respectiva Comissão Geral de Ética.

§ 1º A apresentação de que trata o caput ocorrerá o até 5º dia útil do mês de maio.

§ 2º A DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS deverá ser apresentada com a assinatura reconhecida e deverá constar da mesma o valor do bem, data, preço e forma de aquisição, devendo ser acompanhada de disquete ou CD-ROM contendo as informações.

§ 3º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia autêntica da DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS apresentada à Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no parágrafo anterior.

§ 4º Será automaticamente suspenso de suas atividades, sem a percepção de vencimentos, quem não cumprir o disposto no caput deste artigo, no prazo assinalado no § 1º, até que venha cumprir a exigência.

§ 5º Se o atraso na apresentação da DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS for superior a 30 (trinta) dias, a Comissão de Ética respectiva representará pela exoneração do cargo de provimento em comissão, solicitará a instalação do devido processo de demissão, para cargo de provimento efetivo e de dispensa, para empregado público.

Art. 2º As Comissões de Ética ao receberem as declarações providenciarão a publicação das mesmas no Diário Oficial do Estado, até o último dia útil do mês de maio, podendo disponibilizá-las na Internet, para amplo conhecimento ao público.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada, no âmbito dos Poderes ou dos Órgãos a que se refere, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2004.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.872, DE 06 DE JANEIRO DE 2004

ESTABELECE obrigatoriedade para membros dos Três Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e ocupantes de outros cargos de alta direção, apresentarem declaração anual de bens perante as respectivas Comissões de Ética e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 e parágrafos da Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, os membros dos Poderes do Estado do Amazonas, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os Auditores do Tribunal de Contas, os Policiais Militares que exerçam função de direção ou comando, os Presidentes e Diretores de Órgãos da Administração Indireta, os ordenadores de despesa em quaisquer dos Poderes ou em Órgãos da Administração Indireta, os funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, os servidores encarregados de qualquer tipo de lançamento e/ou arrecadação de tributos, contribuições sociais ou parafiscais, os policiais civis, os membros, os membros das Comissões de Licitação, os funcionários ou servidores encarregados de fiscalizar obras ou a execução de convênios celebrados pelo Estado, como concedente ou de manifestar-se sobre a prestação de contas públicas, são obrigados a apresentar DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS, perante a respectiva Comissão Geral de Ética.

§ 1º A apresentação de que trata o caput ocorrerá o até 5º dia útil do mês de maio.

§ 2º A DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS deverá ser apresentada com a assinatura reconhecida e deverá constar da mesma o valor do bem, data, preço e forma de aquisição, devendo ser acompanhada de disquete ou CD-ROM contendo as informações.

§ 3º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia autêntica da DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS apresentada à Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no parágrafo anterior.

§ 4º Será automaticamente suspenso de suas atividades, sem a percepção de vencimentos, quem não cumprir o disposto no caput deste artigo, no prazo assinalado no § 1º, até que venha cumprir a exigência.

§ 5º Se o atraso na apresentação da DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS for superior a 30 (trinta) dias, a Comissão de Ética respectiva representará pela exoneração do cargo de provimento em comissão, solicitará a instalação do devido processo de demissão, para cargo de provimento efetivo e de dispensa, para empregado público.

Art. 2º As Comissões de Ética ao receberem as declarações providenciarão a publicação das mesmas no Diário Oficial do Estado, até o último dia útil do mês de maio, podendo disponibilizá-las na Internet, para amplo conhecimento ao público.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada, no âmbito dos Poderes ou dos Órgãos a que se refere, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2004.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).