LEI N.º 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado do Amazonas;
II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.
V - sustentabilidade – concessão como instrumento do desenvolvimento que satisfaça as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem as suas próprias necessidades.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Seção II
Da Concessão
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) das seguintes condições: (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;
IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
IX - gerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade desenvolvida; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.
XI - estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.
XII - promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado;
XIII - possua capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico econômico.
§ 2º A condição prevista no inciso IX é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.
§ 2º As condições previstas nos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, a comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:
§3º As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.971, de 23 de dezembro de 2013.)
I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
I - geração de novos empregos diretos e indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.570, de 22 de dezembro de 2010.)
§ 4º A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado: (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
I - em relação aos concentrados de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM: (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.570, de 22 de dezembro de 2010.)
a) utilizar matérias-primas regionais e, adquirir no mercado local, materiais secundários e de embalagem; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
b) utilizar a mão-de-obra local; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
c) contribuir, também, em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, exceto para as indústrias, que celebraram termo de acordo com o Governo do Estado anterior a esta Lei; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
III - manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnico localizadas no Estado. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, nos termos previstos em Regulamento. (Alterado pelo art. 2º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 6º A exceção de que trata a alínea “c” do § 5º do art. 4º somente será aplicada enquanto vigorar o termo de acordo. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
§ 7º O atendimento das condições previstas no inciso I do § 5º deste artigo é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
§ 8º A condição expressa no inciso IV do § 1º implica a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, nos termos do Regulamento.
Art. 5º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 5º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.
§ 1º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEPLAN será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM para deliberação, observado o disposto no seu regimento.
§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM para deliberação, observado o disposto no seu Regimento. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 3º Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos termos estabelecidos em Regulamento.
§ 4º Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.
§ 5º O projeto técnico-econômico pode ser de:
I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Lei;
II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;
III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, nos termos previstos em Regulamento.
Art. 6º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.
§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária produzir bem que possa ser enquadrado simultaneamente como intermediário e final a depender de sua destinação, deverá possuir duas inscrições distintas no CCA.
§ 2º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada por esta Lei com inscrição de comércio, exceto nas hipóteses previstas em Regulamento.
Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja edição está condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive de seus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida em Regulamento. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.
§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, se ainda pretender obter os incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.
§ 3º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com esta Lei, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º-A. O início do período de vigência do Decreto Concessivo é a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção – LTI.
§ 1º A expedição de LTI fica condicionada à regularidade da sociedade empresária junto aos órgãos públicos competentes em relação às obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais exigidas na legislação.
§ 2º O LTI terá validade de 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nos termos do Regulamento.
Seção III
Das Exclusões
Art. 8º Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
II - renovação ou recondicionamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - renovação ou recondicionamento; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;
IV - beneficiamento de sal;
V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas que utilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IX - produção e geração de energia elétrica;
X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos;
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantemente matéria-prima regional; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;
XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XIV - fabricação de armas e munições;
XV - fabricação de fumo e seus derivados;
XVI - fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 2º;
XVII - madeira serrada.
XVIII - fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar.
XVIII - fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em Regulamento; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
XIX - fracionamento e outras atividades não consideradas como industrialização pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI;
XX - industrialização por empresas optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.
§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela SEPLAN desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração.
§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedade empresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credor acumulado, a cada período de apuração. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§3º Fica vedado o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada pela Lei n. 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os conceitos de beneficiamento, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento definidos no RIPI.
§ 5º A preponderância prevista nos incisos VI, VII e XI do caput levará em consideração os critérios de volume, quantidade, peso ou importância no produto final, nos termos definidos em Regulamento.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei serão concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará os prazos previstos no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Seção V
Dos Produtos
Art. 10. Para fins do que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:
I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;
I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso II; (Alterado pelo inciso VI do art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
III - bens de capital;
IV - café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias; (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.862, de 17 de dezembro de 2003.)
V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação; V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nos incisos IV e VI; (Alterado pelo inciso VI do art. 1º, da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;
VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.
§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§ 1º A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
§3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.971, de 23 de dezembro de 2013.)
Art. 11. São bens intermediários, para os efeitos desta Lei, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
I - bens intermediários, os produtos industrializados destinados à incorporação em processo de produção ou transformação, nos termos definidos em regulamento, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
II - bens finais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor no processo produtivo;
III - bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.
Art. 12. Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens.
Art. 12. Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
Seção VI
Do Crédito Estímulo
Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do imposto a pagar.
Art. 13. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII; (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, V e VI;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI; (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º.
§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3.º do art. 4.º. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.971, de 23 de dezembro de 2013.)
§ 2º A empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem final nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
§ 2º A indústria incentivada de bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 10, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento)
§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 10, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3º e 9º.
§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 10 fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3º.
§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CMR = custo das matérias-primas regionais;
CDC = custo dos demais componentes;
MO = custo da mão de obra;
§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas, inclusive produtos fototerápicos, fitocosméticos, fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade.
§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
§ 9º Os veículos de duas rodas farão jus a adicional de nível do crédito, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.
§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração. (Modificado pelo art. 1º, da Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012.)
§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;
CCL = custo dos componentes locais;
CCN = custo dos componentes nacionais;
CCI = custo dos componentes importados;
NCE = nível de crédito estímulo.
§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9º e 10, consideram-se componentes locais os produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.
§ 12. O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 9º, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).
§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 1º do art. 16:
§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
I - embarcações;
I - embarcações e balsas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
II - terminais portáteis de telefonia celular;
III - monitor de vídeo para informática;
IV - bens de informática e automação, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;
IV - bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto o disposto nos incisos II e III; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
V - auto-rádio;
VI - vestuário e calçados;
VI - vestuário; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
VII - veículos utilitários;
VIII - brinquedos;
IX - máquinas de costura industrial;
X - aparelho condicionador de ar, tipo “split”;
X - aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
XI - fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.
XI - fogões e lavadoras de louças; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
XII - tubos de raios catódicos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
XIII - bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
XIV - alto-falante; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
XV - transformador de força com potência não superior a 3 KVA; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
XVI - bobina de correção ou atenuação (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
XVII - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
XVIII - aparelho de ginástica. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
XIX - bicicleta;
XIX - bicicleta, inclusive elétrica; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
XX - pneumáticos e câmaras de ar;
XXI - baú de alumínio e semi-reboque;
XXII - odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme.
XXII - repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalado sob pressão; (Modificado pelo art. 1º, da Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012.)
XXIII - produtos destinados à segurança ocupacional.
XXIV - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NVM 8529.90;
XXIV - equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partes destinadas a esses equipamentos; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
XXV - disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;
XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria;(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 10, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual.
§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.
§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10, quando destinados diretamente às empresas de construção civil. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese que será aplicado o nível correspondente ao bem previsto no inciso VIII do art. 10.
§ 17. Os aparelhos de áudio e vídeo, enquadrados no inciso VIII do art. 10, farão jus ao nível de crédito estímulo correspondente a até 60% (sessenta por cento), conforme dispuser o regulamento.
§ 18 A placa de circuito impresso montada para uso de informática fica enquadrada na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) relativa à operação não incentivada com diferimento do lançamento do imposto. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
§ 18. Fica elevado para 100% (cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não amparadas pelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14, dos seguintes bens quando enquadrados como intermediários: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
I - placa de circuito impresso montada para uso em informática;
II - baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática;
III - baterias para telefone celular.
§ 19. A indústria de bem final incentivada por esta Lei, que empregar no processo de fabricação do televisor, dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010.)
§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas destinadas à sua produção, conforme regras e condições estabelecidas em Regulamento.
§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 21. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias do adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício.
§ 21. As condições de competitividade de que trata o § 13 serão aferidas sistematicamente, a cada 03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentado à SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda dos benefícios. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 22. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por esta Lei, que foram devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.
§ 23. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto:
I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 13;
II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias- primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro ano.
Seção VII
Do Diferimento
Art. 14. O diferimento de que trata esta Lei será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:
a) bens intermediários compreendidos no art. 10, I;
b) bens de capital; (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
c) embarcações;
c) embarcações e balsas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
d) terminais portáteis de telefonia celular;
e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em Lei Federal, e monitor de vídeo para informática;
e) bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo para informática; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
f) auto-rádio;
g) veículos utilitários;
h) brinquedos;
i) máquinas de costura industrial;
j) aparelho condicionador de ar, tipo “split”;
j) aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
l) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.
l) fogões e lavadoras de louças; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
m) tubos de raios catódicos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
n) bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
o) aparelho de ginástica (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
p) bicicleta;
p) bicicleta, inclusive elétrica; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
q) pneumáticos e câmaras de ar;
r) baú de alumínio e semi-reboque;
s) odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme;
s) repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.971, de 23 de dezembro de 2013.)
t) vestuário e calçados.
t) vestuário; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
u) produtos destinados à segurança ocupacional.
v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM 8529.90;
v) equipamentos de segurança, e partes destinadas a esses equipamentos; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
w) disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;
x - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
x) artefatos de joalheria e de ourivesaria. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial igualmente incentivado;
II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea ‘a’ do inciso I, quando destinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
III - saída de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, para fabricação de produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.
III - saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, para utilização como insumo; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;
V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, localizado no interior do Estado.
§ 1º Encerra-se o diferimento na saída:
§ 1º Encerra-se o diferimento: (Alterado pelo artigo 1º da Lei nº 3.774, de 21 de junho de 2012)
I - dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, quando destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;
I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput, quando destinados à indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para incorporação no seu processo produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo previsto no inciso I do caput do art. 13; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - dos bens de que tratam as alíneas “b” a “l” do inciso I do caput;
II - na saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste artigo; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.215, de 08 de outubro de 2015.)
III - do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput;
III - na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste parágrafo; (Alterado pelo artigo 1º da Lei nº 3.774, de 21 de junho de 2012)
IV - do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2° do art. 13;
IV - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final, sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem para o qual foi adquirido, hipótese em que deverá ser recolhido o imposto diferido, sem a aplicação do crédito estímulo, exceto na hipótese de que trata o § 2º do art. 13; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
V - do produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput;
V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.971, de 23 de dezembro de 2013.)
VI - dos bens de que tratam a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.270, de 09 de julho de 2008.)
VI - no caso de destruição dos bens de que tratam o inciso I do caput deste artigo e das matérias-primas e materiais secundários destinados à sua industrialização, hipótese em que a base de cálculo para recolhimento do imposto diferido na importação será o valor do custo do produto destruído; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
VII - na entrada de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor.
VIII - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI do § 1º e no § 7º. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 3º Na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS diferido.
§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:
I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º;
I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3.º do art. 4.º; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.971, de 23 de dezembro de 2013.)
II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas, exceto para uso em informática;
II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
a) placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;
b) alto-falante;
c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
d) bobina de correção ou atenuação.
III - na saída de placas de circuito impresso montadas, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
III - nas saídas de: (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.)
a) placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.)
b) tubos de raios catódicos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.)
c) alto-falante; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.)
d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.)
e) bobina de correção ou atenuação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.)
IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados no inciso I do caput.
V - nas saídas de tubos de raios catódicos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§ 5° Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 5º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS pelas indústrias de bens intermediários, inclusive os previstos no art. 18 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 15 desta Lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação.
§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor.
§ 7º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido.
Seção VIII
Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso I do artigo anterior.
Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior. (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.862, de 17 de dezembro de 2003.)
§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional, pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.
§ 2º Fica vedada à apropriação do crédito de que trata este artigo:
I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º.
I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no §3.º do art. 4.º; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.971, de 23 de dezembro de 2013.)
II - na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário.
III - na hipótese de empresa produtora de bem final não incentivada nos termos desta Lei; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
IV - na operação interna de aquisição de produtos de que trata o art. 23-A. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
V - na operação interna de aquisição de dispositivo de cristal líquido, produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final produtora de televisor que cumpra somente a “FASE 1” da produção industrial de que trata o inciso I do § 11 do art. 19.
§ 3º As indústrias incentivadas de bens finais que adquirirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários, os produtos relacionados no art. 14, § 4.º, III, “d” e “e” desta Lei, farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário.
§ 4º Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) o valor do crédito presumido de regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de empresa que cumpra a “FASE 2” da produção industrial, nos termos do inciso II do § 11 do art. 19.
Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, o Poder Executivo pode alterar o nível de crédito estímulo e percentuais do crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS, e conceder diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata esta Lei, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, aprovado pelo CODAM, observado tratamento isonômico por produto conforme dispõe o art. 13.
§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado. (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 3.270, de 09 de julho de 2008.)
§ 2º O prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses, podendo o Poder Executivo rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo. (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§ 3º O Termo de Acordo referido no parágrafo anterior poderá condicionar a fruição dos incentivos ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, na forma e condições que estabelecer. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Modificado pelo art. 1º, da Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012.)
§ 4º O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício.
Seção IX
Da Isenção
Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as seguintes operações:
I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento;
I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.
III - de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
III - de saídas internas em doação de matérias-primas, secundárias, produtos em elaboração e acabados, realizadas por indústria incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
IV - as operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP quando destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
V - a prestação de serviço de transporte aeroviário de carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
§ 1º O disposto neste artigo está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
I - à contabilização do bem como ativo imobilizado; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
II - à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
III - à vida útil superior a 12 (doze) meses; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
IV - em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência.
IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.215, de 08 de outubro de 2015.)
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.
§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica quando: (Modificado pelo art. 1º, da Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012.)
I - a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
I - a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado; (Modificado pelo art. 1º, da Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012.)
II - ao exterior;
II - a saída for destinada ao exterior; (Modificado pelo art. 1º, da Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012.)
III - a emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda.
III - for empregado em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda; (Modificado pelo art. 1º, da Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012.)
IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado por meio de laudo técnico de entidade credenciada pelo Poder Público Estadual.
Seção X
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 18. A indústria de bens intermediários gozará da redução de base de cálculo de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos previstos no inciso II do art. 10.
Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
I - 55 % (cinquenta e cinco por cento) para produção:
a) de placa de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.)
b) alto-falante; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.)
c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.)
d) bobina de correção ou atenuação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.)
I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do caput do art. 10; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para produção de bens de capital. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição aos créditos fiscais, no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do artigo 10, se utilizada a modalidade aérea. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 10, se utilizada a modalidade aérea, hipótese em que o crédito fiscal deverá ser proporcional à saída tributada; (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 3.270, de 09 de julho de 2008.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada neste Estado.
IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 50-A;
V - 7% (sete por cento) na saída interna da indústria fabricante de bens de consumo final, incentivados no Estado nos termos desta Lei.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizadas neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizadas neste Estado. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.927, de 17 de novembro de 2004.)
§ 2º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a empresa transportadora, inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à parcela incentivada. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando se tratar:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;
II - cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas;
V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.
§ 5º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 4º.
§ 6º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.
§ 7º Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.
§ 8º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com redução da base de cálculo do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45- D.
Seção X-A
Dos Incentivos Adicionais
Art. 18-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
I - elevação dos níveis de crédito estímulo;
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;
III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;
IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;
V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei;
VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei.
§ 1º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:
I - serão requeridos ao Governo do Estado pela sociedade empresária interessada ou entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a necessidade da concessão dos incentivos;
II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, fundamentado no estudo de competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes;
III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em Regulamento;
IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ‘ad referendum’ daquele órgão;
V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
§ 2º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos adicionais de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas em Regulamento.
§ 3º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por esta Lei.
Art. 18-B. Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
I - nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus:
a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);
b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;
II - a partir do sexto ano:
a) redução do nível de crédito estímulo, ‘pro rata tempore’, de forma que atinja os respectivos níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 13 ao final do oitavo ano;
b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:
1. 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;
2. 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;
3. 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, nos termos definidos em Regulamento, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:
I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento;
II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 08 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;
III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ‘ad referendum’ daquele órgão;
IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
§ 3º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 2º, os mesmos níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.
§ 4º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham iniciado sua produção.
Art. 18-C. As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art. 19.
Seção XI
Das Condições
Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma;
I - iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico - econômico aprovado pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo, prorrogável uma única vez por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado com novo cronograma, a ser aprovado pelo referido Conselho; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados;
III - desenvolver programas de regionalização e de desenvolvimento tecnológico, nos termos e condições estabelecidas pela legislação;
IV - manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente e de segurança e saúde ocupacional;
IV - manter suas atividades alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito as normas de qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras do trabalho, de responsabilidade social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, em conformidade com as características e os riscos de cada segmento produtivo, nos termos do Regulamento; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEPLAN;
V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEDECTI; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida de 7% (sete por cento);
VII - assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;
VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;
VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos; (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente;
IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-presidente, nos termos definidos em Regulamento; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
X - recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;
XI - manter menores e deficientes físicos em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente;
XII - recolher os ICMS apurados, relativos à saída do produto incentivado, no prazo regulamentar;
XII - recolher o ICMS devido nos prazos e condições previstos no Regulamento do ICMS; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento:
a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS;
b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, no valor correspondente a:
1 - 10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
2 - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 14, II;
3 - 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos.
c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, no valor correspondente a:
1 - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;
1 - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no artigo 13, § 13, II, III e IV; (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
2 - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
3 - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 14;
4 - 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados.
4 - 1% (um por cento) sobre o valor de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV; (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
5 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado; (Acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo às operações com concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.570, de 22 de dezembro de 2010.)
7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivos de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem intermediária. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010.)
8. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias- primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 50-A;
XIV - cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.
XIV - cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e demonstrar, no momento da inspeção técnica, a implementação do processo produtivo, a realização do investimento e a contratação de mão de obra, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações nesses fatores ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações ser apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
XV - comunicar à SEDECTI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a paralisação da linha de produção e, se for o caso, o retorno de suas atividades;
XVI - apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, ou respectivos arquivos digitais, além de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque e comercialização do estabelecimento;
XVII – atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido.
§ 1º A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas no inciso XIII, “b”, 1 e 2, e “c”, 2 e 3.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente aos produtos elencados em regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente às operações de saída com os produtos elencados em Regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13, devendo o pleito estar fundamentado em estudo técnico que demonstre a necessidade da dispensa. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto, nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada, o valor da operação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.862, de 17 de dezembro de 2003.)
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes e água mineral; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010.)
II - cimento; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
IV - mídias virgens e gravadas. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.
V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.215, de 08 de outubro de 2015.)
§ 4º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.862, de 17 de dezembro de 2003.)
§ 4º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada fica sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3, em relação aos bens a seguir discriminados: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
I - os classificados no inciso VI do art. 10, desde que a indústria seja localizada no interior do Estado; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13, observado o disposto no § 1º do art. 16. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e concentrados de bebidas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§ 5° O disposto no § 4º deste artigo não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.570, de 22 de dezembro de 2010.)
§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas, mediante contratação de prestação de serviço publicitário local. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados à empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§7º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas à sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no §2.º do art. 13. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.971, de 23 de dezembro de 2013.)
§ 8º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
§ 8º-A. Não integram a base de cálculo do FTI:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as devoluções de vendas;
III - as receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;
IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior.
§ 9º Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo às operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos desta Lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
§ 10 Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.182, de 01 de novembro de 2007.)
§ 11. Para os efeitos desta Lei, define-se como sendo fases de produção industrial de dispositivos de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo: (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010.)
I - “FASE 1”: montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010.)
II - “FASE 2”: cumprimento da “FASE 1” agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito impresso que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento “source-gate”) e integração das mesmas à célula de vidro polarizado; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010.)
III - “FASE 3”: cumprimento das FASES “1” e “2” agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizada (glass cell). (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010.)
§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI (Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas) e da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a “FASE 3” de produção industrial definida no § 11 deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010.)
§ 13. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
§14. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.
§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:
I - da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:
a) o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;
b) a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;
II - da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.
§ 16. A contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.
§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo de que trata o inciso II do art. 10. desta Lei.
§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saídas de que trata o §15. deste artigo.
§ 19. O excesso de arrecadação bimestral das contribuições financeiras e os seus superávits financeiros anuais apurados, não utilizados, poderão ser aplicados para a cobertura do déficit previdenciário do Poder Executivo.
§ 20. A paralisação de que trata o inciso XV do caput não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 12 (doze) meses.
Art. 20. As empresas incentivadas deverão obter autorização prévia e expressa do CODAM para:
I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução do programa de investimentos e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;
I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução em relação aos fatores técnico-econômicos constantes no projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - realizar operações de transferências de etapas do processo de produção do processo produtivo observado o disposto nos arts. 13, § 1° e 14, § 4°, I.
II - realizar operações de transferências e terceirização de etapas do processo produtivo, observado o disposto nos arts. 13, § 1º e 14, § 4º, I; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, salvo se comprovarem o atendimento de, no mínimo, três das seguintes condições:
§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das condições previstas no § 3º do art. 4º. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
I - a geração de novos empregos diretos ou indiretos e comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - a absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - que não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada deve ser similar ao preço da média do mercado;
V - nas transferências entre os estabelecimentos da mesma empresa, deve ser utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 2º A condição prevista no inciso IV ou V do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput.
§ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com atualização do projeto técnico-econômico.
Art. 21. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 22. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição societária/acionária, de denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas a SEPLAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos.
§ 1º As alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.
§ 2º Na hipótese das alterações descritas no caput descaracterizarem os fatores técnico-econômicos constantes nos projetos incentivados, a empresa deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder à modificação pretendida.
Art. 23. As empresas industriais incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.
CAPÍTULO I-A
DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM
(Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
Art. 23-A. Equipara-se a indústria, para fins desta Lei, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.
Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.
Art. 23-B. Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 23-A as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE COMERCIAL
Art. 24. Equipara-se a industrial, para a exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, e legislação complementar.
§ 1º As mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas ao ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento).
§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior, equipara-se à saída, à entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, equipara-se à saída, a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador. (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.862, de 17 de dezembro de 2003.)
§ 3º Na saída de mercadoria amparada pelo disposto neste artigo, o contribuinte fará jus a crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
§ 4º Não se aplicam às disposições previstas neste artigo:
I - às operações internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;
II - às operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;
III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro em território amazonense.
IV - quando as mercadorias adquiridas na forma deste artigo se destinarem ao ativo permanente do adquirente, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida na forma e prazos definidos em regulamento. (Acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
§ 5º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free), de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 6º O regime previsto neste artigo é exclusivo de estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de industrialização.
§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, fica vedada na operação interna, a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a mesma atividade econômica.
§ 8º Para efeitos dos benefícios previstos neste artigo, os contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos previstos em regulamento.
§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
I - diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre operação de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
II - crédito fiscal presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com os produtos alencados no Regulamento desta Lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010.)
I - à indústria incentivada nos termos desta Lei que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras nos termos deste artigo; (Modificado pelo art. 4º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
II - por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular ou de impressora; (Modificado pelo art. 4º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
III - se o cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica. (Modificado pelo art. 4º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
§ 10. O disposto no § 9º somente se aplica:
I - à indústria incentivada nos termos desta Lei que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras nos termos deste artigo;
II - por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular ou de impressora;
III - se o cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica.
§ 11. O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS.
Art. 25. Fica reduzida a alíquota interna do ICMS incidente sobre as operações realizadas por empresas comerciais, regularmente inscrita no CCA e em situação regular como definido pela legislação do ICMS, para:
I - 7% (sete por cento) nas seguintes operações:
a) na saída de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado, nos termos desta Lei;
b) na importação de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização;
c) na saída das mercadorias de que trata a alínea anterior.
II - 12% (doze por cento) nas operações a que se refere o artigo anterior.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica em relação aos seguintes produtos:
§ 1º Não se aplica: (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
I - mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
I - o dispositivo na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010.)
II - combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
II - o disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput em relação aos seguintes produtos: (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
a) mercadorias que suas características, quantidade e qualidade indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
b) combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes de qualquer tipo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
e) cimento e farinha de trigo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004.)
III - petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
IV - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
V - cimento e farinha de trigo, exceto em relação ao disposto no inciso II do parágrafo anterior.
V - cimento e farinha de trigo. (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.862, de 17 de dezembro de 2003.)
VI - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.426, de 27 de agosto de 2009.)
VII - o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, quando as mercadorias forem adquiridas de outra unidade da Federação.
§ 2º As empresas beneficiadas nos termos do inciso I do caput deverão recolher em favor do FTI contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização, exceto na hipótese prevista no artigo anterior.
§ 3º A contribuição citada no parágrafo anterior será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.
§ 4º O disposto no inciso I, “b” e “c” do caput somente se aplica às empresas previamente credenciadas pela SEFAZ, na forma e condições previstas na legislação do ICMS.
§ 4º O disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput deste artigo somente se aplicam às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.182, de 01 de novembro de 2007.)
Art. 25-A. O contribuinte que der saída interna de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 24 desta Lei, deverá recolher o ICMS, na qualidade de substituto tributário, relativo a estas mercadorias, na forma e prazos previstos em regulamento. (Acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
Art. 26. Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, elencadas em lista pelo Poder Executivo, fica estabelecida, em substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação.
Art. 26. Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica estabelecida, em substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação. (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 2.862, de 17 de dezembro de 2003.)
Parágrafo único. As mercadorias de que trata este artigo ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização com:
I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;
II - a incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.
§ 1º As mercadorias de que trata o caput ficam consideradas “já tributadas “ nas demais fases de comercialização com: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
II - a incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
§ 2º O disposto no caput fica condicionado, sem prejuízo das exigências previstas em regulamento, à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário especifico para a Cesta Básica. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE PRIMÁRIA
(Revogado pelo art. 15 da Lei nº 4.774, de 14 de janeiro de 2019.)
Art. 27. Fica mantido o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.
Parágrafo único. O documento hábil para o cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
Art. 28. O produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior e localizado na zona rural, nos termos fixados em Lei municipal, fará jus a:
I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários e florestais;
II - isenção do ICMS nas aquisições internas de máquinas e equipamentos para uso na produção, beneficiamento e transporte, nas atividades agropecuária, pesqueira e florestal no interior do Estado;
III - dispensa da exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários efetuados em outras unidades da Federação;
IV - diferimento do ICMS nas operações de saída para o momento da subsequente saída do produto, ou do resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;
V - faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;
VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;
VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas. (Modificado pelo art. 6º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
VII - isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica e nos serviços de transportes intermunicipais, referentes à produção primária realizada no interior do Estado.
Parágrafo único. Aplica-se a isenção do imposto referente à energia elétrica, de que trata o inciso VII do caput, consumida no imóvel de propriedade e/ou posse de produtor primário, desde que localizado em zona rural. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2005.)
Art. 28-A. O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 27 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento: (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
I - do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de outras unidades da Federação;
II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção;
III - da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.
§ 1º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:
I - de saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego na sua produção;
II - de serviços de transporte intermunicipal, em que o produtor seja tomador, destinadas ao escoamento de sua produção;
III - de saídas internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a estabelecimento de produtor;
IV - de saídas internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do produtor, para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade agropecuária, bem como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no interior do Estado.
§ 2º Aplica-se também a isenção do imposto prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia elétrica destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico, próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.
Art. 29. Os estabelecimentos agropecuários e afins fazem jus à isenção do ICMS nas operações:
Art. 29. Os produtores agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a seguir: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;
I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;
II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.734, de 30 de março de 2012.)
III - de aquisições de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado.
IV - de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública, nos termos e condições previstas em regulamento.
§ 1º O disposto no inciso I está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento agropecuário, do mesmo titular, localizado neste Estado.
§ 3º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:
I - de saída de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes do estabelecimento agropecuário, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado;
II - de saídas internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário, para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo também se aplicam às associações de produtores rurais, cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.
Art. 30. As disposições previstas no art. 28-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 27; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade. (Modificado pelo art. 1º, da Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012.)
§ 1º O tratamento tributário definido no artigo anterior aplica-se, também, às cooperativas de trabalhadores, como definido no regulamento.
§ 2º Os benefícios previstos neste capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas à extração florestal ou mineral, ou delas sejam decorrentes.
TÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
Art. 31. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados através de linhas de créditos subsidiadas, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno portes dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social.
Art. 31. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social. (Modificado pelo art. 7º da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
Art. 32. Os incentivos extrafiscais compreendem:
Art. 32. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
I - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;
I - a concessão de financiamentos subsidiados: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
a) a estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços, agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental;
b) a programas para apoio e recuperação de atividades econômicas afetadas por situação de calamidade pública ou de emergência, oficialmente decretadas pelos órgãos competentes;
c) a programas para projetos de inovação;
II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
II - o investimento estatal social: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
a) na aplicação de recursos nos setores de infraestrutura básica, econômica e social, por meio de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
b) no apoio tecnológico, gerencial e mercadológico.
III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;
IV - outros afins.
Art. 33. Para os fins desta Lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:
Art. 33. Para os fins desta Lei, são definidos como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, a sociedade simples e a sociedade empresária, devidamente registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro de Empresas Mercantis, conforme o caso, que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os níveis de receitas brutas anuais estabelecidos em Regulamento. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
I - mini produtor rural, até R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);
II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);
III - microempresa, até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;
IV - empresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 33-A. Para fins desta Lei, os valores que definem os níveis de receitas brutas anuais para efeito de classificação de porte para produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, serão definidos pelos Comitês de Administração do FMPES e do FTI, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS – FMPES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
Art. 34. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, §2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura econômica e social. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.105, de 11 de dezembro de 2014.)
§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:
I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - transferências da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações;
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
I - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:
I - 50% (cinquenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;
II - 50% (cinquenta por cento) na área social e o restante destinado a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.
II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura econômica e social. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.105, de 11 de dezembro de 2014.)
§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º e art. 170, § 4º da Constituição do Estado.
§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.
§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1º, serão feitas pela SEFAZ a AFEAM, à conta do FMPES.
Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo artigo 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante as seguintes ações: (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 4.919, de 12 de setembro de 2019.)
I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups;
I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor investido, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - investimento estatal social destinado a: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
a) incentivo ao desenvolvimento de ‘startups’;
b) subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez inteiros por cento) do valor investido, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);
c) participação em ‘crowdfunding’ de projetos de interesse da coletividade, apresentados por ‘startups’, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa;
d) convênios com órgãos e entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de ‘startups’ no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;
e) aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.
III - participação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa;
IV - convênios com entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;
V - aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.
§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:
I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - transferências da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações;
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:
§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V e VIII do § 1º terão a seguinte aplicação: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
I - 50% (cinquenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;
II - 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.
II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social. (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 4.953, de 11 de outubro de 2019.)
§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1º serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.
§ 3º Os recursos do FMPES de que tratam os incisos VI e VII do § 1º serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no inciso I do ‘caput’ deste artigo, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no artigo 168, § 2º, e artigo 170, § 4º, da Constituição do Estado.
§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.
§ 5º A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista no inciso I do § 1º, será recolhida pelas empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no prazo definidos em Regulamento. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do §1º, serão feitas pela SEFAZ à AFEAM, à conta do FMPES.
§ 7º Nas hipóteses do art. 34-A, incisos II e III, os recursos aprovados serão transferidos diretamente à empresa beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding, respectivamente.
§ 7º Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso II do caput, os recursos aprovados serão transferidos diretamente à sociedade empresária beneficiária ou à entidade que organiza o ‘crowdfunding’, respectivamente. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
§ 8º Os recursos do FMPES previstos para aplicação, conforme o inciso I do § 2º, e que estão disponíveis em operações com títulos públicos federais e fundos de investimento poderão ser remanejados, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para aplicação segundo o inciso II do § 2º, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 35. O FMPES obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:
I - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;
I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e inovação, e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica;
V - orçamento anual das aplicações dos recursos;
VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;
VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II;
VIII - proibir a aplicação de recursos a fundo perdido.
Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
§ 1º As operações de crédito do FMPES, classificadas como Microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
§ 2º Considera-se microcrédito a concessão de financiamento orientado a pequenos empreendimentos formais e informais, destinado a capital de giro, investimento fixo e misto, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 35-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito privado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.100, de 15 de dezembro de 2006.)
Art. 35-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, enquanto agente financeiro, poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades públicos, bem como com instituições de direito privado. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão objeto de regulamento próprio. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.100, de 15 de dezembro de 2006.)
Seção III
Dos Beneficiários dos Programas de Financiamentos
Art. 36. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins, e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.
Art. 36. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Sem prejuízo do caput, também são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de startups, na forma da lei.
Seção IV
Dos Encargos Financeiros
Art. 37. Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
Seção V
Da Administração do Fundo
Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante indicação do respectivo dirigente:
Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de Administração composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
I - Setor Público:
I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
a) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A.;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Produção Rural;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas;
g) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas;
II - Iniciativa Privada:
II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;
e) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
f) Associação Comercial do Amazonas;
g) Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
i) Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima;
j) Central Única dos Trabalhadores;
l) Força Sindical;
m) Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Pólo Industrial do Amazonas.
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.100, de 15 de dezembro de 2006.)
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.100, de 15 de dezembro de 2006.)
c) Associação Comercial do Amazonas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.100, de 15 de dezembro de 2006.)
d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.100, de 15 de dezembro de 2006.)
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.100, de 15 de dezembro de 2006.)
f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas;
g) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.
Art. 39. Compete ao Comitê:
Art. 39. Compete ao Comitê de Administração do FMPES: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais;
I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - aprovar os programas de financiamentos;
III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
IV - avaliar os resultados obtidos.
V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios – BNDU, bem como de despesas a ocorrem às expensas do Fundo;
VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação;
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.
Art. 40. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;
II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociação nas normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados pelo Fundo, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do FMPES, de que trata o art. 38; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.
V - presidir, por meio do seu representante legal, o Comitê de Administração do FMPES;
VI - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso V do art. 39;
VII - firmar convênios com órgãos e entidades públicos e privados para operacionalização dos programas de financiamentos do FMPES.
§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 10% (dez por cento) ao ano em 2019, 9% (nove por cento) ao ano em 2020, 8% (oito por cento) ao ano em 2021, 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 2022, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente. (Modificado pelo art. 1º da Lei nº 4.953, de 11 de outubro de 2019.)
§ 2º A aplicação dos recursos do FMPES, destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.
§ 3º A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade.
Seção VI
Do Controle e Prestação de Contas
Art. 41. O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
Art. 42. A AFEAM deverá, semestralmente:
I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados;
I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados, às expensas do Fundo; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021.)
II - apresentar ao Comitê do Fundo relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e resultados obtidos.
§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.
§ 3º A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração, os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS – FTI
Art. 43. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:
I - contribuição financeira de que trata o art. 19, XIII, “c”;
II - contribuição financeira de que trata o art. 25, § 2º;
III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado;
III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.570, de 22 de dezembro de 2010.)
IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - transferências da União e dos Municípios;
VI - empréstimos ou doações;
VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;
IX - outras fontes internas ou externas.
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas de investimentos nas áreas de:
§ 2.º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.105, de 11 de dezembro de 2014.)
I - infra-estrutura básica, econômica e social;
II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;
III - comércio e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;
III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.570, de 22 de dezembro de 2010.)
IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos.
V - assistência social.
V - administração e assistência social. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.105, de 11 de dezembro de 2014.)
§ 3º É vedada à aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.
§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado. (Acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios: (Acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
I - realização de investimento significativo em ativo fixo; (Acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
II - contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado; (Acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
III - utilização de matéria-prima regional; (Acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
IV - substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas; (Acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
V - fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado. (Acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 3.321, de 22 de dezembro de 2008.)
Art. 43-A. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:
I - contribuição financeira de que trata o artigo 19, XIII, c;
II - contribuição financeira de que trata o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;
IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - transferências da União e dos Municípios;
VI - empréstimos ou doações;
VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;
IX - outras fontes internas ou externas.
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de: