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LEI N.º 2.827, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

DISCIPLINA o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata o Capítulo II, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 1º Considera-se microempresa, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica constituída para a prática de atos de comércio, indústria ou prestação de serviços, limitada à receita bruta anual realizada, de acordo com a seguinte classificação:

I - Microempresa Social - MS, aquela cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II - Microempresa Comercial - MC, aquela com receita bruta anual de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

III - Microempresa Industrial - MI, aquela com receita bruta anual de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 1º Define-se como microempresa social, a pessoa física com ou sem estabelecimento permanente, que, por conta própria e a seus riscos, inclusive portando seu estoque de mercadorias, com ou sem a utilização de veículos, exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva na condição de feirante, mascate, ambulante, tenda, e semelhantes.

§ 2º Para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas de microempresa social será exigida a apresentação de cédula de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Considera-se empresa de pequeno porte - EPP, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica constituída para:

I - a prática de atos de comércio - EPPC, limitada à receita bruta anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

II - a atividade industrial - EPPI, limitada à receita bruta anual entre R$ 350.001,00 (trezentos e cinquenta mil e um real) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Art. 3º Considera-se receita bruta, para os efeitos desta Lei, todas as receitas auferidas pela pessoa física ou jurídica, decorrentes de sua atividade operacional.

§ 1º Para fins de definição da periodicidade para a apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano base.

§ 2º No caso de prática de atividade por período parcial, a receita bruta será calculada pela aplicação do critério da proporcionalidade.

§ 3º Para efeito de verificação fiscal a valorização da receita bruta anual, para as empresas dispensadas de escrituração fiscal, poderá ser arbitrada na forma que dispuser o regulamento.

Art. 4º Às microempresas e às empresas de pequeno porte fica garantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos âmbitos administrativo, tributário e de desenvolvimento empresarial.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 5º Somente poderá ser enquadrado para fins de obtenção do tratamento diferenciado de que trata esta Lei:

I - a microempresa social, a microempresa comercial ou a industrial e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta anual seja compatível com o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei;

II - a pessoa física ou jurídica mencionada no item anterior devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA;

III - a empresa de pequeno porte da atividade comercial ser usuária de equipamento emissor de cupom fiscal.

Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa industrial ou empresa de pequeno porte industrial, a fruição dos benefícios terá início a partir da habilitação da mesma pela Secretaria de Estado do planejamento e Desenvolvimento Econômico, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 6º É vedado o enquadramento em qualquer dos regimes de tributação de que trata esta Lei, da pessoa jurídica:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior ou em outra unidade da federação;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

V - que realize operações ou prestações relativas a:

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) atividade de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional;

c) atividade de serviço de comunicação;

d) atividade de operacionalização de porto ou terminal de carga e descarga de mercadoria ou bens;

e) comércio atacadista e distribuidor;

f) comércio varejista de combustíveis e lubrificantes;

VI - que possua mais de um estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VII - estabelecida em complexo comercial de grande porte, que opere em regime condominial ou assemelhada, conforme dispuser o regulamento;

VIII - constituída sob a forma de cooperativa.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 7º As empresas enquadradas nos regimes de tributação de que trata esta Lei gozarão dos seguintes benefícios:

I - microempresa social:

a) dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua receita bruta anual;

b) dispensa do registro comercial para o cadastro na SEFAZ;

c) dispensa do pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde públicas;

d) facultada a emissão de documento fiscal nas operações de saídas;

e) dispensa da escrituração fiscal e da apresentação da Declaração Mensal de Compra e Venda de Mercadorias;

f) dispensa do pagamento do ICMS relativamente nas aquisições de bens para o ativo permanente empregado na operacionalização de sua atividade, conforme dispuser o regulamento.

II - microempresa comercial:

a) dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua receita bruta anual;

b) dispensa do pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde públicas;

c) redução na taxa de registro da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, a ser regulamentada em ato normativo;

d) dispensa da obrigatoriedade da escrituração fiscal, assim como, da apresentação da Declaração de Apuração Mensal;

e) dispensa do pagamento do ICMS relativamente às aquisições internas de bens para o ativo permanente empregado na operacionalização de sua atividade, conforme dispuser o regulamento;

III - a empresa de pequeno porte comercial:

a) dispensa da escrituração dos livros fiscais, na forma que dispuser o regulamento;

b) redução de base de cálculo sobre as operações de saída, de forma que o imposto resulte na carga tributária correspondente a 3,5% (três e meio por cento) sobre suas operações de saída, vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.

Art. 8º As empresas de atividade industrial:

I - microempresa industrial:

a) redução de base de cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor CIF, constantes na Declaração de Importação, nos termos da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;

b) dispensa do ICMS antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;

c) dispensa do ICMS sobre as entradas de bens de produção para integração ao ativo permanente;

d) ICMS correspondente a um por cento (1,0 %) da receita tributável bruta, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

e) dispensa da escrituração fiscal, na forma que dispuser o regulamento;

f) redução na taxa de registro da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA, a ser regulamentada em ato normativo;

g) dispensa do pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde, públicas.

II - empresa de pequeno porte industrial:

a) redução de base de cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) do valor CIF, constantes na Declaração de Importação, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

b) dispensa do ICMS antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;

c) dispensa do ICMS sobre as entradas de bens de produção para integração ao ativo permanente, na forma que dispuser o regulamento;

d) redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída, de forma que a carga tributária seja o correspondente a:

1 - 1,5% (um e meio por cento) da receita mensal bruta tributável quando auferirem receita bruta anual entre R$ 350.001,00 (trezentos e cinquenta mil e um real) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

2 - 1,75% (um e setenta e cinco décimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um real) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

3 - 2,0% (dois por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 800.001,00 (oitocentos mil e um real) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Parágrafo único. Nas hipóteses prevista nas alíneas "a" e "b" dos incisos l e II do caput deste artigo, o benefício se aplica até o valor limite da receita bruta anual, ficando o valor excedente sujeito a tributação, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no regime de tributação prevista nesta Lei ficam obrigadas:

I - Microempresa social:

a) guarda da documentação fiscal de aquisição de mercadorias pelo prazo decadencial;

b) porte e apresentação do cartão de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado e do documento fiscal de aquisição de mercadorias que dispuser no estabelecimento ou estiver conduzindo ou portando;

II - Microempresas (comercial e industrial):

a) apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, a Declaração Mensal de Compras e Vendas de Mercadorias, conforme modelo a ser definido em regulamento;

b) manter a guarda pelo período decadencial de cinco (5) anos, os documentos fiscais de compra e vendas de mercadorias ou prestações de serviços;

c) emitir documento fiscal simplificado, em cada operação, conforme modelo previsto em regulamento.

III - Empresas de pequeno porte:

a) manter a guarda pelo período decadencial de cinco (5) anos, os documentos fiscais de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços;

b) uso do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, no caso de empresa comercial.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição de mercadorias ou bens em outros Estados, destinados a comercialização, por microempresas ou empresas de pequeno porte, comerciais, será exigido por antecipação e substituição tributária o ICMS devido nas operações subsequentes, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 10. A partir do enquadramento, as empresas de pequeno porte manterão arquivadas a documentação e livros fiscais anteriores e passarão a usar livro Registro de Saídas específico para o regime, cuja escrituração será disciplinada no regulamento.

Art. 11. Subsidiariamente, aplicam-se as demais normas previstas na Legislação Tributária do Estado, no que couber.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 12. As empresas que, sem observância dos requisitos desta Lei se mantiverem enquadradas nos regimes nela instituídos, estarão sujeitas aos seguintes efeitos legais:

I - desenquadramento de ofício;

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais, desde a data em que esses tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.

§ 1º Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará o desenquadramento dos regimes de tributação de que trata esta Lei, sempre que os requisitos e obrigações nela estabelecidos deixem de ser cumpridos, devendo o contribuinte ser enquadrado em regime tributário adequado ao seu ramo de atividade previsto na legislação tributária estadual.

Art. 13. A empresa que for desenquadrada de ofício e seus sócios não poderão ser reenquadrados em nenhum dos regimes de que trata esta Lei.

Art. 14. A falsidade das declarações prestadas para a obtenção dos benefícios desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os estabelecimentos inscritos no CCEA que pleitearem enquadramento em qualquer dos regimes disciplinados nesta Lei, deverão anular os créditos fiscais de ICMS que porventura disponham em sua escrita fiscal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 16. As Notas Fiscais de microempresa comercial não terão destaque do ICMS e não geram crédito fiscal em nenhuma hipótese.

Art. 17. O Poder Executivo desenvolverá ações que visem priorizar e facilitar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios não previstos nesta Lei, até o limite correspondente ao imposto efetivamente recolhido pela microempresa industrial e pela empresa de pequeno porte industrial, na mesma proporção correspondente às suas saídas para o exterior.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado de Justiça de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2003.

LEI N.º 2.827, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

DISCIPLINA o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata o Capítulo II, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 1º Considera-se microempresa, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica constituída para a prática de atos de comércio, indústria ou prestação de serviços, limitada à receita bruta anual realizada, de acordo com a seguinte classificação:

I - Microempresa Social - MS, aquela cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II - Microempresa Comercial - MC, aquela com receita bruta anual de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

III - Microempresa Industrial - MI, aquela com receita bruta anual de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 1º Define-se como microempresa social, a pessoa física com ou sem estabelecimento permanente, que, por conta própria e a seus riscos, inclusive portando seu estoque de mercadorias, com ou sem a utilização de veículos, exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva na condição de feirante, mascate, ambulante, tenda, e semelhantes.

§ 2º Para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas de microempresa social será exigida a apresentação de cédula de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Considera-se empresa de pequeno porte - EPP, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica constituída para:

I - a prática de atos de comércio - EPPC, limitada à receita bruta anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

II - a atividade industrial - EPPI, limitada à receita bruta anual entre R$ 350.001,00 (trezentos e cinquenta mil e um real) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Art. 3º Considera-se receita bruta, para os efeitos desta Lei, todas as receitas auferidas pela pessoa física ou jurídica, decorrentes de sua atividade operacional.

§ 1º Para fins de definição da periodicidade para a apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano base.

§ 2º No caso de prática de atividade por período parcial, a receita bruta será calculada pela aplicação do critério da proporcionalidade.

§ 3º Para efeito de verificação fiscal a valorização da receita bruta anual, para as empresas dispensadas de escrituração fiscal, poderá ser arbitrada na forma que dispuser o regulamento.

Art. 4º Às microempresas e às empresas de pequeno porte fica garantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos âmbitos administrativo, tributário e de desenvolvimento empresarial.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 5º Somente poderá ser enquadrado para fins de obtenção do tratamento diferenciado de que trata esta Lei:

I - a microempresa social, a microempresa comercial ou a industrial e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta anual seja compatível com o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei;

II - a pessoa física ou jurídica mencionada no item anterior devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA;

III - a empresa de pequeno porte da atividade comercial ser usuária de equipamento emissor de cupom fiscal.

Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa industrial ou empresa de pequeno porte industrial, a fruição dos benefícios terá início a partir da habilitação da mesma pela Secretaria de Estado do planejamento e Desenvolvimento Econômico, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 6º É vedado o enquadramento em qualquer dos regimes de tributação de que trata esta Lei, da pessoa jurídica:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior ou em outra unidade da federação;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

V - que realize operações ou prestações relativas a:

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) atividade de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional;

c) atividade de serviço de comunicação;

d) atividade de operacionalização de porto ou terminal de carga e descarga de mercadoria ou bens;

e) comércio atacadista e distribuidor;

f) comércio varejista de combustíveis e lubrificantes;

VI - que possua mais de um estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VII - estabelecida em complexo comercial de grande porte, que opere em regime condominial ou assemelhada, conforme dispuser o regulamento;

VIII - constituída sob a forma de cooperativa.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 7º As empresas enquadradas nos regimes de tributação de que trata esta Lei gozarão dos seguintes benefícios:

I - microempresa social:

a) dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua receita bruta anual;

b) dispensa do registro comercial para o cadastro na SEFAZ;

c) dispensa do pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde públicas;

d) facultada a emissão de documento fiscal nas operações de saídas;

e) dispensa da escrituração fiscal e da apresentação da Declaração Mensal de Compra e Venda de Mercadorias;

f) dispensa do pagamento do ICMS relativamente nas aquisições de bens para o ativo permanente empregado na operacionalização de sua atividade, conforme dispuser o regulamento.

II - microempresa comercial:

a) dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua receita bruta anual;

b) dispensa do pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde públicas;

c) redução na taxa de registro da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, a ser regulamentada em ato normativo;

d) dispensa da obrigatoriedade da escrituração fiscal, assim como, da apresentação da Declaração de Apuração Mensal;

e) dispensa do pagamento do ICMS relativamente às aquisições internas de bens para o ativo permanente empregado na operacionalização de sua atividade, conforme dispuser o regulamento;

III - a empresa de pequeno porte comercial:

a) dispensa da escrituração dos livros fiscais, na forma que dispuser o regulamento;

b) redução de base de cálculo sobre as operações de saída, de forma que o imposto resulte na carga tributária correspondente a 3,5% (três e meio por cento) sobre suas operações de saída, vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.

Art. 8º As empresas de atividade industrial:

I - microempresa industrial:

a) redução de base de cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor CIF, constantes na Declaração de Importação, nos termos da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;

b) dispensa do ICMS antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;

c) dispensa do ICMS sobre as entradas de bens de produção para integração ao ativo permanente;

d) ICMS correspondente a um por cento (1,0 %) da receita tributável bruta, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

e) dispensa da escrituração fiscal, na forma que dispuser o regulamento;

f) redução na taxa de registro da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA, a ser regulamentada em ato normativo;

g) dispensa do pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde, públicas.

II - empresa de pequeno porte industrial:

a) redução de base de cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) do valor CIF, constantes na Declaração de Importação, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

b) dispensa do ICMS antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;

c) dispensa do ICMS sobre as entradas de bens de produção para integração ao ativo permanente, na forma que dispuser o regulamento;

d) redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída, de forma que a carga tributária seja o correspondente a:

1 - 1,5% (um e meio por cento) da receita mensal bruta tributável quando auferirem receita bruta anual entre R$ 350.001,00 (trezentos e cinquenta mil e um real) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

2 - 1,75% (um e setenta e cinco décimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um real) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

3 - 2,0% (dois por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 800.001,00 (oitocentos mil e um real) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Parágrafo único. Nas hipóteses prevista nas alíneas "a" e "b" dos incisos l e II do caput deste artigo, o benefício se aplica até o valor limite da receita bruta anual, ficando o valor excedente sujeito a tributação, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no regime de tributação prevista nesta Lei ficam obrigadas:

I - Microempresa social:

a) guarda da documentação fiscal de aquisição de mercadorias pelo prazo decadencial;

b) porte e apresentação do cartão de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado e do documento fiscal de aquisição de mercadorias que dispuser no estabelecimento ou estiver conduzindo ou portando;

II - Microempresas (comercial e industrial):

a) apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, a Declaração Mensal de Compras e Vendas de Mercadorias, conforme modelo a ser definido em regulamento;

b) manter a guarda pelo período decadencial de cinco (5) anos, os documentos fiscais de compra e vendas de mercadorias ou prestações de serviços;

c) emitir documento fiscal simplificado, em cada operação, conforme modelo previsto em regulamento.

III - Empresas de pequeno porte:

a) manter a guarda pelo período decadencial de cinco (5) anos, os documentos fiscais de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços;

b) uso do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, no caso de empresa comercial.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição de mercadorias ou bens em outros Estados, destinados a comercialização, por microempresas ou empresas de pequeno porte, comerciais, será exigido por antecipação e substituição tributária o ICMS devido nas operações subsequentes, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 10. A partir do enquadramento, as empresas de pequeno porte manterão arquivadas a documentação e livros fiscais anteriores e passarão a usar livro Registro de Saídas específico para o regime, cuja escrituração será disciplinada no regulamento.

Art. 11. Subsidiariamente, aplicam-se as demais normas previstas na Legislação Tributária do Estado, no que couber.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 12. As empresas que, sem observância dos requisitos desta Lei se mantiverem enquadradas nos regimes nela instituídos, estarão sujeitas aos seguintes efeitos legais:

I - desenquadramento de ofício;

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais, desde a data em que esses tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.

§ 1º Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará o desenquadramento dos regimes de tributação de que trata esta Lei, sempre que os requisitos e obrigações nela estabelecidos deixem de ser cumpridos, devendo o contribuinte ser enquadrado em regime tributário adequado ao seu ramo de atividade previsto na legislação tributária estadual.

Art. 13. A empresa que for desenquadrada de ofício e seus sócios não poderão ser reenquadrados em nenhum dos regimes de que trata esta Lei.

Art. 14. A falsidade das declarações prestadas para a obtenção dos benefícios desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os estabelecimentos inscritos no CCEA que pleitearem enquadramento em qualquer dos regimes disciplinados nesta Lei, deverão anular os créditos fiscais de ICMS que porventura disponham em sua escrita fiscal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 16. As Notas Fiscais de microempresa comercial não terão destaque do ICMS e não geram crédito fiscal em nenhuma hipótese.

Art. 17. O Poder Executivo desenvolverá ações que visem priorizar e facilitar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios não previstos nesta Lei, até o limite correspondente ao imposto efetivamente recolhido pela microempresa industrial e pela empresa de pequeno porte industrial, na mesma proporção correspondente às suas saídas para o exterior.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado de Justiça de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2003.