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LEI N.º 2.817, DE 30 DE JULHO DE 2003

CRIA a CAPELANIA CARCERÁRIA no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a CAPELANIA CARCERÁRIA no Estado do Amazonas, a ser exercida por profissionais de reconhecido conhecimento e prática religiosa, credenciados pelo senhor Secretário de Justiça e Cidadania.

§ 1º É vedada a discriminação religiosa no momento do credenciamento dos capelães.

§ 2º Os credenciados para as funções deverão necessariamente pertencer à instituição religiosa de reconhecida atuação na sociedade, com registro regular nos órgãos competentes.

§ 3º O credenciamento dos Capelães não gera nenhum vínculo dos credenciados com o Estado.

Art. 2º As celebrações religiosas nas unidades prisionais passam a serem coordenadas pelas CAPELANIAS, em comum acordo com as diretorias e a Secretaria de Justiça e Cidadania.

§ 1º Qualquer instituição religiosa devidamente estabelecida na cidade poderá requisitar um espaço de tempo para celebrações às CAPELANIAS.

§ 2º As diretorias das unidades prisionais estabelecerão um espaço físico adequado às práticas religiosas, com mobília neutra, de forma a possibilitar a celebração dos diversos cultos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2003.

LEI N.º 2.817, DE 30 DE JULHO DE 2003

CRIA a CAPELANIA CARCERÁRIA no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a CAPELANIA CARCERÁRIA no Estado do Amazonas, a ser exercida por profissionais de reconhecido conhecimento e prática religiosa, credenciados pelo senhor Secretário de Justiça e Cidadania.

§ 1º É vedada a discriminação religiosa no momento do credenciamento dos capelães.

§ 2º Os credenciados para as funções deverão necessariamente pertencer à instituição religiosa de reconhecida atuação na sociedade, com registro regular nos órgãos competentes.

§ 3º O credenciamento dos Capelães não gera nenhum vínculo dos credenciados com o Estado.

Art. 2º As celebrações religiosas nas unidades prisionais passam a serem coordenadas pelas CAPELANIAS, em comum acordo com as diretorias e a Secretaria de Justiça e Cidadania.

§ 1º Qualquer instituição religiosa devidamente estabelecida na cidade poderá requisitar um espaço de tempo para celebrações às CAPELANIAS.

§ 2º As diretorias das unidades prisionais estabelecerão um espaço físico adequado às práticas religiosas, com mobília neutra, de forma a possibilitar a celebração dos diversos cultos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2003.