LEI N.º 2.817, DE 30 DE JULHO DE 2003
CRIA a CAPELANIA CARCERÁRIA no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada a CAPELANIA CARCERÁRIA no Estado do Amazonas, a ser exercida por profissionais de reconhecido conhecimento e prática religiosa, credenciados pelo senhor Secretário de Justiça e Cidadania.
§ 1º É vedada a discriminação religiosa no momento do credenciamento dos capelães.
§ 2º Os credenciados para as funções deverão necessariamente pertencer à instituição religiosa de reconhecida atuação na sociedade, com registro regular nos órgãos competentes.
§ 3º O credenciamento dos Capelães não gera nenhum vínculo dos credenciados com o Estado.
Art. 2º As celebrações religiosas nas unidades prisionais passam a serem coordenadas pelas CAPELANIAS, em comum acordo com as diretorias e a Secretaria de Justiça e Cidadania.
§ 1º Qualquer instituição religiosa devidamente estabelecida na cidade poderá requisitar um espaço de tempo para celebrações às CAPELANIAS.
§ 2º As diretorias das unidades prisionais estabelecerão um espaço físico adequado às práticas religiosas, com mobília neutra, de forma a possibilitar a celebração dos diversos cultos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 2003.