Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.816, DE 24 DE JULHO DE 2003

DISPÕE sobre a criação e instituição da Autarquia CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS – CETAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica criada, como Autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, o CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS – CETAM, com as seguintes finalidades:

I - promover diretamente a Educação Profissional no âmbito estadual, desenvolvendo suas atividades nos segmentos básico, técnico e tecnológico, através da formação, qualificação e requalificação de profissionais;

II - prestar serviços técnicos visando a atender às necessidades sociais do mundo do trabalho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A instituição do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS dar-se-á com a publicação de seu Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 3º Com vistas ao cumprimento de suas finalidades e sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regimento Interno e em atos regulamentares, compete ao CETAM:

I - execução da política de Educação Profissional do Estado do Amazonas;

II - planejamento, coordenação, controle e execução de cursos e demais atividades referentes à Educação Profissional;

III - oferta de cursos, treinamentos e eventos afins visando a assegurar o acesso à Educação Profissional continuada;

IV - promoção e participação na realização de estudos e pesquisas de interesse ao desenvolvimento da Educação Profissional;

V - realização de programas de estágio, de intercâmbio e outras atividades que reforcem e mantenham uma relação permanente com o mundo do trabalho;

VI - articulação com o sistema de Educação Básica visando a ampliar as oportunidades de acesso à Educação de Jovens e Adultos para os alunos das Unidades de Ensino Profissional Básico;

VII - realização de acordos, convênios, contratos, inclusive Contratos de Gestão, com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para o alcance de seus objetivos;

VIII - prestação de serviços tecnológicos, serviços de pesquisa, serviços de assessoria e consultoria, bem com a realização de seleção e concursos públicos;

IX - prestação de serviços educacionais de caráter propedêutico e preparatório a alunos das Unidades de Educação Profissional;

X - expedição de normas regulamentares sobre a prestação de seus serviços;

XI - proposição, ao Chefe do Poder Executivo, de modificações e reformas do Regimento Interno e da legislação estadual pertinente à Autarquia;

XII - exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

Parágrafo único. O CETAM está autorizado a valer-se de Fundação de Apoio Institucional para execução mais eficiente de suas atividades.

CAPÍTULO III

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 4º Constituem fontes de receita do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS:

I - as dotações consignadas em seu favor no Orçamento do Estado, em montante anual correspondente a até 4% (quatro por cento) do limite mínimo fixado pela Constituição da República para aplicação em educação pelo Estado, e os créditos especiais e adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a Lei lhe destinar, total ou parcialmente;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Autarquia;

V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;

VIII - os rendimentos:

a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;

b) provenientes de convênio, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

c) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. A execução do inciso I deste artigo dar-se-á na forma do artigo 9º, inciso V, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003.

Art. 5º O patrimônio do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS será constituído pelos bens do patrimônio estadual a seguir especificados, cuja transferência fica autorizada:

I - bens imóveis:

a) Centro de Informática “Benjamin Constant”, em Manaus;

b) Centro de Educação Profissional Básica “Pe. Stélio Dallison”, em Manaus;

c) Escola Ambiental “Moysés Benarrós Israel”, em Itacoatiara.

II - bens móveis, equipamentos e acervo documental existentes, à data da publicação desta Lei nos imóveis mencionados no inciso anterior, segundo definição em inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;

III - pelos bens móveis, imóveis e direitos já adquiridos em decorrência de acordos firmados pelo Governo do Estado na área da Educação Profissional, através da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino, bem como o acervo documental respectivo, conforme inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;

IV - pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.

Parágrafo único. Os bens e direitos do CETAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 6º O CETAM funcionará com a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Técnico-Profissional;

II - Diretoria Geral;

III - Diretoria Acadêmica;

IV - Diretoria Administrativo-Financeira;

V - Diretoria de Relações Empresariais e Institucionais;

VI - Unidades Descentralizadas de Educação Profissional;

VII - Núcleos de Educação Profissional.

Parágrafo único. O Regimento do CETAM, aprovado na forma do artigo 2°. desta Lei, estabelecerá o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta neste artigo, a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos do Instituto e as atribuições dos respectivos dirigentes.

Art. 7º O CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS será administrado por um Diretor Geral e três Diretores, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, ficando criados os respectivos cargos de provimento em comissão, com nomenclaturas correspondentes aos órgãos integrantes da estrutura constante do artigo anterior.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 8º O quadro funcional do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS será constituído:

I - de ocupantes de cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento, conforme dispuser o Decreto que aprovar o Regimento Interno da Autarquia, na forma do artigo 9.º e seus incisos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, obedecendo as respectivas remunerações os padrões vigentes para cargos similares do Poder Executivo;

II - de servidores titulares de cargos de provimento efetivo submetidos ao regime estatutário e habilitados em concurso público, na forma constitucional.

§ 1º Para formação do quadro inicial de servidores efetivos do CETAM, poderão ser relotados na Autarquia, com os respectivos cargos, servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

§ 2º Até que seja constituído o seu quadro permanente, o CETAM poderá promover a contratação de servidores em caráter temporário, através de contrato administrativo, na forma da Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS poderá contratar, por prazo determinado e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, profissionais ou organizações especializadas para a execução de atividades específicas que, por sua natureza, tenham caráter eventual.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

LÍGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2003.

LEI N.º 2.816, DE 24 DE JULHO DE 2003

DISPÕE sobre a criação e instituição da Autarquia CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS – CETAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica criada, como Autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, o CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS – CETAM, com as seguintes finalidades:

I - promover diretamente a Educação Profissional no âmbito estadual, desenvolvendo suas atividades nos segmentos básico, técnico e tecnológico, através da formação, qualificação e requalificação de profissionais;

II - prestar serviços técnicos visando a atender às necessidades sociais do mundo do trabalho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A instituição do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS dar-se-á com a publicação de seu Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 3º Com vistas ao cumprimento de suas finalidades e sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regimento Interno e em atos regulamentares, compete ao CETAM:

I - execução da política de Educação Profissional do Estado do Amazonas;

II - planejamento, coordenação, controle e execução de cursos e demais atividades referentes à Educação Profissional;

III - oferta de cursos, treinamentos e eventos afins visando a assegurar o acesso à Educação Profissional continuada;

IV - promoção e participação na realização de estudos e pesquisas de interesse ao desenvolvimento da Educação Profissional;

V - realização de programas de estágio, de intercâmbio e outras atividades que reforcem e mantenham uma relação permanente com o mundo do trabalho;

VI - articulação com o sistema de Educação Básica visando a ampliar as oportunidades de acesso à Educação de Jovens e Adultos para os alunos das Unidades de Ensino Profissional Básico;

VII - realização de acordos, convênios, contratos, inclusive Contratos de Gestão, com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para o alcance de seus objetivos;

VIII - prestação de serviços tecnológicos, serviços de pesquisa, serviços de assessoria e consultoria, bem com a realização de seleção e concursos públicos;

IX - prestação de serviços educacionais de caráter propedêutico e preparatório a alunos das Unidades de Educação Profissional;

X - expedição de normas regulamentares sobre a prestação de seus serviços;

XI - proposição, ao Chefe do Poder Executivo, de modificações e reformas do Regimento Interno e da legislação estadual pertinente à Autarquia;

XII - exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

Parágrafo único. O CETAM está autorizado a valer-se de Fundação de Apoio Institucional para execução mais eficiente de suas atividades.

CAPÍTULO III

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 4º Constituem fontes de receita do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS:

I - as dotações consignadas em seu favor no Orçamento do Estado, em montante anual correspondente a até 4% (quatro por cento) do limite mínimo fixado pela Constituição da República para aplicação em educação pelo Estado, e os créditos especiais e adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a Lei lhe destinar, total ou parcialmente;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Autarquia;

V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;

VIII - os rendimentos:

a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;

b) provenientes de convênio, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;

c) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. A execução do inciso I deste artigo dar-se-á na forma do artigo 9º, inciso V, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003.

Art. 5º O patrimônio do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS será constituído pelos bens do patrimônio estadual a seguir especificados, cuja transferência fica autorizada:

I - bens imóveis:

a) Centro de Informática “Benjamin Constant”, em Manaus;

b) Centro de Educação Profissional Básica “Pe. Stélio Dallison”, em Manaus;

c) Escola Ambiental “Moysés Benarrós Israel”, em Itacoatiara.

II - bens móveis, equipamentos e acervo documental existentes, à data da publicação desta Lei nos imóveis mencionados no inciso anterior, segundo definição em inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;

III - pelos bens móveis, imóveis e direitos já adquiridos em decorrência de acordos firmados pelo Governo do Estado na área da Educação Profissional, através da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino, bem como o acervo documental respectivo, conforme inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;

IV - pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.

Parágrafo único. Os bens e direitos do CETAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 6º O CETAM funcionará com a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho Técnico-Profissional;

II - Diretoria Geral;

III - Diretoria Acadêmica;

IV - Diretoria Administrativo-Financeira;

V - Diretoria de Relações Empresariais e Institucionais;

VI - Unidades Descentralizadas de Educação Profissional;

VII - Núcleos de Educação Profissional.

Parágrafo único. O Regimento do CETAM, aprovado na forma do artigo 2°. desta Lei, estabelecerá o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta neste artigo, a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos do Instituto e as atribuições dos respectivos dirigentes.

Art. 7º O CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS será administrado por um Diretor Geral e três Diretores, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, ficando criados os respectivos cargos de provimento em comissão, com nomenclaturas correspondentes aos órgãos integrantes da estrutura constante do artigo anterior.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 8º O quadro funcional do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS será constituído:

I - de ocupantes de cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento, conforme dispuser o Decreto que aprovar o Regimento Interno da Autarquia, na forma do artigo 9.º e seus incisos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, obedecendo as respectivas remunerações os padrões vigentes para cargos similares do Poder Executivo;

II - de servidores titulares de cargos de provimento efetivo submetidos ao regime estatutário e habilitados em concurso público, na forma constitucional.

§ 1º Para formação do quadro inicial de servidores efetivos do CETAM, poderão ser relotados na Autarquia, com os respectivos cargos, servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

§ 2º Até que seja constituído o seu quadro permanente, o CETAM poderá promover a contratação de servidores em caráter temporário, através de contrato administrativo, na forma da Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS poderá contratar, por prazo determinado e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, profissionais ou organizações especializadas para a execução de atividades específicas que, por sua natureza, tenham caráter eventual.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

LÍGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2003.