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LEI N. º 1.727, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sobre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia.

O Presidente da República:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º — O concurso de provas para ingresso na magistratura vitalícia do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios será organizado pelo respectivo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2.º — Entre as atribuições dos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, inclui-se a de designar o seu representante, ou representantes na comissão encarregada da elaboração das bases do concurso e do julgamento das provas.

Art. 3.º — No Distrito Federal e Territórios, a comissão de concurso será constituída de cinco membros, sendo três desembargadores, dos quais o mais antigo será o presidente, e dois representantes da Ordem dos Advogados, designados estes na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. O Presidente dirigirá os trabalhos da comissão e terá, apenas, voto de desempate.

Art. 4.º — Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131.º da Independência e 64.º da República.

GETULIO VARGAS

Francisco Badaró Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de janeiro de 1953.