LEI N.º 2.814, DE 21 DE JULHO DE 2003
ESTABELECE critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Praças da Polícia Militar do Amazonas a evolução na hierarquia policial militar, mediante promoção, considerando-se:
I - PRAÇAS - os Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes;
II - PRAÇAS GRADUADOS - os Cabos, Sargentos e Subtenentes;
III - PRAÇAS ESPECIAIS - os Alunos dos Cursos de Formação e os Aspirantesa-Oficial.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DAS DATAS E DOS CRITÉRIOS
Art. 2º As promoções das Praças serão efetuadas anualmente, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, nas datas estabelecidas em calendário a ser fixado na regulamentação desta Lei, mediante a adoção dos critérios de antiguidade, merecimento, bravura e ainda a prevista nos §§ 13 e 14, do artigo 113, da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Promoção de Praças – CPP, constituída em caráter permanente, na forma regulamentar, assegurada a participação de Membro do Círculo das Praças, assessorar o Comandante-Geral em todos os assuntos relativos à promoção das Praças.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, a antiguidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
I - maior tempo de efetivo de serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou da promoção, conforme o caso, efetuados os seguintes descontos:
a) tempo de licença obtida para tratar de interesse particular;
b) tempo que ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em licença para tratar de saúde em pessoa da família;
c) tempo durante o qual se tenha concretizado a ausência ilegal ou a deserção;
d) tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;
e) tempo decorrido em cumprimento de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença judicial transitada em julgado;
f) tempo passado em curso, realizado com prejuízo do serviço, quando não tenha obtido aproveitamento.
II - maior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores.
§ 1º O critério de maior idade será utilizado para as situações de desempate.
§ 2º A apuração da antiguidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoção de Praças – CPP, devendo a antiguidade das Praças concludentes do Curso de Formação de Cabo PM ou Curso de Formação de Sargento PM obedecer à classificação final por ordem decrescente, observado o regulamento do respectivo Curso de Formação.
Art. 4º O merecimento será aferido através de pontuação decorrente de critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 5º A promoção por bravura resultará de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º Para os fins deste artigo, os atos de bravura deverão ser devidamente reconhecidos pelo Comando-Geral da PMAM, mediante proposta encaminhada pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OPM.
§ 2º A promoção por bravura será feita imediatamente após o reconhecimento do ato, independentemente da existência de vaga, sendo assegurado à Praça promovida o acesso às demais graduações, mediante o preenchimento das condições normais exigidas para a respectiva graduação.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO PARA INCLUSÃO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 6º A promoção à graduação de Cabo PM e de 3.º Sargento PM da Qualificação Policial Militar Particular-0 (combatente) será efetuada mediante a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação correspondente.
Art. 7º Constituem requisitos imprescindíveis para a inclusão de qualquer Praça nos diversos cursos de formação da Polícia Militar do Estado, preenchidos até o dia anterior ao da publicação da portaria de abertura da seleção respectiva:
I - estar no efetivo exercício das funções policiais militares;
II - estar classificado, no mínimo, no comportamento “bom”;
III - possuir formação em nível de Ensino Médio completo;
IV - ter sido considerado apto em inspeção de saúde e em teste de aptidão física.
Art. 8º A habilitação para inclusão no curso de formação de Cabo PM e 3.º Sargento PM da Qualificação Policial Militar Particular-0 (combatente) será efetuada metade por antiguidade e metade por merecimento, auferido em exame de seleção, consideradas as vagas existentes.
§ 1º Para as demais Qualificações PM, a habilitação à promoção à graduação de Cabo PM ocorrerá unicamente por exame de seleção, para o curso de formação correspondente, podendo dela participar Soldado PM engajado, ou seja, que conte, no mínimo, com 02 (dois) anos de efetivo serviço na Corporação.
§ 2º O ingresso no Curso de Formação de Cabo PM caberá ao Soldado PM de 1.ª Classe que o requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade, observados os requisitos constantes nos artigos 7.º e 8.º, desta Lei.
Art. 9º Caso não exista número suficiente de Soldados de 1.ª Classe habilitados para o Curso de Formação de Cabo PM, poderão participar da seleção por merecimento, em caráter especial, Soldados de 2.ª Classe, que preencham os requisitos exigidos.
Art. 10. O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios.
Art. 11. A convocação para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que, na sua respectiva qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao Curso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade, e que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º desta Lei.
Parágrafo único. O Cabo PM convocado para frequentar o Curso de Formação de Sargentos poderá requerer desistência desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 3.º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento, para o curso subsequente, dentro do limite das vagas existentes.
Art. 12. A convocação para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos recairá sobre o 2.º Sargento que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao Curso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade e que, além de preencher os requisitos constantes do artigo 8.º, conte, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 2.º Sargento.
Parágrafo único. O 2.º Sargento PM convocado para frequentar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos poderá desistir desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 1.º Sargento PM, podendo ser convocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento.
Art. 13. Ao exame de seleção para frequentar o Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 11, poderá concorrer, dentro da respectiva qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos exigidos pelos artigos 7.º e 8.º, desta Lei.
Art. 14. Além dos requisitos estabelecidos no artigo 8.º, constituem condições imprescindíveis para a promoção:
I - à graduação de 2.º Sargento: contar, no mínimo, com o interstício de 05 (cinco) anos na graduação de 3.º Sargento;
II - à graduação de 1.º Sargento: contar, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 2.º Sargento;
III - à graduação de Subtenente: contar, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 1.º Sargento e 16 (dezesseis) anos de Praça.
CAPITULO III
DOS RECURSOS
Art. 15. O Praça que se julgar prejudicada em consequência da composição dos Quadros de Acesso poderá recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial dos respectivos Quadros.
Parágrafo único. O recurso deverá ser dirigido ao Comandante-Geral da Corporação e encaminhado, para fins de instrução, ao Presidente da Comissão de Promoção das Praças – CPP, e deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A seleção a que se refere esta Lei será procedida por Instituição idônea, com experiência no ramo e sem vinculação com a Corporação.
Art. 17. As relações de acesso para as promoções de que trata esta Lei serão organizadas duas vezes por ano, de acordo com o calendário a ser fixado em regulamento.
Art. 18. O Estado envidará os esforços necessários para assegurar às praças a realização e conclusão do ensino médio, sem prejuízo de suas respectivas promoções.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 20. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretário de Estado de Segurança Pública
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 2003.