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LEI N.º 2.813, DE 18 DE JULHO DE 2003

DISPÕE sobre a criação e instituição da Autarquia LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica criada, como Autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, a LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS – LOTEAM, com as seguintes finalidades:

I - executar, direta ou indiretamente, na forma desta Lei, o serviço público de Loterias e Concursos de Prognósticos do Estado do Amazonas, criado, originalmente, pela Lei n.º 119, de 30 de dezembro de 1.955, e autorizado pela Lei n.º 1.799, de 29 de outubro de 1.987, com as alterações da Lei n.º 1.834-A, de 30 de dezembro de 1.987, e pela Lei n.º 2.460, de 09 de novembro de 1.997;

II - destinar os recursos financeiros arrecadados, deduzidas as despesas operacionais da Autarquia, da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas;

b) 50% (cinqüenta por cento) para a execução das políticas estaduais de fomento ao Esporte Amador e à Cultura, conforme definido em ato regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º No desempenho de suas atividades, a LOTERIA poderá terceirizar serviços administrativos acessórios e delegar os serviços lotéricos, mediante concessão, observados os procedimentos licitatórios exigíveis, vedada a subdelegação e admitida a terceirização de serviços acessórios pela permissionária, mediante a estudo prévio do dirigente da Autarquia e autorização da Secretaria Estadual de Governo – SEGOV.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA AUTARQUIA

Art. 3º A instituição da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS – LOTEAM dar-se-á com a publicação de seu Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 4º Com vistas ao cumprimento de suas finalidades e sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regimento Interno e em atos regulamentares, compete à LOTEAM:

I - organizar, coordenar e controlar o serviço estadual de Loterias e Concursos de Prognósticos;

II - promover as licitações e os atos de permissão e autorização dos serviços;

III - fiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação dos serviços delegados, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da capacidade financeira e técnico-operacional dos prestadores;

IV - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

V - extinguir as permissões e as autorizações, nos casos previstos nesta Lei;

VI - proceder ao recolhimento e à destinação das receitas pertinentes aos serviços;

VII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do termo de permissão;

VIII - zelar pela boa qualidade dos serviços e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

IX - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

X - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços;

XI - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço;

XII - propor ao Chefe do Poder Executivo modificações e reformas do Regimento Interno da Autarquia e do regulamento desta Lei.

CAPÍTULO III

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 5º Constituem fontes de receita da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS – LOTEAM:

I - o produto da remuneração dos serviços lotéricos e dos concursos de prognósticos executados ou permitidos;

II - o produto de arrecadação de taxas que lhe forem destinadas, na forma da lei;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os valores resultantes de indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência;

V - os rendimentos provenientes:

a) de bens, depósitos e investimentos;

b) de venda ou locação de seus bens móveis;

c) de outras fontes admitidas em Direito.

Art. 6º O patrimônio da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS – LOTEAM será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser transferidos, na forma da lei;

II - pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos da LOTEAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7º A LOTEAM funcionará com a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL

·Superintendência

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete do Superintendente

· Procuradoria

· Assessoria

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Secretaria Executiva de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos

· Gerência de Fiscalização

· Gerência de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Secretaria Executiva de Administração

· Gerência Contábil ·

· Gerência Financeira

Art. 8º O quadro de cargos comissionados da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS – LOTEAM, constituído de cargos de direção, chefia e assessoramento, será disposto no Decreto que aprovar o Regimento Interno da Autarquia, na forma do artigo 9.º e seus incisos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, e as respectivas remunerações obedecerão aos padrões em vigência para cargos similares do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DAS MODALIDADES DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 9º O serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos do Estado do Amazonas, executados pela LOTEAM ou concedidos pela a entidade a terceiros, na forma da Lei, poderão abranger as seguintes modalidades lotéricas, de premiação em bens, serviços e/ou dinheiro:

I - LOTERIA DE NÚMEROS OU DE SÍMBOLOS – modalidade lotérica em que há distribuição aos apostadores de prêmios, com base em resultados aleatórios, obtidos por processos mecânico, eletrônico ou eletromecânico ou pela loteria tradicional;

II - LOTERIA INSTANTÂNEA - sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida;

III - VIDEOLOTERIA - equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação das apostas;

IV - SISTEMA LOTÉRICO "ON LINE"/REAL TIME - loteria de prognósticos baseados em técnicas e recursos de informática em linha e tempo real;

V - LOTO PERMANENTE - realizada em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio das bolas, oferecendo prêmios em dinheiro, bens e serviços;

VI - LOTO SIMILAR - modalidade lotérica realizada em locais pré-estabelecidos com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com a difusão de som que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio das bolas, oferecendo prêmios em dinheiro, bens e serviços;

VII - LOTERIA CONVENCIONAL - realizada através da venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas pré-fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

VIII - LOTERIA MISTA - realizada com vendas de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades;

IX - LOTERIA VIA INTERNET - modalidade lotérica cujo acesso dos usuários far-se-á por meio eletrônico, telefônico, rádio e demais tecnologias disponíveis, através do site ou home-page desenvolvidos exclusivamente para este fim, e outras modalidades a serem criadas futuramente pela LOTEAM.

§ 1º Cada modalidade lotérica poderá contemplar tipos de jogos diversificados, que serão regulamentados mediante ato próprio do Superintendente da Loteria do Estado do Amazonas – LOTEAM, homologado pelo Governador.

§ 2º A concessionária interessada na prestação dos serviços lotéricos poderá solicitar à LOTEAM a criação de novas modalidades e a abertura da respectiva licitação na forma prevista em regulamento.

§ 3º Os produtos lotéricos conterão mensagens para que o apostador jogue com moderação.

Art. 10. A execução direta ou indireta do serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos observará os seguintes princípios:

I - dignidade e igualdade dos usuários;

II - prestação adequada dos serviços;

III - princípio licitatório;

IV - repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

V - defesa do consumidor e proteção da criança e do adolescente.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 11. A delegação das atividades inerentes ao serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos de que trata esta Lei observará o disposto na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, os princípios de ausência de exclusividade do serviço, liberdade de escolha pelos usuários e de competividade e, ainda, a seguinte disciplina:

I - a concessão dos serviços será concretizada mediante permissão, precedida de licitação, conferida a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado, conforme dispuser o edital específico;

II - é assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação e às permissões de que trata esta Lei;

III - a pessoa jurídica interessada na prestação dos serviços lotéricos poderá solicitar à LOTEAM a criação de novas modalidades e a abertura da respectiva licitação, na forma prevista no regulamento;

IV - a licitação para permissão de serviços lotéricos será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos;

V - a permissão dos serviços de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato administrativo de adesão, observado o estabelecido na Lei Federal n.º 8.987/95, nesta Lei, no regulamento, no edital e nos demais atos normativos complementares;

VI - incumbe à permissionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela LOTEAM exclua ou atenue a sua responsabilidade;

VII - é vedada a subdelegação, admitida a terceirização de serviços acessórios pela permissionária mediante autorização prévia da LOTEAM.

Art. 12. Pela exploração dos serviços lotéricos do Estado, as permissionárias pagarão à LOTEAM, além dos tributos e preços públicos incidentes por prestações específicas, a título de remuneração, percentual da renda mensal bruta, segundo definido em regulamento, no edital de licitação e no respectivo contrato, entendida como receita bruta o valor total proveniente da venda de cartelas e apostas, deduzido o valor da premiação e dos impostos, taxas e tarifas incidentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para formação do quadro inicial de servidores efetivos da LOTEAM, poderão ser relotados na Autarquia servidores em exercício na administração direta e autárquica, com os respectivos cargos e empregos.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias após sua publicação, ficando o Superintendente da LOTEAM autorizado a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MANUEL DO CARMO CHAVES NETO

Secretário de Estado Extraordinário

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2003.

LEI N.º 2.813, DE 18 DE JULHO DE 2003

DISPÕE sobre a criação e instituição da Autarquia LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS - LOTEAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica criada, como Autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, a LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS – LOTEAM, com as seguintes finalidades:

I - executar, direta ou indiretamente, na forma desta Lei, o serviço público de Loterias e Concursos de Prognósticos do Estado do Amazonas, criado, originalmente, pela Lei n.º 119, de 30 de dezembro de 1.955, e autorizado pela Lei n.º 1.799, de 29 de outubro de 1.987, com as alterações da Lei n.º 1.834-A, de 30 de dezembro de 1.987, e pela Lei n.º 2.460, de 09 de novembro de 1.997;

II - destinar os recursos financeiros arrecadados, deduzidas as despesas operacionais da Autarquia, da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas;

b) 50% (cinqüenta por cento) para a execução das políticas estaduais de fomento ao Esporte Amador e à Cultura, conforme definido em ato regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º No desempenho de suas atividades, a LOTERIA poderá terceirizar serviços administrativos acessórios e delegar os serviços lotéricos, mediante concessão, observados os procedimentos licitatórios exigíveis, vedada a subdelegação e admitida a terceirização de serviços acessórios pela permissionária, mediante a estudo prévio do dirigente da Autarquia e autorização da Secretaria Estadual de Governo – SEGOV.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA AUTARQUIA

Art. 3º A instituição da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS – LOTEAM dar-se-á com a publicação de seu Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 4º Com vistas ao cumprimento de suas finalidades e sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regimento Interno e em atos regulamentares, compete à LOTEAM:

I - organizar, coordenar e controlar o serviço estadual de Loterias e Concursos de Prognósticos;

II - promover as licitações e os atos de permissão e autorização dos serviços;

III - fiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação dos serviços delegados, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da capacidade financeira e técnico-operacional dos prestadores;

IV - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

V - extinguir as permissões e as autorizações, nos casos previstos nesta Lei;

VI - proceder ao recolhimento e à destinação das receitas pertinentes aos serviços;

VII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do termo de permissão;

VIII - zelar pela boa qualidade dos serviços e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

IX - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

X - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços;

XI - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço;

XII - propor ao Chefe do Poder Executivo modificações e reformas do Regimento Interno da Autarquia e do regulamento desta Lei.

CAPÍTULO III

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 5º Constituem fontes de receita da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS – LOTEAM:

I - o produto da remuneração dos serviços lotéricos e dos concursos de prognósticos executados ou permitidos;

II - o produto de arrecadação de taxas que lhe forem destinadas, na forma da lei;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os valores resultantes de indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência;

V - os rendimentos provenientes:

a) de bens, depósitos e investimentos;

b) de venda ou locação de seus bens móveis;

c) de outras fontes admitidas em Direito.

Art. 6º O patrimônio da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS – LOTEAM será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser transferidos, na forma da lei;

II - pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos da LOTEAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 7º A LOTEAM funcionará com a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL

·Superintendência

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete do Superintendente

· Procuradoria

· Assessoria

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Secretaria Executiva de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos

· Gerência de Fiscalização

· Gerência de Loterias, Jogos e Diversões Eletrônicos

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Secretaria Executiva de Administração

· Gerência Contábil ·

· Gerência Financeira

Art. 8º O quadro de cargos comissionados da LOTERIA DO ESTADO DO AMAZONAS – LOTEAM, constituído de cargos de direção, chefia e assessoramento, será disposto no Decreto que aprovar o Regimento Interno da Autarquia, na forma do artigo 9.º e seus incisos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, e as respectivas remunerações obedecerão aos padrões em vigência para cargos similares do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DAS MODALIDADES DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 9º O serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos do Estado do Amazonas, executados pela LOTEAM ou concedidos pela a entidade a terceiros, na forma da Lei, poderão abranger as seguintes modalidades lotéricas, de premiação em bens, serviços e/ou dinheiro:

I - LOTERIA DE NÚMEROS OU DE SÍMBOLOS – modalidade lotérica em que há distribuição aos apostadores de prêmios, com base em resultados aleatórios, obtidos por processos mecânico, eletrônico ou eletromecânico ou pela loteria tradicional;

II - LOTERIA INSTANTÂNEA - sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida;

III - VIDEOLOTERIA - equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação das apostas;

IV - SISTEMA LOTÉRICO "ON LINE"/REAL TIME - loteria de prognósticos baseados em técnicas e recursos de informática em linha e tempo real;

V - LOTO PERMANENTE - realizada em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio das bolas, oferecendo prêmios em dinheiro, bens e serviços;

VI - LOTO SIMILAR - modalidade lotérica realizada em locais pré-estabelecidos com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com a difusão de som que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio das bolas, oferecendo prêmios em dinheiro, bens e serviços;

VII - LOTERIA CONVENCIONAL - realizada através da venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas pré-fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

VIII - LOTERIA MISTA - realizada com vendas de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades;

IX - LOTERIA VIA INTERNET - modalidade lotérica cujo acesso dos usuários far-se-á por meio eletrônico, telefônico, rádio e demais tecnologias disponíveis, através do site ou home-page desenvolvidos exclusivamente para este fim, e outras modalidades a serem criadas futuramente pela LOTEAM.

§ 1º Cada modalidade lotérica poderá contemplar tipos de jogos diversificados, que serão regulamentados mediante ato próprio do Superintendente da Loteria do Estado do Amazonas – LOTEAM, homologado pelo Governador.

§ 2º A concessionária interessada na prestação dos serviços lotéricos poderá solicitar à LOTEAM a criação de novas modalidades e a abertura da respectiva licitação na forma prevista em regulamento.

§ 3º Os produtos lotéricos conterão mensagens para que o apostador jogue com moderação.

Art. 10. A execução direta ou indireta do serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos observará os seguintes princípios:

I - dignidade e igualdade dos usuários;

II - prestação adequada dos serviços;

III - princípio licitatório;

IV - repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

V - defesa do consumidor e proteção da criança e do adolescente.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE LOTERIAS E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 11. A delegação das atividades inerentes ao serviço de Loterias e Concursos de Prognósticos de que trata esta Lei observará o disposto na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, os princípios de ausência de exclusividade do serviço, liberdade de escolha pelos usuários e de competividade e, ainda, a seguinte disciplina:

I - a concessão dos serviços será concretizada mediante permissão, precedida de licitação, conferida a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado, conforme dispuser o edital específico;

II - é assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação e às permissões de que trata esta Lei;

III - a pessoa jurídica interessada na prestação dos serviços lotéricos poderá solicitar à LOTEAM a criação de novas modalidades e a abertura da respectiva licitação, na forma prevista no regulamento;

IV - a licitação para permissão de serviços lotéricos será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos;

V - a permissão dos serviços de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato administrativo de adesão, observado o estabelecido na Lei Federal n.º 8.987/95, nesta Lei, no regulamento, no edital e nos demais atos normativos complementares;

VI - incumbe à permissionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela LOTEAM exclua ou atenue a sua responsabilidade;

VII - é vedada a subdelegação, admitida a terceirização de serviços acessórios pela permissionária mediante autorização prévia da LOTEAM.

Art. 12. Pela exploração dos serviços lotéricos do Estado, as permissionárias pagarão à LOTEAM, além dos tributos e preços públicos incidentes por prestações específicas, a título de remuneração, percentual da renda mensal bruta, segundo definido em regulamento, no edital de licitação e no respectivo contrato, entendida como receita bruta o valor total proveniente da venda de cartelas e apostas, deduzido o valor da premiação e dos impostos, taxas e tarifas incidentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para formação do quadro inicial de servidores efetivos da LOTEAM, poderão ser relotados na Autarquia servidores em exercício na administração direta e autárquica, com os respectivos cargos e empregos.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias após sua publicação, ficando o Superintendente da LOTEAM autorizado a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MANUEL DO CARMO CHAVES NETO

Secretário de Estado Extraordinário

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2003.