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LEI N.º 2.811, DE 14 DE JULHO DE 2003

DISPÕE sobre a criação, junto à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, dos cargos de provimento efetivo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, junto à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – 720 (setecentos e vinte);

II - MERENDEIRA – 950 (novecentos e cinquenta);

III - VIGIA – 730 (setecentos e trinta);

IV - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – 340 (trezentos e quarenta);

V - PROFESSOR – 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta).

Art. 2º Os cargos criados na forma do artigo anterior passam a integrar os Anexos I e VIII da Lei n.º 2.377, de 03 de janeiro de 1.996, respectivamente, compondo as respectivas classes iniciais, e serão providos mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 4º O II do artigo 1º e o inciso II do artigo II, da Lei nº 2.806, de 4 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................

II - não se encontre em litígio judicial com o Estado, com relação ao objeto da remissão;”

“Art. 2º .............................................................................................................

II - por diferencial de alíquota interestadual, na aquisição de material de uso e consumo e/ou ativo imobilizado;”

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2003.

LEI N.º 2.811, DE 14 DE JULHO DE 2003

DISPÕE sobre a criação, junto à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, dos cargos de provimento efetivo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, junto à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – 720 (setecentos e vinte);

II - MERENDEIRA – 950 (novecentos e cinquenta);

III - VIGIA – 730 (setecentos e trinta);

IV - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – 340 (trezentos e quarenta);

V - PROFESSOR – 3.650 (três mil, seiscentos e cinqüenta).

Art. 2º Os cargos criados na forma do artigo anterior passam a integrar os Anexos I e VIII da Lei n.º 2.377, de 03 de janeiro de 1.996, respectivamente, compondo as respectivas classes iniciais, e serão providos mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, na forma constitucional e de regulamento específico.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 4º O II do artigo 1º e o inciso II do artigo II, da Lei nº 2.806, de 4 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................

II - não se encontre em litígio judicial com o Estado, com relação ao objeto da remissão;”

“Art. 2º .............................................................................................................

II - por diferencial de alíquota interestadual, na aquisição de material de uso e consumo e/ou ativo imobilizado;”

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado de Educação e Qualidade de Ensino

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2003.