Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.796, DE 07 DE MAIO DE 2003

DISPÕE sobre a remuneração dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Até que seja editada a lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, e no resguardo do reajuste anual, assegurado no art. 37, inciso X, da Carta Política Federal, o vencimento básico do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador de Justiça do Estado do Amazonas é fixado em R$ 5.739,90 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos), do Promotor de Justiça de 2º Entrância é de R$ 5.452,91 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), do Promotor de Justiça de 1ª Entrância e do Substituto é de R$ 5.180,26 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e seis centavos), e do Promotor de Justiça Adjunto é de R$ 4.921,25 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).

§ 1º O valor da representação mensal do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador de Justiça, do Promotor de Justiça de 2ª Entrância, do Promotor de Justiça de 1ª Entrância, do Promotor de Justiça Substituto e do Promotor de Justiça Adjunto é de 100% (cem por cento) do valor de seu vencimento, na forma dos valores constantes da tabela de vencimento que integra esta lei.

§ 2º A remuneração decorrente desta Lei, excluídas as vantagens de cunho pessoal, inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, até à publicação desta Lei.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os créditos suplementares necessários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.796, DE 07 DE MAIO DE 2003

DISPÕE sobre a remuneração dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Até que seja editada a lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, e no resguardo do reajuste anual, assegurado no art. 37, inciso X, da Carta Política Federal, o vencimento básico do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador de Justiça do Estado do Amazonas é fixado em R$ 5.739,90 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos), do Promotor de Justiça de 2º Entrância é de R$ 5.452,91 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), do Promotor de Justiça de 1ª Entrância e do Substituto é de R$ 5.180,26 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e seis centavos), e do Promotor de Justiça Adjunto é de R$ 4.921,25 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).

§ 1º O valor da representação mensal do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador de Justiça, do Promotor de Justiça de 2ª Entrância, do Promotor de Justiça de 1ª Entrância, do Promotor de Justiça Substituto e do Promotor de Justiça Adjunto é de 100% (cem por cento) do valor de seu vencimento, na forma dos valores constantes da tabela de vencimento que integra esta lei.

§ 2º A remuneração decorrente desta Lei, excluídas as vantagens de cunho pessoal, inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, até à publicação desta Lei.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os créditos suplementares necessários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).