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LEI N.º 2.795, DE 07 DE MAIO DE 2003

DISPÕE sobre a Revisão da Remuneração da Magistratura do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça é fixado por esta Lei em R$ 5.739,90 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos).

Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos Juízes de Direito 2ª e 1ª Entrâncias, observados os limites previstos no art. 92, V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 19, de 04.06.98, são fixados em R$ 5.452,90 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos) e R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos), respectivamente.

Art. 2º A verba de representação mensal dos Desembargadores e Juízes de Direito deste Estado é fixada no equivalente a 100% (cem por cento) de seus respectivos vencimentos básicos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os créditos suplementares necessários.

Art. 4º Na implementação desta Lei deverá ser observado rigorosamente o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes instituídas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 1º de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 2003.

LEI N.º 2.795, DE 07 DE MAIO DE 2003

DISPÕE sobre a Revisão da Remuneração da Magistratura do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça é fixado por esta Lei em R$ 5.739,90 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos).

Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos Juízes de Direito 2ª e 1ª Entrâncias, observados os limites previstos no art. 92, V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 19, de 04.06.98, são fixados em R$ 5.452,90 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos) e R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos), respectivamente.

Art. 2º A verba de representação mensal dos Desembargadores e Juízes de Direito deste Estado é fixada no equivalente a 100% (cem por cento) de seus respectivos vencimentos básicos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os créditos suplementares necessários.

Art. 4º Na implementação desta Lei deverá ser observado rigorosamente o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes instituídas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 1º de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 2003.