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LEI N.º 2.789, DE 15 DE ABRIL DE 2003

ESTABELECE o subsídio dos membros da Assembleia Legislativa para a 15ª Legislatura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o valor do subsídio dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para a 15ª Legislatura, no valor de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais) equivalente a setenta e cinco por cento da remuneração fixada para os Deputados Federais, conforme disposto no artigo 27, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 2º O subsídio dos membros da Assembleia Legislativa será reajustado nas mesmas datas em que se efetuarem alterações na remuneração dos Deputados Federais, mediante a aplicação do percentual definido no artigo 1º desta Lei sobre o valor correspondente ao total dos subsídios devidos aos membros da Câmara Federal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a contar da vigência da 15ª Legislatura.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2003

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2003.

LEI N.º 2.789, DE 15 DE ABRIL DE 2003

ESTABELECE o subsídio dos membros da Assembleia Legislativa para a 15ª Legislatura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o valor do subsídio dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para a 15ª Legislatura, no valor de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais) equivalente a setenta e cinco por cento da remuneração fixada para os Deputados Federais, conforme disposto no artigo 27, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 2º O subsídio dos membros da Assembleia Legislativa será reajustado nas mesmas datas em que se efetuarem alterações na remuneração dos Deputados Federais, mediante a aplicação do percentual definido no artigo 1º desta Lei sobre o valor correspondente ao total dos subsídios devidos aos membros da Câmara Federal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a contar da vigência da 15ª Legislatura.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2003

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2003.