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LEI N.º 2.788, DE 09 DE ABRIL DE 2003

DECLARA de utilidade pública o Centro Espírita “O Consolador” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É declarada de Utilidade Pública o Centro Espírita “O Consolador”, com endereço na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, sito a Rua Flávio Costa, nº 84 - Coroado.

Art. 2º A entidade distinguida salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao órgão competente do Governo do Estado, relatório circunstanciado dos serviços prestados á coletividade no ano precedente

Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:

I - deixar de cumprir por 2 (dois) anos consecutivos as exigências do Art. 2º.

II - substituir os fins estatuários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;

III - alterar a sua denominação e, dentro de 90(noventa) dias contados da verbação no Registro Público, não comunique a ocorrência ao departamento competente do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de abril de 2003

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de abril de 2003.

LEI N.º 2.788, DE 09 DE ABRIL DE 2003

DECLARA de utilidade pública o Centro Espírita “O Consolador” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É declarada de Utilidade Pública o Centro Espírita “O Consolador”, com endereço na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, sito a Rua Flávio Costa, nº 84 - Coroado.

Art. 2º A entidade distinguida salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao órgão competente do Governo do Estado, relatório circunstanciado dos serviços prestados á coletividade no ano precedente

Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:

I - deixar de cumprir por 2 (dois) anos consecutivos as exigências do Art. 2º.

II - substituir os fins estatuários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;

III - alterar a sua denominação e, dentro de 90(noventa) dias contados da verbação no Registro Público, não comunique a ocorrência ao departamento competente do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de abril de 2003

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de abril de 2003.