Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.832, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003

INSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Amazonas – REFAZ/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Amazonas – REFAZ/AM, com o objetivo de incentivar a recuperação de créditos de origem tributária, constituídos ou não, devidos ao Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia total ou parcial da atualização monetária e juros decorrentes de créditos não tributários devidamente constituídos, em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 3º O Programa de que trata o artigo 1º, alcançará os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que se encontrem em fase judicial, com decisão não transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que julgado improcedente os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores, e compreenderá:

I - concessão de parcelamento até o limite máximo de 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de cada parcela fixado por ato do Poder Executivo;

II - concessão de remissão de créditos tributários pertencentes à contribuintes localizados no interior do Estado, observado o disposto no artigo 172 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional), a critério do Poder Executivo, oriundos do:

a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2.003 e no valor máximo, por contribuinte, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, vencido até 31 de dezembro de 2.002.

III - concessão de anistia total ou parcial de multa e juros.

§ 1º Os benefícios de que tratam os incisos I e III, do caput, serão concedidos para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2.003, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo, considerando os seguintes critérios:

I - para pagamento à vista, redução da multa e juros até 100% (cem por cento);

II - para pagamento parcelado, redução da multa e juros até 90% (noventa por cento), em função do mês de adesão ao Programa e da quantidade de parcelas.

§ 2º Os créditos tributários originados exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, relativas ao ICMS, poderão ser liquidados com redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.

§ 3º Os créditos tributários já parcelados serão atingidos pelo presente benefício de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo

§ 4º A concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada à desistência formal e irrevogável da ação judicial ou da defesa ou recurso no âmbito administrativo, na hipótese de crédito tributário com exigibilidade suspensa.

§ 5º Na concessão do parcelamento poderá ser dispensada a apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, sendo mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal, na forma prevista pelo Poder Executivo.

Art. 4º No caso de parcelamento, o pagamento de parcela vincenda, efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, será aplicada redução de 15% (quinze por cento) sobre o valor da multa e dos juros de mora, por mês de antecipação, na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada ano, os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), lançados até 31 de dezembro de 2.006, na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 6º Será excluído do Programa de que trata esta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência pelo atraso de três parcelas consecutivas ou seis alternadas.

Art. 7º O benefício desta Lei não será cumulativo com o da anistia anteriormente concedida em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.

Art. 8º Em relação aos débitos pagos com o beneficio previsto nesta Lei, os valores relativos a honorários advocatícios decorrentes da Dívida Ativa Tributária serão reduzidos na mesma proporção da dispensa aplicada à multa e juros de mora, previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º .

Parágrafo único. No caso do crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o beneficio somente será concedido após a homologação da desistência em juízo e o pagamento das custas judiciais respectivas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - compensar os valores do ICMS ou de dívidas tributárias pertencentes à empresa com atividade de radiodifusão, televisão ou impressão de jornais, desde que haja em contrapartida a prestação de serviços de divulgação e publicidade de matérias de interesse do Estado, devendo a compensação ocorrer no mesmo exercício em que haja o lançamento do tributo e a prestação do serviço, na forma e condições fixadas em regulamento;

II - contratar instituição financeira especializada em cobrança de créditos financeiros ou tributários para fins de recuperação de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa e não ajuizado, na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 10. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção do crédito tributário.

Art. 11. Para fins dos benefícios desta Lei, os créditos tributários ainda não constituídos deverão ser declarados e, se for o caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.

Art. 12. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.599, de 2 de fevereiro de 2.000 e suas alterações posteriores, assegurando-se os benefícios já concedidos.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de outubro de 2003.

LEI N.º 2.832, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003

INSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Amazonas – REFAZ/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Amazonas – REFAZ/AM, com o objetivo de incentivar a recuperação de créditos de origem tributária, constituídos ou não, devidos ao Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia total ou parcial da atualização monetária e juros decorrentes de créditos não tributários devidamente constituídos, em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 3º O Programa de que trata o artigo 1º, alcançará os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que se encontrem em fase judicial, com decisão não transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que julgado improcedente os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores, e compreenderá:

I - concessão de parcelamento até o limite máximo de 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de cada parcela fixado por ato do Poder Executivo;

II - concessão de remissão de créditos tributários pertencentes à contribuintes localizados no interior do Estado, observado o disposto no artigo 172 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional), a critério do Poder Executivo, oriundos do:

a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2.003 e no valor máximo, por contribuinte, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, vencido até 31 de dezembro de 2.002.

III - concessão de anistia total ou parcial de multa e juros.

§ 1º Os benefícios de que tratam os incisos I e III, do caput, serão concedidos para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2.003, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo, considerando os seguintes critérios:

I - para pagamento à vista, redução da multa e juros até 100% (cem por cento);

II - para pagamento parcelado, redução da multa e juros até 90% (noventa por cento), em função do mês de adesão ao Programa e da quantidade de parcelas.

§ 2º Os créditos tributários originados exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, relativas ao ICMS, poderão ser liquidados com redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.

§ 3º Os créditos tributários já parcelados serão atingidos pelo presente benefício de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo

§ 4º A concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada à desistência formal e irrevogável da ação judicial ou da defesa ou recurso no âmbito administrativo, na hipótese de crédito tributário com exigibilidade suspensa.

§ 5º Na concessão do parcelamento poderá ser dispensada a apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, sendo mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal, na forma prevista pelo Poder Executivo.

Art. 4º No caso de parcelamento, o pagamento de parcela vincenda, efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, será aplicada redução de 15% (quinze por cento) sobre o valor da multa e dos juros de mora, por mês de antecipação, na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada ano, os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), lançados até 31 de dezembro de 2.006, na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 6º Será excluído do Programa de que trata esta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência pelo atraso de três parcelas consecutivas ou seis alternadas.

Art. 7º O benefício desta Lei não será cumulativo com o da anistia anteriormente concedida em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.

Art. 8º Em relação aos débitos pagos com o beneficio previsto nesta Lei, os valores relativos a honorários advocatícios decorrentes da Dívida Ativa Tributária serão reduzidos na mesma proporção da dispensa aplicada à multa e juros de mora, previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º .

Parágrafo único. No caso do crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o beneficio somente será concedido após a homologação da desistência em juízo e o pagamento das custas judiciais respectivas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - compensar os valores do ICMS ou de dívidas tributárias pertencentes à empresa com atividade de radiodifusão, televisão ou impressão de jornais, desde que haja em contrapartida a prestação de serviços de divulgação e publicidade de matérias de interesse do Estado, devendo a compensação ocorrer no mesmo exercício em que haja o lançamento do tributo e a prestação do serviço, na forma e condições fixadas em regulamento;

II - contratar instituição financeira especializada em cobrança de créditos financeiros ou tributários para fins de recuperação de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa e não ajuizado, na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 10. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção do crédito tributário.

Art. 11. Para fins dos benefícios desta Lei, os créditos tributários ainda não constituídos deverão ser declarados e, se for o caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.

Art. 12. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.599, de 2 de fevereiro de 2.000 e suas alterações posteriores, assegurando-se os benefícios já concedidos.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de outubro de 2003.