LEI N.º 2.833, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003
AUTORIZA o Poder Executivo a doar bens imóveis de sua propriedade, para os fins que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Arquidiocese de Manaus - Paróquia do Divino Espírito Santo os bens imóveis de propriedade do Estado do Amazonas, situados nesta Capital, abaixo especificados:
I - Imóvel situado na Rua Mascarenhas de Moraes, nº 268, quadra 29, lote 1, Bairro Coroado II, com área de 2.562,55 m² e perímetro de 213,62 m, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com a Rua Mascarenhas de Moraes, por uma linha quebrada de 35,34 m e 2,73 m; a leste, com os lotes 2, 2A, 2B, 27, por uma linha de 72,25 m; ao sul, com a Rua 13 de maio, por uma linha de 34,65 m e a oeste, com o Beco Dom Bosco, por uma linha de 68,35 m;
II - Imóvel situado na Rua Mascarenhas de Moraes, nº 268, quadra 28, lote 14, Bairro Coroado II, com área de 282,80 m e perímetro de 76,20 m, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com a Rua Mascarenhas de Moraes, por uma linha de 10,10 m; a leste, com o Beco Dom Bosco, por uma linha de 28,00 m; ao sul, com o lote 15, por uma linha de 10,10 m e a oeste, com os lotes 13, 13A, por uma linha de 28,00 m;
III - Imóvel situado na Rua Hugo de Abreu, nº 32, quadra 31, lote 28, bairro Coroado III, com área de 399,30 m e perímetro de 89,87 m, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com o Beco Nossa Senhora Mãe de Deus, por uma linha de 32,55 m; a leste, com a Rua Hugo de Abreu, por uma linha de 11,70 m; ao sul, com o lote 29, por uma linha de 32,90 m e a oeste, com os lotes 10 e 9, por uma linha de 12,70 m;
IV - Imóvel situado na Rua Presidente Médici, s/nº, quadra 20, lote 48, Bairro Coroado I, com área de 256,85 m² e perímetro de 69,66 m, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com a Rua Presidente Médici, por uma linha de 11,50 m; a leste, com o lote 49, por uma linha de 25,00 m; ao sul, com os lotes 14 e 15, por uma linha de 10,26 m e a oeste, com os lotes 47, 46, 45, por uma linha de 22,90 m.
Art. 2º A doação autorizada nesta Lei será formalizada por instrumento público a ser levado o registro no competente cartório imobiliário da Comarca de Manaus.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de outubro de 2003.