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LEI N.º 2.783, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Amazonas é constituído, basicamente, por órgãos da Administração Direta e por entidades da Administração Indireta.

Art. 2º Integram o Poder Executivo, como órgãos da Administração Direta:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

b) CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

c) CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

d) CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA

a) SECRETARIA DE GOVERNO

· AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

· ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA

· ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO

b) CASA CIVIL

c) CASA MILITAR

d) GABINETE PESSOAL DO GOVERNADOR

e) SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

· CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

· COMISSÃO GERAL DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

· COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO

f) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

g) OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

III - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

· SECRETARIA EXECUTIVA

IV - SECRETARIAS DE ESTADO

a) DA FAZENDA

b) DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

c) DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA

d) DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

e) DE SEGURANÇA PÚBLICA

· POLÍCIA CIVIL

· POLÍCIA MILITAR

· CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

f) DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO

g) DE SAÚDE

h) DE CULTURA

i) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

j) DO TRABALHO E CIDADANIA

k) DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER

l) DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

m) DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

n) DE TERRAS E HABITAÇÃO

o) DE INFRA-ESTRUTURA

p) DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESNVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO

§ 1º Integra, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, como instituição essencial à função jurisdicional, com organização, funcionamento e competências estabelecidos na legislação própria.

§ 2º Os Conselhos constantes do inciso I deste artigo serão presididos pelo Chefe do Poder Executivo ou por pessoa por ele expressamente designada, atuando o Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano e o Conselho Estadual de Cultura como formuladores das políticas estaduais específicas.

§ 3º A expressa referência aos Conselhos de que trata o parágrafo anterior não importa a extinção de outros órgãos colegiados com organização e funcionamento estabelecidos em lei estadual, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades do Poder Executivo encarregados da execução das respectivas políticas.

§ 4º Terão atuação junto à Secretaria de Governo os titulares dos cargos de confiança de Agente Sub-Regional de Governo, em quantidade similar à das meso-regiões do Estado, cujas atividades, competências e atribuições serão objeto de regulamento específico, aprovado por ato do Governador.

Art. 3º Integram o Poder Executivo, como entidades da Administração Indireta:

I - AUTARQUIAS

· IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

· JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

· INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS

· INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS

· INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS

· DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE

· TERRAS DO AMAZONAS

I - AUTARQUIAS SOB REGIME ESPECIAL

· AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS – ARSAM

· AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS

III - FUNDAÇÕES PÚBLICAS

· FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”

· FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA “DANILO DE MATTOS AREOSA”

· UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS

IV - EMPRESAS PÚBLICAS

· SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS

· AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

· HABITAÇÃO DO AMAZONAS

· EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO

· AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO AMAZONAS

V - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

· PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS - PRODAM

· COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS – CIAMA

· COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – CIAMAPAR

· COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO AMAZONAS – CIGÁS

VI - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO

· AMAZONPREV – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4º Preservadas as respectivas naturezas de entidades autárquicas e de sociedade de economia mista, integram ainda a Administração Indireta do Poder Executivo, até a formal declaração de suas extinções:

I - o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM, com a implementação do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS;

II - o INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA – UTAM, por absorção pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA;

III - a SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – SUHAB, até a instituição da autarquia TERRAS DO AMAZONAS e da empresa HABITAÇÃO DO AMAZONAS;

IV - a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS – COSAMA, até a finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento de água.

§ 1º A constituição das empresas HABITAÇÃO DO AMAZONAS e AGRONEGÓCIOS DO AMAZONAS, empresa pública referidas no inciso IV do artigo 3.º, serão objeto de lei específica, dispondo sobre suas finalidades, seus órgãos de direção e fiscalização e sobre o capital inicial.

§ 2º A liquidação da sociedade de economia mista Transportadora de Gás do Amazonas S.A., cuja extinção é autorizada por esta Lei, da Empresa Amazonense de Dendê e do Matadouro Frigorífico de Manaus, com extinções autorizadas em leis anteriores, será ultimada por uma Comissão especialmente constituída pelo Chefe do Poder Executivo, cujo ato de constituição estabelecerá o prazo dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 5º Sem prejuízo de outras competências, ações e atividades definidas em Regimentos Internos e atos regulamentares, constituem áreas de atuação dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo:

I - SECRETARIA DE GOVERNO - assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com os parlamentares, as autoridades, órgãos e entidades do Governo Federal, dos Governos Estaduais e dos Municípios, com os organismos executores de programas prioritários e com a sociedade; supervisão das atividades da Agência de Comunicação Social e dos Escritórios de Representação do Governo em Brasília e em São Paulo.

II - AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - supervisão, coordenação e controle das atividades de comunicação e publicidade dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo; divulgação das atividades governamentais, acompanhamento e documentação das ações de mídia e publicidade do Governo Estadual;

III - ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA E EM SÃO PAULO - representação institucional do Governo do Amazonas nas relações que visem o desenvolvimento econômico do Estado, junto a órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais; assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros; apoio material e logístico a servidores em missão de interesse dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo;

IV - CASA CIVIL - assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com as autoridades da Administração Estadual; supervisão da correspondência oficial do Governador e da elaboração e publicação oficial de seus atos; elaboração de mensagens governamentais e respectivas proposições de lei; verificação prévia das proposituras de lei submetidas ao Chefe do Executivo, com vistas ao exame de sua constitucionalidade e conformação ao interesse público; coordenação dos serviços do Cerimonial Público e de administração da sede governamental;

V - CASA MILITAR - planejamento, coordenação e execução dos serviços de segurança do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, residências e Gabinetes; coordenação e execução das atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como de autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado; planejamento e execução do Cerimonial Militar dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador, assessorando-os em seus relacionamentos com as autoridades policiais militares e em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar; supervisão e coordenação dos serviços de transporte terrestre, aéreo e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador e dos serviços de manutenção e recuperação dos respectivos veículos;

VI - GABINETE PESSOAL DO GOVERNADOR - supervisão, coordenação e execução da agenda do Governador, da correspondência pessoal, dos serviços de secretaria particular e de organização do acervo documental privado do Chefe do Poder Executivo; intermediação dos serviços de Cerimonial e de Ajudância de Ordens;

VII - SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - coordenação do funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos da Constituição do Estadual, mediante o acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em apoio ao Controle Externo a cargo da Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - controle das despesas de custeio e de investimentos no âmbito do Poder Executivo, em função das atividades da Comissão Geral de Licitação e da Comissão Geral de Projetos e Fiscalização de Obras e mediante controle da execução orçamentária; manutenção de banco de preços atualizado que ofereça otimização econômica aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta;

IX - COMISSÃO GERAL DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS - fiscalização da execução de obras públicas, em conjunto com o órgão ou entidade solicitante, com verificação do atendimento de cronogramas; fiscalização de obras e serviços de engenharia executados através de convênios com os Municípios, associações e outras entidades; análise técnica e aprovação de projetos técnicos a serem executados pela empresa responsável e suas consequentes alterações; controle do atendimento das especificações técnicas referentes a materiais e equipamentos; supervisão do planejamento executivo, da programação e execução orçamentária das obras e serviços; avaliação dos métodos e processos executivos e aprovação de alterações durante a execução dos serviços, com vistas à incorporação de avanços tecnológicos; acompanhamento do controle tecnológico para verificação do atendimento às especificações e normas técnicas vigentes;

X - COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - execução de atividades relativas a processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, com observância da legislação federal específica; exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações ou cancelamento; fornecimento de informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória; autorização para expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral; proposição de instauração de Processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, bem como remessa ao órgão requisitante de qualquer informação relativa a inexecução de contrato, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de sua iniciativa de apuração; proposição da criação de subcomissões internas para atender necessidades específicas das Secretarias de Estado e de entidades da Administração Indireta;

XI - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - representação judicial e extrajudicial do Estado; defesa dos interesses do Estado junto aos órgãos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial internas e externas; assessoria e consultoria jurídicas, em matéria de alta indagação, ao Chefe do Poder Executivo e à Administração em geral, inclusive no processo de elaboração legislativa; execução de outras atividades previstas em lei e regulamento ou resultantes de outorga ou delegação do Governador;

XII - OUVIDORIA GERAL DO ESTADO - promoção da defesa dos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa e dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões da Administração Estadual; realização de estudos e pesquisas e oferecimento de relatórios ao Chefe do Executivo nos campos político, econômico, psíquico-social e interno, relacionados com os programas, projetos e atividades do Governo Estadual;

XIII - SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR - assistência direta e imediata ao Vice-Governador no seu relacionamento com as autoridades, órgãos e entidades da Administração Estadual, do Governo Federal, dos Governos Estaduais e dos Municípios; supervisão da correspondência oficial do Vice-Governador e da organização do seu acervo documental privado; intermediação dos serviços de Cerimonial e de Assistência Militar;

XIV - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - organização, gerenciamento e disciplina do processo de pagamento e arrecadação do Estado, com adoção de medidas visando ao aumento da arrecadação; escrituração da contabilidade pública e elaboração do Balanço Geral do Estado, com observância das normas, limites e prazos estabelecidos na legislação federal e estadual; estabelecimento de classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle; administração da execução financeira, através do gerenciamento da Conta Única do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; proposição de medidas objetivando a consolidação das informações financeiras e contábeis dos diversos setores do Poder Executivo; observância dos parâmetros definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal relativamente a limites de despesas, inclusive com pessoal; realização de estudos e pesquisas concernentes ao processo de arrecadação e pagamento; administração dos haveres financeiros e mobiliários estaduais;

XV - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - formulação e execução de estratégia de crescimento econômico contemplando a inovação tecnológica e a busca do pleno emprego; estímulo à elevação da produtividade e dos salários reais, à dinamização das empresas e à prosperidade de todos os Municípios amazonenses; articulação e cooperação entre Estado e Sociedade para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sócio-econômico; estabelecimento de negociações econômicas nos planos nacional e internacional visando investimentos estratégicos através da captação de recursos e cooperação técnica; implantação e implementação do Sistema Estadual de Planejamento Estratégico; elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais; acompanhar, gerencial, física e financeiramente, e, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a execução do Orçamento e dos programas de Governo; formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para o fortalecimento da economia estadual; apoiar a implantação de empresas geradoras de emprego e renda; realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da conjuntura sócio-econômica para subsidiar a formulação de políticas públicas;

XVI - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - formulação, coordenação e execução de políticas de recursos humanos voltadas para a valorização do servidor público, contemplando a implementação de plano de cargos e salários, de mecanismos de concursos públicos e de programas de capacitação profissional com vistas à melhoria do atendimento aos cidadãos; coordenação dos sistemas de elaboração e de auditoria da folha de pagamento do Estado; manutenção do histórico funcional dos servidores estaduais e recadastramento permanente do pessoal inativo; coordenação das atividades do sistema de patrimônio, inclusive o imobiliário, do Estado; coordenação e execução das atividades de apoio técnico, instrução processual e de informações necessárias à execução do Regime Próprio de Previdência do Estado, nos termos da legislação específica;

XVII - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - planejamento, supervisão e coordenação da execução dos serviços de administração das unidades do Sistema Penitenciário Estadual, em cumprimento à Política Penitenciária Nacional e à legislação de Execução Penal; humanização da vida carcerária, com programas de recuperação dos internos, oportunidades de trabalho produtivo e assistência social e médico-odontológica; execução, no âmbito estadual, de programas e projetos de defesa dos direitos humanos; supervisão da execução das ações de defesa do consumidor;

XVIII - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - coordenação geral das atividades setoriais do Sistema de Segurança do Estado, composto pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo Departamento Estadual de Trânsito, de modo a garantir o livre exercício dos Poderes Constituídos e a segurança física e patrimonial dos cidadãos mediante a atuação integrada e presente desses organismos junto à comunidade, para propiciar a colaboração e a confiança da população;

XIX - POLÍCIA CIVIL - planejamento, supervisão, coordenação, controle e execução, de acordo com as diretrizes e orientações do órgão coordenador do Sistema de Segurança e na forma da legislação específica, das atividades de Polícia Judiciária no âmbito estadual;

XX - POLÍCIA MILITAR - planejamento, supervisão, coordenação, controle e execução, de acordo com as diretrizes e orientações do órgão coordenador do Sistema de Segurança e na forma da legislação específica, das atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e as relacionadas com prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública; execução das atividades de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

XXI - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - planejamento, coordenação, controle e execução, de acordo com as diretrizes e orientações do órgão coordenador do Sistema de Segurança e na forma da legislação específica, das atividades de defesa civil, dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de resgate, busca e salvamento; perícias técnicas em casos de incêndios e explosões; atividades de segurança contra incêndio e pânico com vistas a proteção de pessoas, de bens públicos e privados; promoção de pesquisa e estudos científicos no campo de sua atuação;

XXII - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - planejamento, coordenação, controle e execução de atividades com vistas a prover todos os recursos necessários, métodos e profissionais gabaritados para oferecer à sociedade serviços educacionais de elevado padrão de qualidade, adequados às diversas faixas etárias e modalidades de Ensino, respeitando as especificidades culturais e preparando os alunos para enfrentarem os desafios mundiais com competência e garantirem sua dignidade e qualidade de vida; formulação, supervisão, coordenação, execução e avaliação da Política Estadual de Educação; execução dos níveis de ensino fundamental e médio e das modalidades de educação de jovens e adultos, especial, supletivo, rural, profissional e indígena;

XXIII - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - promoção de políticas públicas de desenvolvimento de saúde no âmbito estadual, inserindo-as na gestão pela qualidade em saúde, com ênfase para a qualificação e valorização do servidor, a saúde da mulher, da criança e do idoso, por meio de uma rede hierarquizada de serviços na Capital e no Interior; planejamento, coordenação, controle e execução de política equitativa de acesso a medicamentos com a implantação de Farmácias Populares; execução da Política Estadual de Saúde, de acordo com as deliberações do Conselho Estadual de Saúde, os objetivos e normas do Sistema Único de Saúde ou sucedâneo; execução de ações integradas de atenção à saúde individual e coletiva, de vigilância em saúde e de controle das grandes endemias; planejamento, orientação normativa, coordenação e controle da execução da Política Estadual de Saúde pelos órgãos e instituições públicas e privadas integrantes, no âmbito estadual, do Sistema Único de Saúde;

XXIV - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - coordenar e executar as políticas culturais do Estado, promovendo seu desenvolvimento e articulação em parceria com as organizações públicas e privadas, visando a formação artística e profissional, a popularização e interiorização das atividades e a valorização da identidade amazonense; execução do Projeto de Política Cultural formulado pelo Conselho Estadual de Cultura; promoção e proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do Estado; incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais;

XXV - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - formulação, coordenação e execução, de acordo com as deliberações dos Conselhos específicos, de políticas de assistência social que promovam o desenvolvimento humano no Estado, tendo como meta a melhoria de qualidade de vida das camadas mais necessitadas da população, com ênfase aos segmentos da criança, da mulher, do idoso e de portadores de necessidades especiais;

XXVI - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA - formulação, supervisão, coordenação, execução e avaliação das políticas estaduais relativas a emprego, mercado de trabalho e promoção do trabalhador, com ações de apoio voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda e acesso ao seguro desemprego, em articulação com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e com organizações não-governamentais; execução de programas e projetos voltados ao pleno exercício da cidadania;

XXVII - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - formulação de políticas, proposição de diretrizes e coordenação da implementação de ações governamentais e, diretamente ou em parceira com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos jovens e para o desporto e lazer da população; coordenação da implementação de ações governamentais voltadas a permitir à juventude a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências que possam constituir a base do seu desenvolvimento e o exercício de uma cidadania responsável, facilitando sua integração na sociedade; apoio a iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da auto-organização dos jovens, em suas diversas formas de manifestação;

XXVIII - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - formulação, execução e acompanhamento das ações de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, com a promoção da defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado; promoção de ações para integração dos sistemas de Ciência e Tecnologia de modo a permitir, de forma estruturada, a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda; participação em iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuem na área de Ciência e Tecnologia; promoção de intercâmbio de pesquisadores regionais com os nacionais e estrangeiros para estudos e pesquisas com vistas à solução de problemas inerentes às cadeias produtivas típicas da economia amazonense; apoio à realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa; realização de estudos sobre a situação da pesquisa científica no Estado, visando à identificação de campos para as quais devam ser dirigidas, de acordo com os interesses estratégicos do Governo; apoio à publicação de resultados de pesquisas de interesse relevante para o Estado;

XXIX - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente, dos recursos hídricos e da fauna e flora, da gestão da política estadual de florestas e de ordenamento pesqueiro, visando a valorização econômica e a sustentabilidade dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros; coordenação e articulação da política estadual de desenvolvimento sustentável, em ação conjunta com a colaboração da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado nas atividades inerentes ao setor agrícola, pecuário e pesqueiro; ações de fortalecimento das cadeias produtivas do setor florestal nos Pólos de Desenvolvimento Sustentável e implementação das ações de assistência técnica e organização dos produtores florestais madeireiros e não madeireiros;

XXX - SECRETARIA DE ESTADO DE TERRAS E HABITAÇÃO - formulação das políticas fundiária, da reforma agrária e habitacional, com a elaboração de estratégias de ação que atendam às peculiaridades dos ribeirinhos, dos povos da floresta, das etnias indígenas e dos centros urbanos do Interior, com a adoção de modelos habitacionais compatíveis com as diversas realidades de moradia e que contemplem a utilização de materiais aqui produzidos; formulação, planejamento e coordenação da política de gestão territorial, objetivando o alargamento da autonomia do Estado sobre seu território, o controle do patrimônio público fundiário, a articulação e viabilização da expansão das áreas urbanas dos Municípios, a condução do zoneamento territorial, a articulação com as instituições que atuam com programas e projetos fundiários no espaço territorial do Estado; oferecimento de apoio, subsídios e meios para a execução das políticas ambientais e de desenvolvimento econômico e social;

XXXI - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - formulação de políticas públicas de infra-estrutura nas áreas de transportes, energia, telecomunicações, saneamento básico e urbanização, viabilizando a implementação de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas; abertura e conservação da malha de ramais vicinais essenciais à circulação da população e escoamento da produção; controle do setor estadual de portos e navegação; acompanhamento, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta, em articulação com a Comissão Geral de Projetos e Fiscalização de Obras;

XXXII - SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO - formulação, coordenação e implementação da política estadual de desenvolvimento integrado da agricultura, pecuária, pesca e aquicultura; planejamento da produção rural para implementação das cadeias produtivas na agricultura, pecuária, pesca e aquicultura; ação conjunta com a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nas atividades inerentes ao setor; realização de estudos setoriais e propostas de subsídios aos planos municipais; definição das necessidades e apoio à concessão de fomento e fornecimento de infra-estrutura; implementação de ações de assistência técnica e extensão rural aos produtores dos setores agropecuário e pesqueiro e de incentivo à organização dos produtores através do associativismo e cooperativismo; organização da produção agropecuária e pesqueira e de apoio às ações de comercialização e de reforma agrária, de defesa sanitária animal e vegetal e de capacitação profissional dos produtores agropecuários e pescadores.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DA SUPERVISÃO DE SUAS ATIVIDADES

Art. 6º Os objetivos das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo são os constantes dos respectivos atos de constituição, sem prejuízo de outras finalidades e competências estabelecidas nos Regimentos Internos ou Estatutos.

§ 1º Respeitada a autonomia administrativa, financeira e patrimonial, todas as entidades da Administração Indireta ficam submetidas à supervisão e controle do Secretário de Estado a cuja Pasta estiver vinculada a entidade, mediante a avaliação periódica de suas atividades, com vistas a assegurar, essencialmente:

I - a realização dos objetivos constantes dos atos de constituição;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor;

III - a eficiência administrativa.

§ 2º Respeitada a legislação reguladora, na supervisão das sociedades de economia mista também deverão ser observadas:

I - a designação pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado supervisor, dos representantes do Governo nas Assembleias Gerais e órgãos colegiados de administração ou controle da entidade;

II - a fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

III - a realização de auditorias, a cargo da Secretaria de Controle Interno.

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 7º Incluídos 03 (três) Secretários Extraordinários, cujas atribuições serão definidas no ato de nomeação, é fixado em 19 (dezenove) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado e da supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas às respectivas Secretarias ou organismos.

§ 1º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado os Secretários de Governo e de Controle Interno, os Chefes da Casa Civil, da Casa Militar e do Gabinete Pessoal do Governador, o Procurador-Geral do Estado e o Ouvidor Geral do Estado.

§ 2º Os cargos de Secretário Executivo, cujos titulares substituirão os Secretários de Estado em seus afastamentos legais e impedimentos, terão sua quantidade definida em ato do Governador, considerada a complexidade da área de atuação, ações e atividades afetas ao organismo.

§ 3º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo os Subsecretários de Governo e de Controle Interno, os Subchefes da Casa Civil, da Casa Militar e do Gabinete Pessoal, o Sub-Procurador Geral e o Sub-Ouvidor Geral do Estado.

Art. 8º As Autarquias e Fundações serão geridas por Diretorias, constituídas de um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO V

DA REESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 9º Com vistas à implementação da reestruturação organizacional autorizada por esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante a edição de atos próprios, a dispor sobre:

I - a composição e forma de funcionamento dos Sistemas de atividades administrativas do Poder Executivo, nos termos do artigo 105, § 4.º, da Constituição Estadual, observados os seguintes princípios:

a) a efetiva interação entre os Sistemas e dos respectivos componentes destes entre si, com a finalidade de maximizar a eficácia das ações de Governo mediante o estabelecimento da sinergia de ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

b) compromisso de gestão por objetivos orientada para resultados firmado em termo próprio, responsabilizando-se o gestor de projeto ou o titular de função de confiança pelo estrito cumprimento em determinado prazo;

c) atuação de agentes setoriais em cada órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, de sorte a propiciar a integração de rotinas e ações entre os Sistemas, consequenciando a rapidez de informações, decisões e resultados;

II - a aprovação ou modificação, com vistas a adequá-los ao disposto nesta Lei, dos Regimentos Internos dos organismos da Administração Direta e das Autarquias e dos Estatutos das demais entidades da Administração Indireta, com o estabelecimento das respectivas siglas, finalidades, ações e atividades, estruturas internas, entidades vinculadas e atribuições dos dirigentes;

III - a composição, competência, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados em geral da estrutura do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável;

IV - a criação, transformação, redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes, com vistas à implantação e consolidação da reestruturação organizacional objeto desta Lei;

V - a criação de unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos por grupo de despesa, através da abertura de créditos adicionais especiais, até o limite do valor total da despesa fixado no artigo 4º da Lei n.º 2.769, de 23 de dezembro de 2002, os quais serão compensados com a anulação de dotações nos orçamentos vigentes, pelo superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2002, e pelo eventual excesso de arrecadação verificado no decorrer do exercício;

VI - o remanejamento ou a transferência, dos órgãos da Administração Direta extintos, transformados ou reformulados, para os órgãos criados ou transformados por esta Lei:

a) de servidores, mantido o regime jurídico e assegurados os direitos individuais respectivos;

b) de bens patrimoniais, direitos e obrigações decorrentes de previsão legal e de contratos, convênios e ajustes administrativos;

VII - o remanejamento ou a transferência, das entidades da Administração Indireta extintas, transformadas ou reformuladas, para as entidades criadas ou transformadas por esta Lei:

a) de servidores, respeitado o direito de opção, mantido o regime jurídico e assegurados os direitos individuais respectivos;

b) de bens patrimoniais, direitos e obrigações decorrentes de previsão legal e de contratos, convênios e ajustes administrativos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O artigo 20 da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1.974, que dispõe sobre as promoções de Oficiais da Polícia Militar do Amazonas, modificado pelo artigo 1º da Lei n.º 2.642, de 18 de abril de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As promoções para as vagas existentes serão efetuadas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, na forma de regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.”

Art. 11. Ficam extintos todos os mandatos previstos em leis estaduais para o exercício da função de dirigente maior ou de dirigente intermediário de órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluídos os órgãos colegiados, passando as funções respectivas a constituir cargos de provimento em comissão, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 12. Em função do disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, criado pela Lei n.º 2.701, de 19 de dezembro de 2002, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas e os integrantes da Diretoria Executiva da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH serão nomeados, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Observado o disposto no inciso V do artigo 9º, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2003.

Art. 14. Ficam revogados a Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2000, com suas alterações posteriores, a Lei n.º 2.738, de 04 de julho de 2002, a Lei n.º 2.779, de 30 de dezembro de 2002, a parte final do inciso II do artigo 3º, os incisos I, IV e V do artigo 4º, e os artigos 9º, 10 e 12 da Lei n.º 2.701, de 19 de dezembro de 2002, e as demais disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2003.

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

FREDERICO DA SILVA VEIGA

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado Coordenadora de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado Coordenadora da Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado Coordenadora da Saúde

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária e Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

ALBERTO MARTINS DE FREITAS

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 2003.

LEI N.º 2.783, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Amazonas é constituído, basicamente, por órgãos da Administração Direta e por entidades da Administração Indireta.

Art. 2º Integram o Poder Executivo, como órgãos da Administração Direta:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

b) CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

c) CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

d) CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA DIRETA

a) SECRETARIA DE GOVERNO

· AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

· ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA

· ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO

b) CASA CIVIL

c) CASA MILITAR

d) GABINETE PESSOAL DO GOVERNADOR

e) SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

· CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

· COMISSÃO GERAL DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

· COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO

f) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

g) OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

III - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

· SECRETARIA EXECUTIVA

IV - SECRETARIAS DE ESTADO

a) DA FAZENDA

b) DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

c) DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA

d) DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

e) DE SEGURANÇA PÚBLICA

· POLÍCIA CIVIL

· POLÍCIA MILITAR

· CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

f) DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO

g) DE SAÚDE

h) DE CULTURA

i) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

j) DO TRABALHO E CIDADANIA

k) DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER

l) DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

m) DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

n) DE TERRAS E HABITAÇÃO

o) DE INFRA-ESTRUTURA

p) DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESNVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO

§ 1º Integra, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, como instituição essencial à função jurisdicional, com organização, funcionamento e competências estabelecidos na legislação própria.

§ 2º Os Conselhos constantes do inciso I deste artigo serão presididos pelo Chefe do Poder Executivo ou por pessoa por ele expressamente designada, atuando o Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano e o Conselho Estadual de Cultura como formuladores das políticas estaduais específicas.

§ 3º A expressa referência aos Conselhos de que trata o parágrafo anterior não importa a extinção de outros órgãos colegiados com organização e funcionamento estabelecidos em lei estadual, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades do Poder Executivo encarregados da execução das respectivas políticas.

§ 4º Terão atuação junto à Secretaria de Governo os titulares dos cargos de confiança de Agente Sub-Regional de Governo, em quantidade similar à das meso-regiões do Estado, cujas atividades, competências e atribuições serão objeto de regulamento específico, aprovado por ato do Governador.

Art. 3º Integram o Poder Executivo, como entidades da Administração Indireta:

I - AUTARQUIAS

· IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

· JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

· INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS

· INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS

· INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS

· DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE

· TERRAS DO AMAZONAS

I - AUTARQUIAS SOB REGIME ESPECIAL

· AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS – ARSAM

· AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS

III - FUNDAÇÕES PÚBLICAS

· FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”

· FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA “DANILO DE MATTOS AREOSA”

· UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA DO AMAZONAS

· FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS

IV - EMPRESAS PÚBLICAS

· SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS

· AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

· HABITAÇÃO DO AMAZONAS

· EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO

· AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO AMAZONAS

V - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

· PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS - PRODAM

· COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS – CIAMA

· COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – CIAMAPAR

· COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO AMAZONAS – CIGÁS

VI - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO

· AMAZONPREV – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4º Preservadas as respectivas naturezas de entidades autárquicas e de sociedade de economia mista, integram ainda a Administração Indireta do Poder Executivo, até a formal declaração de suas extinções:

I - o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM, com a implementação do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS;

II - o INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA – UTAM, por absorção pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA;

III - a SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – SUHAB, até a instituição da autarquia TERRAS DO AMAZONAS e da empresa HABITAÇÃO DO AMAZONAS;

IV - a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS – COSAMA, até a finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento de água.

§ 1º A constituição das empresas HABITAÇÃO DO AMAZONAS e AGRONEGÓCIOS DO AMAZONAS, empresa pública referidas no inciso IV do artigo 3.º, serão objeto de lei específica, dispondo sobre suas finalidades, seus órgãos de direção e fiscalização e sobre o capital inicial.

§ 2º A liquidação da sociedade de economia mista Transportadora de Gás do Amazonas S.A., cuja extinção é autorizada por esta Lei, da Empresa Amazonense de Dendê e do Matadouro Frigorífico de Manaus, com extinções autorizadas em leis anteriores, será ultimada por uma Comissão especialmente constituída pelo Chefe do Poder Executivo, cujo ato de constituição estabelecerá o prazo dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 5º Sem prejuízo de outras competências, ações e atividades definidas em Regimentos Internos e atos regulamentares, constituem áreas de atuação dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo:

I - SECRETARIA DE GOVERNO - assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com os parlamentares, as autoridades, órgãos e entidades do Governo Federal, dos Governos Estaduais e dos Municípios, com os organismos executores de programas prioritários e com a sociedade; supervisão das atividades da Agência de Comunicação Social e dos Escritórios de Representação do Governo em Brasília e em São Paulo.

II - AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - supervisão, coordenação e controle das atividades de comunicação e publicidade dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo; divulgação das atividades governamentais, acompanhamento e documentação das ações de mídia e publicidade do Governo Estadual;

III - ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA E EM SÃO PAULO - representação institucional do Governo do Amazonas nas relações que visem o desenvolvimento econômico do Estado, junto a órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais; assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros; apoio material e logístico a servidores em missão de interesse dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo;

IV - CASA CIVIL - assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com as autoridades da Administração Estadual; supervisão da correspondência oficial do Governador e da elaboração e publicação oficial de seus atos; elaboração de mensagens governamentais e respectivas proposições de lei; verificação prévia das proposituras de lei submetidas ao Chefe do Executivo, com vistas ao exame de sua constitucionalidade e conformação ao interesse público; coordenação dos serviços do Cerimonial Público e de administração da sede governamental;

V - CASA MILITAR - planejamento, coordenação e execução dos serviços de segurança do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, residências e Gabinetes; coordenação e execução das atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como de autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado; planejamento e execução do Cerimonial Militar dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador, assessorando-os em seus relacionamentos com as autoridades policiais militares e em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar; supervisão e coordenação dos serviços de transporte terrestre, aéreo e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador e dos serviços de manutenção e recuperação dos respectivos veículos;

VI - GABINETE PESSOAL DO GOVERNADOR - supervisão, coordenação e execução da agenda do Governador, da correspondência pessoal, dos serviços de secretaria particular e de organização do acervo documental privado do Chefe do Poder Executivo; intermediação dos serviços de Cerimonial e de Ajudância de Ordens;

VII - SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - coordenação do funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos da Constituição do Estadual, mediante o acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em apoio ao Controle Externo a cargo da Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - controle das despesas de custeio e de investimentos no âmbito do Poder Executivo, em função das atividades da Comissão Geral de Licitação e da Comissão Geral de Projetos e Fiscalização de Obras e mediante controle da execução orçamentária; manutenção de banco de preços atualizado que ofereça otimização econômica aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta;

IX - COMISSÃO GERAL DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS - fiscalização da execução de obras públicas, em conjunto com o órgão ou entidade solicitante, com verificação do atendimento de cronogramas; fiscalização de obras e serviços de engenharia executados através de convênios com os Municípios, associações e outras entidades; análise técnica e aprovação de projetos técnicos a serem executados pela empresa responsável e suas consequentes alterações; controle do atendimento das especificações técnicas referentes a materiais e equipamentos; supervisão do planejamento executivo, da programação e execução orçamentária das obras e serviços; avaliação dos métodos e processos executivos e aprovação de alterações durante a execução dos serviços, com vistas à incorporação de avanços tecnológicos; acompanhamento do controle tecnológico para verificação do atendimento às especificações e normas técnicas vigentes;

X - COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - execução de atividades relativas a processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, com observância da legislação federal específica; exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações ou cancelamento; fornecimento de informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória; autorização para expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral; proposição de instauração de Processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, bem como remessa ao órgão requisitante de qualquer informação relativa a inexecução de contrato, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de sua iniciativa de apuração; proposição da criação de subcomissões internas para atender necessidades específicas das Secretarias de Estado e de entidades da Administração Indireta;

XI - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - representação judicial e extrajudicial do Estado; defesa dos interesses do Estado junto aos órgãos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial internas e externas; assessoria e consultoria jurídicas, em matéria de alta indagação, ao Chefe do Poder Executivo e à Administração em geral, inclusive no processo de elaboração legislativa; execução de outras atividades previstas em lei e regulamento ou resultantes de outorga ou delegação do Governador;

XII - OUVIDORIA GERAL DO ESTADO - promoção da defesa dos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa e dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões da Administração Estadual; realização de estudos e pesquisas e oferecimento de relatórios ao Chefe do Executivo nos campos político, econômico, psíquico-social e interno, relacionados com os programas, projetos e atividades do Governo Estadual;

XIII - SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR - assistência direta e imediata ao Vice-Governador no seu relacionamento com as autoridades, órgãos e entidades da Administração Estadual, do Governo Federal, dos Governos Estaduais e dos Municípios; supervisão da correspondência oficial do Vice-Governador e da organização do seu acervo documental privado; intermediação dos serviços de Cerimonial e de Assistência Militar;

XIV - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - organização, gerenciamento e disciplina do processo de pagamento e arrecadação do Estado, com adoção de medidas visando ao aumento da arrecadação; escrituração da contabilidade pública e elaboração do Balanço Geral do Estado, com observância das normas, limites e prazos estabelecidos na legislação federal e estadual; estabelecimento de classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle; administração da execução financeira, através do gerenciamento da Conta Única do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; proposição de medidas objetivando a consolidação das informações financeiras e contábeis dos diversos setores do Poder Executivo; observância dos parâmetros definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal relativamente a limites de despesas, inclusive com pessoal; realização de estudos e pesquisas concernentes ao processo de arrecadação e pagamento; administração dos haveres financeiros e mobiliários estaduais;

XV - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - formulação e execução de estratégia de crescimento econômico contemplando a inovação tecnológica e a busca do pleno emprego; estímulo à elevação da produtividade e dos salários reais, à dinamização das empresas e à prosperidade de todos os Municípios amazonenses; articulação e cooperação entre Estado e Sociedade para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sócio-econômico; estabelecimento de negociações econômicas nos planos nacional e internacional visando investimentos estratégicos através da captação de recursos e cooperação técnica; implantação e implementação do Sistema Estadual de Planejamento Estratégico; elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais; acompanhar, gerencial, física e financeiramente, e, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a execução do Orçamento e dos programas de Governo; formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para o fortalecimento da economia estadual; apoiar a implantação de empresas geradoras de emprego e renda; realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da conjuntura sócio-econômica para subsidiar a formulação de políticas públicas;

XVI - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - formulação, coordenação e execução de políticas de recursos humanos voltadas para a valorização do servidor público, contemplando a implementação de plano de cargos e salários, de mecanismos de concursos públicos e de programas de capacitação profissional com vistas à melhoria do atendimento aos cidadãos; coordenação dos sistemas de elaboração e de auditoria da folha de pagamento do Estado; manutenção do histórico funcional dos servidores estaduais e recadastramento permanente do pessoal inativo; coordenação das atividades do sistema de patrimônio, inclusive o imobiliário, do Estado; coordenação e execução das atividades de apoio técnico, instrução processual e de informações necessárias à execução do Regime Próprio de Previdência do Estado, nos termos da legislação específica;

XVII - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - planejamento, supervisão e coordenação da execução dos serviços de administração das unidades do Sistema Penitenciário Estadual, em cumprimento à Política Penitenciária Nacional e à legislação de Execução Penal; humanização da vida carcerária, com programas de recuperação dos internos, oportunidades de trabalho produtivo e assistência social e médico-odontológica; execução, no âmbito estadual, de programas e projetos de defesa dos direitos humanos; supervisão da execução das ações de defesa do consumidor;

XVIII - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - coordenação geral das atividades setoriais do Sistema de Segurança do Estado, composto pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo Departamento Estadual de Trânsito, de modo a garantir o livre exercício dos Poderes Constituídos e a segurança física e patrimonial dos cidadãos mediante a atuação integrada e presente desses organismos junto à comunidade, para propiciar a colaboração e a confiança da população;

XIX - POLÍCIA CIVIL - planejamento, supervisão, coordenação, controle e execução, de acordo com as diretrizes e orientações do órgão coordenador do Sistema de Segurança e na forma da legislação específica, das atividades de Polícia Judiciária no âmbito estadual;

XX - POLÍCIA MILITAR - planejamento, supervisão, coordenação, controle e execução, de acordo com as diretrizes e orientações do órgão coordenador do Sistema de Segurança e na forma da legislação específica, das atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e as relacionadas com prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública; execução das atividades de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

XXI - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - planejamento, coordenação, controle e execução, de acordo com as diretrizes e orientações do órgão coordenador do Sistema de Segurança e na forma da legislação específica, das atividades de defesa civil, dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de resgate, busca e salvamento; perícias técnicas em casos de incêndios e explosões; atividades de segurança contra incêndio e pânico com vistas a proteção de pessoas, de bens públicos e privados; promoção de pesquisa e estudos científicos no campo de sua atuação;

XXII - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - planejamento, coordenação, controle e execução de atividades com vistas a prover todos os recursos necessários, métodos e profissionais gabaritados para oferecer à sociedade serviços educacionais de elevado padrão de qualidade, adequados às diversas faixas etárias e modalidades de Ensino, respeitando as especificidades culturais e preparando os alunos para enfrentarem os desafios mundiais com competência e garantirem sua dignidade e qualidade de vida; formulação, supervisão, coordenação, execução e avaliação da Política Estadual de Educação; execução dos níveis de ensino fundamental e médio e das modalidades de educação de jovens e adultos, especial, supletivo, rural, profissional e indígena;

XXIII - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - promoção de políticas públicas de desenvolvimento de saúde no âmbito estadual, inserindo-as na gestão pela qualidade em saúde, com ênfase para a qualificação e valorização do servidor, a saúde da mulher, da criança e do idoso, por meio de uma rede hierarquizada de serviços na Capital e no Interior; planejamento, coordenação, controle e execução de política equitativa de acesso a medicamentos com a implantação de Farmácias Populares; execução da Política Estadual de Saúde, de acordo com as deliberações do Conselho Estadual de Saúde, os objetivos e normas do Sistema Único de Saúde ou sucedâneo; execução de ações integradas de atenção à saúde individual e coletiva, de vigilância em saúde e de controle das grandes endemias; planejamento, orientação normativa, coordenação e controle da execução da Política Estadual de Saúde pelos órgãos e instituições públicas e privadas integrantes, no âmbito estadual, do Sistema Único de Saúde;

XXIV - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - coordenar e executar as políticas culturais do Estado, promovendo seu desenvolvimento e articulação em parceria com as organizações públicas e privadas, visando a formação artística e profissional, a popularização e interiorização das atividades e a valorização da identidade amazonense; execução do Projeto de Política Cultural formulado pelo Conselho Estadual de Cultura; promoção e proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do Estado; incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais;

XXV - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - formulação, coordenação e execução, de acordo com as deliberações dos Conselhos específicos, de políticas de assistência social que promovam o desenvolvimento humano no Estado, tendo como meta a melhoria de qualidade de vida das camadas mais necessitadas da população, com ênfase aos segmentos da criança, da mulher, do idoso e de portadores de necessidades especiais;

XXVI - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA - formulação, supervisão, coordenação, execução e avaliação das políticas estaduais relativas a emprego, mercado de trabalho e promoção do trabalhador, com ações de apoio voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda e acesso ao seguro desemprego, em articulação com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e com organizações não-governamentais; execução de programas e projetos voltados ao pleno exercício da cidadania;

XXVII - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - formulação de políticas, proposição de diretrizes e coordenação da implementação de ações governamentais e, diretamente ou em parceira com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos jovens e para o desporto e lazer da população; coordenação da implementação de ações governamentais voltadas a permitir à juventude a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências que possam constituir a base do seu desenvolvimento e o exercício de uma cidadania responsável, facilitando sua integração na sociedade; apoio a iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da auto-organização dos jovens, em suas diversas formas de manifestação;

XXVIII - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - formulação, execução e acompanhamento das ações de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, com a promoção da defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado; promoção de ações para integração dos sistemas de Ciência e Tecnologia de modo a permitir, de forma estruturada, a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda; participação em iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuem na área de Ciência e Tecnologia; promoção de intercâmbio de pesquisadores regionais com os nacionais e estrangeiros para estudos e pesquisas com vistas à solução de problemas inerentes às cadeias produtivas típicas da economia amazonense; apoio à realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa; realização de estudos sobre a situação da pesquisa científica no Estado, visando à identificação de campos para as quais devam ser dirigidas, de acordo com os interesses estratégicos do Governo; apoio à publicação de resultados de pesquisas de interesse relevante para o Estado;

XXIX - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente, dos recursos hídricos e da fauna e flora, da gestão da política estadual de florestas e de ordenamento pesqueiro, visando a valorização econômica e a sustentabilidade dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros; coordenação e articulação da política estadual de desenvolvimento sustentável, em ação conjunta com a colaboração da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado nas atividades inerentes ao setor agrícola, pecuário e pesqueiro; ações de fortalecimento das cadeias produtivas do setor florestal nos Pólos de Desenvolvimento Sustentável e implementação das ações de assistência técnica e organização dos produtores florestais madeireiros e não madeireiros;

XXX - SECRETARIA DE ESTADO DE TERRAS E HABITAÇÃO - formulação das políticas fundiária, da reforma agrária e habitacional, com a elaboração de estratégias de ação que atendam às peculiaridades dos ribeirinhos, dos povos da floresta, das etnias indígenas e dos centros urbanos do Interior, com a adoção de modelos habitacionais compatíveis com as diversas realidades de moradia e que contemplem a utilização de materiais aqui produzidos; formulação, planejamento e coordenação da política de gestão territorial, objetivando o alargamento da autonomia do Estado sobre seu território, o controle do patrimônio público fundiário, a articulação e viabilização da expansão das áreas urbanas dos Municípios, a condução do zoneamento territorial, a articulação com as instituições que atuam com programas e projetos fundiários no espaço territorial do Estado; oferecimento de apoio, subsídios e meios para a execução das políticas ambientais e de desenvolvimento econômico e social;

XXXI - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - formulação de políticas públicas de infra-estrutura nas áreas de transportes, energia, telecomunicações, saneamento básico e urbanização, viabilizando a implementação de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas; abertura e conservação da malha de ramais vicinais essenciais à circulação da população e escoamento da produção; controle do setor estadual de portos e navegação; acompanhamento, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta, em articulação com a Comissão Geral de Projetos e Fiscalização de Obras;

XXXII - SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO - formulação, coordenação e implementação da política estadual de desenvolvimento integrado da agricultura, pecuária, pesca e aquicultura; planejamento da produção rural para implementação das cadeias produtivas na agricultura, pecuária, pesca e aquicultura; ação conjunta com a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nas atividades inerentes ao setor; realização de estudos setoriais e propostas de subsídios aos planos municipais; definição das necessidades e apoio à concessão de fomento e fornecimento de infra-estrutura; implementação de ações de assistência técnica e extensão rural aos produtores dos setores agropecuário e pesqueiro e de incentivo à organização dos produtores através do associativismo e cooperativismo; organização da produção agropecuária e pesqueira e de apoio às ações de comercialização e de reforma agrária, de defesa sanitária animal e vegetal e de capacitação profissional dos produtores agropecuários e pescadores.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DA SUPERVISÃO DE SUAS ATIVIDADES

Art. 6º Os objetivos das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo são os constantes dos respectivos atos de constituição, sem prejuízo de outras finalidades e competências estabelecidas nos Regimentos Internos ou Estatutos.

§ 1º Respeitada a autonomia administrativa, financeira e patrimonial, todas as entidades da Administração Indireta ficam submetidas à supervisão e controle do Secretário de Estado a cuja Pasta estiver vinculada a entidade, mediante a avaliação periódica de suas atividades, com vistas a assegurar, essencialmente:

I - a realização dos objetivos constantes dos atos de constituição;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor;

III - a eficiência administrativa.

§ 2º Respeitada a legislação reguladora, na supervisão das sociedades de economia mista também deverão ser observadas:

I - a designação pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado supervisor, dos representantes do Governo nas Assembleias Gerais e órgãos colegiados de administração ou controle da entidade;

II - a fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

III - a realização de auditorias, a cargo da Secretaria de Controle Interno.

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 7º Incluídos 03 (três) Secretários Extraordinários, cujas atribuições serão definidas no ato de nomeação, é fixado em 19 (dezenove) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado e da supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas às respectivas Secretarias ou organismos.

§ 1º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado os Secretários de Governo e de Controle Interno, os Chefes da Casa Civil, da Casa Militar e do Gabinete Pessoal do Governador, o Procurador-Geral do Estado e o Ouvidor Geral do Estado.

§ 2º Os cargos de Secretário Executivo, cujos titulares substituirão os Secretários de Estado em seus afastamentos legais e impedimentos, terão sua quantidade definida em ato do Governador, considerada a complexidade da área de atuação, ações e atividades afetas ao organismo.

§ 3º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo os Subsecretários de Governo e de Controle Interno, os Subchefes da Casa Civil, da Casa Militar e do Gabinete Pessoal, o Sub-Procurador Geral e o Sub-Ouvidor Geral do Estado.

Art. 8º As Autarquias e Fundações serão geridas por Diretorias, constituídas de um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO V

DA REESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 9º Com vistas à implementação da reestruturação organizacional autorizada por esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante a edição de atos próprios, a dispor sobre:

I - a composição e forma de funcionamento dos Sistemas de atividades administrativas do Poder Executivo, nos termos do artigo 105, § 4.º, da Constituição Estadual, observados os seguintes princípios:

a) a efetiva interação entre os Sistemas e dos respectivos componentes destes entre si, com a finalidade de maximizar a eficácia das ações de Governo mediante o estabelecimento da sinergia de ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

b) compromisso de gestão por objetivos orientada para resultados firmado em termo próprio, responsabilizando-se o gestor de projeto ou o titular de função de confiança pelo estrito cumprimento em determinado prazo;

c) atuação de agentes setoriais em cada órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, de sorte a propiciar a integração de rotinas e ações entre os Sistemas, consequenciando a rapidez de informações, decisões e resultados;

II - a aprovação ou modificação, com vistas a adequá-los ao disposto nesta Lei, dos Regimentos Internos dos organismos da Administração Direta e das Autarquias e dos Estatutos das demais entidades da Administração Indireta, com o estabelecimento das respectivas siglas, finalidades, ações e atividades, estruturas internas, entidades vinculadas e atribuições dos dirigentes;

III - a composição, competência, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados em geral da estrutura do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável;

IV - a criação, transformação, redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes, com vistas à implantação e consolidação da reestruturação organizacional objeto desta Lei;

V - a criação de unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos por grupo de despesa, através da abertura de créditos adicionais especiais, até o limite do valor total da despesa fixado no artigo 4º da Lei n.º 2.769, de 23 de dezembro de 2002, os quais serão compensados com a anulação de dotações nos orçamentos vigentes, pelo superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2002, e pelo eventual excesso de arrecadação verificado no decorrer do exercício;

VI - o remanejamento ou a transferência, dos órgãos da Administração Direta extintos, transformados ou reformulados, para os órgãos criados ou transformados por esta Lei:

a) de servidores, mantido o regime jurídico e assegurados os direitos individuais respectivos;

b) de bens patrimoniais, direitos e obrigações decorrentes de previsão legal e de contratos, convênios e ajustes administrativos;

VII - o remanejamento ou a transferência, das entidades da Administração Indireta extintas, transformadas ou reformuladas, para as entidades criadas ou transformadas por esta Lei:

a) de servidores, respeitado o direito de opção, mantido o regime jurídico e assegurados os direitos individuais respectivos;

b) de bens patrimoniais, direitos e obrigações decorrentes de previsão legal e de contratos, convênios e ajustes administrativos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O artigo 20 da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1.974, que dispõe sobre as promoções de Oficiais da Polícia Militar do Amazonas, modificado pelo artigo 1º da Lei n.º 2.642, de 18 de abril de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As promoções para as vagas existentes serão efetuadas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, na forma de regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.”

Art. 11. Ficam extintos todos os mandatos previstos em leis estaduais para o exercício da função de dirigente maior ou de dirigente intermediário de órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluídos os órgãos colegiados, passando as funções respectivas a constituir cargos de provimento em comissão, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 12. Em função do disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, criado pela Lei n.º 2.701, de 19 de dezembro de 2002, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas e os integrantes da Diretoria Executiva da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH serão nomeados, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Observado o disposto no inciso V do artigo 9º, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2003.

Art. 14. Ficam revogados a Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2000, com suas alterações posteriores, a Lei n.º 2.738, de 04 de julho de 2002, a Lei n.º 2.779, de 30 de dezembro de 2002, a parte final do inciso II do artigo 3º, os incisos I, IV e V do artigo 4º, e os artigos 9º, 10 e 12 da Lei n.º 2.701, de 19 de dezembro de 2002, e as demais disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2003.

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

FREDERICO DA SILVA VEIGA

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado Coordenadora de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado Coordenadora da Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado Coordenadora da Saúde

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária e Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

ALBERTO MARTINS DE FREITAS

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 2003.