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LEI N.º 2.784, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

INSTITUI o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO AMAZONAS, dispondo sobre seus objetivos e a sua constituição, a composição, o funcionamento, a competência e a estrutura organizacional dos serviços administrativos de seu órgão gestor.

Art. 2º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO AMAZONAS tem por objetivo o fortalecimento da cidadania, mediante a destinação de recursos a programas e projetos que contribuam para a elevação do índice de desenvolvimento humano, dirigidos a grupos suscetíveis a processos de exclusão, contemplando, de forma especial:

I - as iniciativas geradoras de atividades auto-sustentadoras;

II - os projetos voltados para processos produtivos intensivos de mão-de-obra;

III - os projetos geradores de trabalho e renda;

IV - os programas sociais intersetoriais comprometidos com a inclusão social, tais como os programas estaduais de enfrentamento da pobreza, da fome, do desemprego, da desigualdade de renda, da exploração sexual e das carências educacionais.

Art. 3º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS será constituído com recursos provenientes de:

I - dotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento do Poder Executivo;

II - repasses, contribuições, legados e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - contribuições resultantes de campanhas de arrecadação, vendas de materiais, publicações, eventos e similares;

IV - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; e

V - outras fontes permitidas em lei.

Art. 4º Observados os objetivos do Fundo, os recursos de que trata o artigo anterior serão destinados à concessão de cooperação financeira:

I - a organizações e entidades sociais para a realização de projetos ligados à produção de bens ou serviços, tendo em vista a auto-sustentação econômico-financeira dessas organizações e entidades sociais;

II - a organizações não-governamentais, admitida a participação dos governos municipais nessas organizações, para a realização de projetos de interesses das comunidades voltados para a criação, consolidação ou ampliação da atividade produtiva de bens e serviços;

III - a instituições de crédito comunitário constituídas por Governos Municipais em parceria com entidades e organizações privadas sem fins lucrativos; e

IV -para a execução de projetos por entidades sociais prestadoras de serviços à comunidade, que tenham por objeto a ampliação e a melhoria desses trabalhos e que contribuam para a auto-sustentação do ser humano.

Art. 5º O órgão gestor do Fundo instituído por esta Lei é o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, com vinculação direta ao Governador do Estado:

I - MEMBROS NATOS:

a) Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, que substituirá o Presidente, em suas ausências e impedimentos legais;

b) Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania;

c) Secretário de Estado de Assistência Social;

d) Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

e) Secretário de Estado de Saúde.

II - MEMBROS DE OUTRAS SECRETARIAS, 01 (um) representante de cada um dos organismos a seguir discriminados, indicado, com o respectivo suplente, pelo respectivo Secretário de Estado ou Dirigente:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

b) Secretaria de Estado de Cultura;

c) Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer;

d) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

e) Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;

f) Delegacia Regional do Trabalho;

g) Juizado da Infância e da Juventude;

h) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

i) Conselho Regional de Serviço Social;

j) Conselho Estadual de Saúde;

k) Conselho Estadual de Educação;

l) Conselho Estadual de Assistência Social;

m) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

n) Representantes de instituições públicas ou particulares com reconhecida atuação no setor social, até o número de três, por decisão do Conselho.

§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano contará, para a realização de seus trabalhos, com o suporte de uma Secretaria Executiva, cuja organização e atribuições serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O mandato dos membros convidados será de 02 (dois) anos e suas funções não serão remuneradas, mas consideradas de interesse público relevante.

§ 3º O Conselho poderá solicitar,

§ 4º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Humano que, no exercício de suas funções, atuarem de forma contrária à responsabilidade e à probidade requeridas, serão imediatamente afastados das suas funções e punidos, na forma da legislação penal e civil vigentes, de acordo com a falta cometida.

Art. 6º Sem prejuízo de outras ações e atividades estabelecidas em ato regulamentar, na forma desta Lei, constituem competências do CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO:

I - estabelecer a sinergia dos órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas ao alcance das finalidades do Fundo instituído por esta Lei, inclusive compatibilizando a execução das ações, em razão das respectivas competências e atribuições desses organismos;

II - aprovar os programas e a estratégia das ações do Fundo tendo em vista a realização dos objetivos desta lei, de forma condizente com as prioridades da política estadual de geração de empregos e renda;

III - aprovar o orçamento do Fundo e o cronograma de desembolso conforme as disponibilidades financeiras;

IV - manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto, inclusive, quaisquer formas de obtenção de recursos destinados ao Fundo;

V - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando a programação dos desembolsos e dos resultados e propondo eventuais medidas que compatibilizem as disponibilidades existentes àquela programação, respeitada a competência específica do Tribunal de Contas do Estado;

VI - definir a criação de subcontas para cada espécie ou grupo de espécies dos recursos mencionados no artigo 3º desta Lei;

VII - estabelecer, através de Resolução, os critérios gerais das cooperações financeiras a serem concedidas, incluindo os valores máximos, os prazos de utilização dos recursos e de demonstração dos resultados alcançados e, quando julgadas necessárias, as garantias vinculadas às concessões; e

VIII - definir atribuições complementares da Secretaria Executiva, criada na forma do § 1º do artigo 5º desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias, as atividades do Fundo instituído por esta Lei, inclusive para cumprimento do disposto na legislação federal específica, e as demais atribuições do Conselho de Estadual de Desenvolvimento Humano.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), necessário à execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2003

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

FREDERICO DA SILVA VEIGA

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado Coordenadora de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado Coordenadora da Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado Coordenadora da Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária e Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 2003.

LEI N.º 2.784, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

INSTITUI o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO AMAZONAS, dispondo sobre seus objetivos e a sua constituição, a composição, o funcionamento, a competência e a estrutura organizacional dos serviços administrativos de seu órgão gestor.

Art. 2º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO AMAZONAS tem por objetivo o fortalecimento da cidadania, mediante a destinação de recursos a programas e projetos que contribuam para a elevação do índice de desenvolvimento humano, dirigidos a grupos suscetíveis a processos de exclusão, contemplando, de forma especial:

I - as iniciativas geradoras de atividades auto-sustentadoras;

II - os projetos voltados para processos produtivos intensivos de mão-de-obra;

III - os projetos geradores de trabalho e renda;

IV - os programas sociais intersetoriais comprometidos com a inclusão social, tais como os programas estaduais de enfrentamento da pobreza, da fome, do desemprego, da desigualdade de renda, da exploração sexual e das carências educacionais.

Art. 3º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS será constituído com recursos provenientes de:

I - dotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento do Poder Executivo;

II - repasses, contribuições, legados e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - contribuições resultantes de campanhas de arrecadação, vendas de materiais, publicações, eventos e similares;

IV - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; e

V - outras fontes permitidas em lei.

Art. 4º Observados os objetivos do Fundo, os recursos de que trata o artigo anterior serão destinados à concessão de cooperação financeira:

I - a organizações e entidades sociais para a realização de projetos ligados à produção de bens ou serviços, tendo em vista a auto-sustentação econômico-financeira dessas organizações e entidades sociais;

II - a organizações não-governamentais, admitida a participação dos governos municipais nessas organizações, para a realização de projetos de interesses das comunidades voltados para a criação, consolidação ou ampliação da atividade produtiva de bens e serviços;

III - a instituições de crédito comunitário constituídas por Governos Municipais em parceria com entidades e organizações privadas sem fins lucrativos; e

IV -para a execução de projetos por entidades sociais prestadoras de serviços à comunidade, que tenham por objeto a ampliação e a melhoria desses trabalhos e que contribuam para a auto-sustentação do ser humano.

Art. 5º O órgão gestor do Fundo instituído por esta Lei é o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, com vinculação direta ao Governador do Estado:

I - MEMBROS NATOS:

a) Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, que substituirá o Presidente, em suas ausências e impedimentos legais;

b) Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania;

c) Secretário de Estado de Assistência Social;

d) Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

e) Secretário de Estado de Saúde.

II - MEMBROS DE OUTRAS SECRETARIAS, 01 (um) representante de cada um dos organismos a seguir discriminados, indicado, com o respectivo suplente, pelo respectivo Secretário de Estado ou Dirigente:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

b) Secretaria de Estado de Cultura;

c) Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer;

d) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

e) Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;

f) Delegacia Regional do Trabalho;

g) Juizado da Infância e da Juventude;

h) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

i) Conselho Regional de Serviço Social;

j) Conselho Estadual de Saúde;

k) Conselho Estadual de Educação;

l) Conselho Estadual de Assistência Social;

m) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

n) Representantes de instituições públicas ou particulares com reconhecida atuação no setor social, até o número de três, por decisão do Conselho.

§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano contará, para a realização de seus trabalhos, com o suporte de uma Secretaria Executiva, cuja organização e atribuições serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O mandato dos membros convidados será de 02 (dois) anos e suas funções não serão remuneradas, mas consideradas de interesse público relevante.

§ 3º O Conselho poderá solicitar,

§ 4º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Humano que, no exercício de suas funções, atuarem de forma contrária à responsabilidade e à probidade requeridas, serão imediatamente afastados das suas funções e punidos, na forma da legislação penal e civil vigentes, de acordo com a falta cometida.

Art. 6º Sem prejuízo de outras ações e atividades estabelecidas em ato regulamentar, na forma desta Lei, constituem competências do CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO:

I - estabelecer a sinergia dos órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas ao alcance das finalidades do Fundo instituído por esta Lei, inclusive compatibilizando a execução das ações, em razão das respectivas competências e atribuições desses organismos;

II - aprovar os programas e a estratégia das ações do Fundo tendo em vista a realização dos objetivos desta lei, de forma condizente com as prioridades da política estadual de geração de empregos e renda;

III - aprovar o orçamento do Fundo e o cronograma de desembolso conforme as disponibilidades financeiras;

IV - manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto, inclusive, quaisquer formas de obtenção de recursos destinados ao Fundo;

V - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando a programação dos desembolsos e dos resultados e propondo eventuais medidas que compatibilizem as disponibilidades existentes àquela programação, respeitada a competência específica do Tribunal de Contas do Estado;

VI - definir a criação de subcontas para cada espécie ou grupo de espécies dos recursos mencionados no artigo 3º desta Lei;

VII - estabelecer, através de Resolução, os critérios gerais das cooperações financeiras a serem concedidas, incluindo os valores máximos, os prazos de utilização dos recursos e de demonstração dos resultados alcançados e, quando julgadas necessárias, as garantias vinculadas às concessões; e

VIII - definir atribuições complementares da Secretaria Executiva, criada na forma do § 1º do artigo 5º desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias, as atividades do Fundo instituído por esta Lei, inclusive para cumprimento do disposto na legislação federal específica, e as demais atribuições do Conselho de Estadual de Desenvolvimento Humano.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), necessário à execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2003

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

FREDERICO DA SILVA VEIGA

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado Coordenadora de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA

Secretária de Estado Coordenadora da Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS

Secretária de Estado Coordenadora da Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária e Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 2003.