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LEI N.º 2.780, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

MODIFICA o § 5º do artigo 30 da Lei nº 2.377, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 5º do artigo 30 da Lei nº 2.377, de 03 de janeiro de 1.996, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Estado da Educação, fica assim redacionado:

Art. 30. ..............................................................................................................................

§ 5º As gratificações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo são devidas nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Secretário em curso de aperfeiçoamento profissional, licenças maternidade, paternidade e para tratamento de saúde e serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de auferição da vantagem”.

Parágrafo único. A modificação determinada por este artigo tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1.996.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Ensino Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.780, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

MODIFICA o § 5º do artigo 30 da Lei nº 2.377, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 5º do artigo 30 da Lei nº 2.377, de 03 de janeiro de 1.996, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Estado da Educação, fica assim redacionado:

Art. 30. ..............................................................................................................................

§ 5º As gratificações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo são devidas nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Secretário em curso de aperfeiçoamento profissional, licenças maternidade, paternidade e para tratamento de saúde e serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de auferição da vantagem”.

Parágrafo único. A modificação determinada por este artigo tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1.996.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Ensino Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).