Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.781, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

REGULA o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos não tributários, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Compete aos órgãos julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o Processo Tributário Administrativo (PTA), apreciar e decidir sobre matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária que não disponham de rito próprio regidos pela Lei nº 4.320/64.

§ 1º O lançamento das receitas de que trata este artigo será realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, pelo titular da Secretaria Executiva da Receita, em observância aos artigos 52 e 53 da Lei nº 4.320/64, 142 e seguintes da Lei nº 5.172/66 e da Lei de regência das referidas receitas.

§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão inscritos como Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, após apurada sua liquidez e certeza, como determinado pelo artigo 39, § 1º da Lei nº 4.320/64 e pela Lei nº 6.830/80.

Art. 2º Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se lhes apenas, subsidiariamente, os preceitos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo e do Código de Processo Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 2002.

LEI N.º 2.781, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

REGULA o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos não tributários, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Compete aos órgãos julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o Processo Tributário Administrativo (PTA), apreciar e decidir sobre matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária que não disponham de rito próprio regidos pela Lei nº 4.320/64.

§ 1º O lançamento das receitas de que trata este artigo será realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, pelo titular da Secretaria Executiva da Receita, em observância aos artigos 52 e 53 da Lei nº 4.320/64, 142 e seguintes da Lei nº 5.172/66 e da Lei de regência das referidas receitas.

§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão inscritos como Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, após apurada sua liquidez e certeza, como determinado pelo artigo 39, § 1º da Lei nº 4.320/64 e pela Lei nº 6.830/80.

Art. 2º Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se lhes apenas, subsidiariamente, os preceitos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo e do Código de Processo Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 2002.