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LEI N.º 2.717, DE 04 DE JANEIRO DE 2002

TORNA obrigatório a todos os órgãos públicos estaduais, da Administração Direta Indireta, a cessão de espaço para afixação de fotos de crianças desaparecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Deverão os órgãos públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, ceder espaço para a afixação de fotos de crianças desaparecidas.

Parágrafo único. As fotos das crianças desaparecidas serão afixadas nos murais já existentes e/ou outros lugares onde haja acesso ao maior número de pessoas.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB, estabelecer os critérios e a sistemática para a divulgação das fotos das crianças desaparecidas.

Parágrafo único. A SETRAB em concomitância com os órgãos policiais e judiciários e os Conselhos Estadual e os Municipais de Direito da Criança e do Adolescente atualizarão as informações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Governo

MAYSE MENDES PEREZ

Secretário de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2002.

LEI N.º 2.717, DE 04 DE JANEIRO DE 2002

TORNA obrigatório a todos os órgãos públicos estaduais, da Administração Direta Indireta, a cessão de espaço para afixação de fotos de crianças desaparecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Deverão os órgãos públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, ceder espaço para a afixação de fotos de crianças desaparecidas.

Parágrafo único. As fotos das crianças desaparecidas serão afixadas nos murais já existentes e/ou outros lugares onde haja acesso ao maior número de pessoas.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB, estabelecer os critérios e a sistemática para a divulgação das fotos das crianças desaparecidas.

Parágrafo único. A SETRAB em concomitância com os órgãos policiais e judiciários e os Conselhos Estadual e os Municipais de Direito da Criança e do Adolescente atualizarão as informações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Governo

MAYSE MENDES PEREZ

Secretário de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2002.