LEI N.º 2.717, DE 04 DE JANEIRO DE 2002
TORNA obrigatório a todos os órgãos públicos estaduais, da Administração Direta Indireta, a cessão de espaço para afixação de fotos de crianças desaparecidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Deverão os órgãos públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, ceder espaço para a afixação de fotos de crianças desaparecidas.
Parágrafo único. As fotos das crianças desaparecidas serão afixadas nos murais já existentes e/ou outros lugares onde haja acesso ao maior número de pessoas.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB, estabelecer os critérios e a sistemática para a divulgação das fotos das crianças desaparecidas.
Parágrafo único. A SETRAB em concomitância com os órgãos policiais e judiciários e os Conselhos Estadual e os Municipais de Direito da Criança e do Adolescente atualizarão as informações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Governo
MAYSE MENDES PEREZ
Secretário de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2002.