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LEI N.º 2.715, DE 02 DE JANEIRO DE 2002

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 2º e o artigo 4º da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, relativa à criação da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

§ 1º A ARSAM poderá celebrar convênios com os Municípios do Estado, a União e Agências Nacionais, para o exercício de atividades relativas às atribuições de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de que são titulares em suas respectivas áreas de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia de cada entidade. ....................................................................................................................................................

Art. 4º A ARSAM poderá exercer atividades regulatórias nas condições estabelecidas em convênios firmados com os Municípios interessados, a União e Agências Nacionais, informando-lhes todas as ocorrências pertinentes para as providências de direito a serem tomadas pela autoridade titular. ”

Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, alterado pela Lei nº 2.597, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A ARSAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos;

II - Gabinete do Diretor-Presidente;

III - Diretoria Administrativa e Financeira;

IV - Diretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade;

V - Diretoria Comercial e de Tarifas;

VI - Diretoria de Minas e Energia;

VII - Procuradoria Jurídica. ”

Art. 3º O artigo 13 da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, fica alterado com acréscimo dos incisos V e VI e modificação do § 1º, com a seguinte redação:

Art. 13. ..............................................................................................................................

V - por 1 (um) representante do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor – PROCON;

VI - por 1 (um) representante do Instituto de Pesos e Medidas – IPEM.

§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador para cumprir mandato de dois anos, não podendo ser afastados, salvo se aplicarem ato lesivo ao interesse e ao patrimônio público ou que comprometa a independência e integridade da ARSAM, apurado na forma da Lei, assegurado amplo direito de defesa. ”

Art. 4º Em consequência do disposto no artigo 2º desta Lei, os Capítulos VI a X e correspondentes dispositivos da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, passam a vigorar com a redação a seguir, renumerando-se os Capítulos subsequentes:

“Capítulo VI

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 18. A Diretoria Administrativa e Financeiro caberá fornecer o apoio logístico necessário para o pleno exercício das atividades da ARSAM, no que se refere à gestão de seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

Capitulo VII

Da Diretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade

Art. 19. A Diretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade é o órgão responsável por estabelecer as normas e padrões relativos a qualidade da prestação dos serviços, da qualidade do produto, do atendimento aos usuários, da preservação dos sistemas e garantia do atendimento futuro, verificando de modo sistemático o grau de atendimento ou desvio apresentado em cada caso, competindo-lhe, no exercício de suas atribuições:

I - realizar estudos e fornecer elementos básicos técnicos para a definição e/ou modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços;

II - elaborar as propostas de normas, regulações e instruções técnicas para a definição dos padrões de serviço e a fiscalização e acompanhamento da prestação de serviços;

III - montar e executar os programas regulares de acompanhamento das informações sobre a prestação dos serviços visando identificar a regularidade ou desvios no atendimento aos padrões contratados;

IV - promover, de modo sistemático ou em regime especial, a fiscalização e verificação em campo do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços ofertado, identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e sanções cabíveis;

V - realizar, diretamente ou através de terceiros, auditorias e processos de certificação técnica nos sistemas, elaborando e apresentando seus resultados e propostas de medidas decorrentes;

VI - definir e estrutura os sistemas de coleta, tratamento, guarda, recuperação e disseminação das informações sobre as atividades de interesse para o planejamento e monitoração dos serviços públicos regulados;

VII - definir os dados a serem requeridos dos prestadores dos serviços e a periodicidade de seus fornecimentos para fins de alimentação das bases de dados do sistema de informações e o acompanhamento da evolução da prestação dos serviços;

VIII - montar e executar pesquisas e tratamento de dados e informações em suporte às atividades da ARSAM;

IX - montar e administrar as bases de dados sobre os serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;

X - interconectar o sistema de informações de serviços públicos com outros sistemas de informações e bases de dados, provendo e acessando informações para o atendimento das necessidades de planejamento e monitoração das atividades;

XI - elaborar relatórios regulares de sistematização e divulgação das informações, publicando periodicamente os dados que permitam à sociedade e aos interessados em geral acompanhar o desempenho e evolução dos serviços.

Capitulo VIII

Da Diretoria Comercial e de Tarifas

Art. 20. A Diretoria Comercial e de Tarifas é o órgão responsável pela regulação e controle dos aspectos económicos e financeiros da prestação dos serviços, cabendo-lhe administrar as tarifas, visando garantir o equilíbrio económico e financeiro dos sistemas, e acompanhar o desempenho e qualidade da gestão económica e financeira dos operadores, como forma de garantir a continuidade da prestação dos serviços e sua economicidade em regime de exploração econômica eficiente, competindo-lhe, no exercício de suas atribuições:

I - propor mediante estudos, os processos de regulação econômica, regimes e formulas tarifarias para os serviços públicos regulados;

II - realizar, direta ou indiretamente, estudos e análises das propostas de revisão de tarifas, com base nos regimes e condições estabelecidas nos contratos de concessão e permissão para prestação dos serviços, fornecendo os elementos para análise e decisão pelo poder concedente;

III - acompanhar sistematicamente, a evolução nos custos de investimento e de prestação dos serviços, visando comparar os níveis de eficiência em vários sistemas e prestadores de serviço;

IV - analisar e se manifestar conclusivamente sobre todas e quaisquer solicitações dos concessionários em matéria tarifaria, particularmente nos casos de pedidos de revisão visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços;

V - definir procedimentos e realizar, direta ou indiretamente, auditorias econômico-financeiras nos prestadores dos serviços públicos, visando acompanhar o desempenho e a capacidade económica e financeira desses prestadores para manter a prestação futura dos serviços;

VI - promover a simulação de mercado competitivo para as atividades reguladas de prestação dos serviços públicos, mediante procedimentos de comparação por parâmetros de desempenho;

VII - montar e operar sistemas de informações e de base de dados que sejam necessários para apoio aos estudos e às atividades realizadas pela Diretoria.

Capitulo IX

Da Diretoria de Minas e Energia

Art. 21. A Diretoria de Minas e Energia é o órgão responsável pela regulação, supervisão, controle e fiscalização da exploração e distribuição, permitida ou concedida, de recursos minerais e energéticos do Estado do Amazonas.

Art. 22. No exercício de suas atribuições, compete à Diretoria de Minas e Energia:

I - regular, planejar, coordenar, propor e supervisionar estudos, programas e projetos sobre recursos minerais e energéticos do Amazonas;

II - subsidiar o planejamento setorial e acompanhar a execução das ações, projetos e programas referentes à gestão e ao estudo dos recursos minerais e energéticos do Amazonas, no âmbito das entidades vinculadas à ARSAM;

III - subsidiar a formulação e a implementação de diretrizes para a política mineral e energética estadual;

IV - promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e eficientes nos setores mineral e energético, com ênfase no desenvolvimento sustentável;

V - acompanhar, no âmbito de sua competência específica, a execução das ações relativas ao controle e à fiscalização da exploração, e distribuição dos recursos minerais e energéticos do Estado;

VI - analisar as informações referentes à evolução da pesquisa e da lavra de recursos minerais no Estado e no País;

VII - estimular, apoiar e coordenar a elaboração da matriz energética estadual;

VIII - apoiar e acompanhar os programas de pesquisa e desenvolvimento nos campos da produção e uso racional da energia elétrica, derivados de petróleo e gás natural e outros combustíveis de fontes energéticas novas e renováveis;

IX - acompanhar e estimular o desenvolvimento do uso das energias solar, térmica, fotovoltaica e eólica e, bem assim, o de combustíveis a partir da biomassa como resíduos agrícolas e florestais, óleos vegetais, lenha, carvão vegetal e biogás;

X - acompanhar o programa de atividades da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, do Agente Operador Nacional de Energia do Sistema - ONS e do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAEE;

XI - adequar suas ações à Resolução nº 0 381, de 6 de setembro de 2.001, que aprovou a Norma de Organização da ANEEL - 003, sobre a gestão e acompanhamento das atividades descentralizadas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, executadas sob a forma de delegação aos Estados e Distrito Federal.

Capitulo X

Da Procuradoria Jurídica

Art. 23. A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pela formulação dos Contratos e todos os atos jurídicos que disciplinem a relação entre ARSAM, os prestadores e os usuários dos serviços, cabendo-lhe ainda promover a defesa dos interesses do sistema de regulação dos serviços e o equacionamento das questões jurídicas-legais requeridas pelo funcionamento das funções de regulação e controle dos serviços.

Art. 24. No exercício de suas atribuições, compete à Procuradoria Jurídica:

I - elaborar e/ou orientar a elaboração de todas as propostas de legislação, normas, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza legal, visando garantir a legalidade e propriedade desses instrumentos;

II - analisar e emitir parecer sobre os contratos de concessão e permissão e das condições especiais que assegurem nos mesmos, os requisitos para o exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços;

III - apoiar, nos aspectos jurídico-legais, as atividades da ARSAM, em suas várias unidades organizacionais;

IV - promover as ações competentes para a defesa dos interesses da ARSAM, judicial e extrajudicial;

V - assistir o relacionamento da ARSAM com os titulares do poder concedente dos serviços, com os prestadores de serviços e com os usuários dos serviços, ou quaisquer outros atores;

VI - promover ações regulares de caráter preventivo, no âmbito da ARSAM e de suas relações externas visando prevenir a legalidade das ações e evitar o surgimento de demandas legais ou administrativas necessárias. ”

Art. 5º O artigo 39 da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Os mandatos resultantes da primeira indicação dos Conselheiros para a composição do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos observará os seguintes prazos diferenciados: 18 (dezoito) meses para o representante dos operadores de serviços, 12 (doze) meses para os representantes dos governos municipais com sistemas integrados, 30 (trinta) meses para os representantes dos usuários e 24 (vinte e quatro) meses para os representantes do PROCON e do IPEM.”

Art. 6º O Anexo I da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, que fixa o quadro dos cargos de provimento em comissão da ARSAM, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a ARSAM.

Art. 8º O Poder Executivo, através da Secretaria de Governo e mediante proposta de responsabilidade da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, promoverá a republicação da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, com texto consolidado e adequação da nomenclatura de organismos em face das alterações posteriores, inclusive as determinadas por esta Lei.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

(*) reproduzida por haver sido publicada com incorreção numérica no Diário Oficial do dia 02/01/2002.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.715, DE 02 DE JANEIRO DE 2002

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 2º e o artigo 4º da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, relativa à criação da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

§ 1º A ARSAM poderá celebrar convênios com os Municípios do Estado, a União e Agências Nacionais, para o exercício de atividades relativas às atribuições de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de que são titulares em suas respectivas áreas de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia de cada entidade. ....................................................................................................................................................

Art. 4º A ARSAM poderá exercer atividades regulatórias nas condições estabelecidas em convênios firmados com os Municípios interessados, a União e Agências Nacionais, informando-lhes todas as ocorrências pertinentes para as providências de direito a serem tomadas pela autoridade titular. ”

Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, alterado pela Lei nº 2.597, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A ARSAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos;

II - Gabinete do Diretor-Presidente;

III - Diretoria Administrativa e Financeira;

IV - Diretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade;

V - Diretoria Comercial e de Tarifas;

VI - Diretoria de Minas e Energia;

VII - Procuradoria Jurídica. ”

Art. 3º O artigo 13 da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, fica alterado com acréscimo dos incisos V e VI e modificação do § 1º, com a seguinte redação:

Art. 13. ..............................................................................................................................

V - por 1 (um) representante do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor – PROCON;

VI - por 1 (um) representante do Instituto de Pesos e Medidas – IPEM.

§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador para cumprir mandato de dois anos, não podendo ser afastados, salvo se aplicarem ato lesivo ao interesse e ao patrimônio público ou que comprometa a independência e integridade da ARSAM, apurado na forma da Lei, assegurado amplo direito de defesa. ”

Art. 4º Em consequência do disposto no artigo 2º desta Lei, os Capítulos VI a X e correspondentes dispositivos da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, passam a vigorar com a redação a seguir, renumerando-se os Capítulos subsequentes:

“Capítulo VI

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 18. A Diretoria Administrativa e Financeiro caberá fornecer o apoio logístico necessário para o pleno exercício das atividades da ARSAM, no que se refere à gestão de seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

Capitulo VII

Da Diretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade

Art. 19. A Diretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade é o órgão responsável por estabelecer as normas e padrões relativos a qualidade da prestação dos serviços, da qualidade do produto, do atendimento aos usuários, da preservação dos sistemas e garantia do atendimento futuro, verificando de modo sistemático o grau de atendimento ou desvio apresentado em cada caso, competindo-lhe, no exercício de suas atribuições:

I - realizar estudos e fornecer elementos básicos técnicos para a definição e/ou modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços;

II - elaborar as propostas de normas, regulações e instruções técnicas para a definição dos padrões de serviço e a fiscalização e acompanhamento da prestação de serviços;

III - montar e executar os programas regulares de acompanhamento das informações sobre a prestação dos serviços visando identificar a regularidade ou desvios no atendimento aos padrões contratados;

IV - promover, de modo sistemático ou em regime especial, a fiscalização e verificação em campo do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços ofertado, identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e sanções cabíveis;

V - realizar, diretamente ou através de terceiros, auditorias e processos de certificação técnica nos sistemas, elaborando e apresentando seus resultados e propostas de medidas decorrentes;

VI - definir e estrutura os sistemas de coleta, tratamento, guarda, recuperação e disseminação das informações sobre as atividades de interesse para o planejamento e monitoração dos serviços públicos regulados;

VII - definir os dados a serem requeridos dos prestadores dos serviços e a periodicidade de seus fornecimentos para fins de alimentação das bases de dados do sistema de informações e o acompanhamento da evolução da prestação dos serviços;

VIII - montar e executar pesquisas e tratamento de dados e informações em suporte às atividades da ARSAM;

IX - montar e administrar as bases de dados sobre os serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;

X - interconectar o sistema de informações de serviços públicos com outros sistemas de informações e bases de dados, provendo e acessando informações para o atendimento das necessidades de planejamento e monitoração das atividades;

XI - elaborar relatórios regulares de sistematização e divulgação das informações, publicando periodicamente os dados que permitam à sociedade e aos interessados em geral acompanhar o desempenho e evolução dos serviços.

Capitulo VIII

Da Diretoria Comercial e de Tarifas

Art. 20. A Diretoria Comercial e de Tarifas é o órgão responsável pela regulação e controle dos aspectos económicos e financeiros da prestação dos serviços, cabendo-lhe administrar as tarifas, visando garantir o equilíbrio económico e financeiro dos sistemas, e acompanhar o desempenho e qualidade da gestão económica e financeira dos operadores, como forma de garantir a continuidade da prestação dos serviços e sua economicidade em regime de exploração econômica eficiente, competindo-lhe, no exercício de suas atribuições:

I - propor mediante estudos, os processos de regulação econômica, regimes e formulas tarifarias para os serviços públicos regulados;

II - realizar, direta ou indiretamente, estudos e análises das propostas de revisão de tarifas, com base nos regimes e condições estabelecidas nos contratos de concessão e permissão para prestação dos serviços, fornecendo os elementos para análise e decisão pelo poder concedente;

III - acompanhar sistematicamente, a evolução nos custos de investimento e de prestação dos serviços, visando comparar os níveis de eficiência em vários sistemas e prestadores de serviço;

IV - analisar e se manifestar conclusivamente sobre todas e quaisquer solicitações dos concessionários em matéria tarifaria, particularmente nos casos de pedidos de revisão visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços;

V - definir procedimentos e realizar, direta ou indiretamente, auditorias econômico-financeiras nos prestadores dos serviços públicos, visando acompanhar o desempenho e a capacidade económica e financeira desses prestadores para manter a prestação futura dos serviços;

VI - promover a simulação de mercado competitivo para as atividades reguladas de prestação dos serviços públicos, mediante procedimentos de comparação por parâmetros de desempenho;

VII - montar e operar sistemas de informações e de base de dados que sejam necessários para apoio aos estudos e às atividades realizadas pela Diretoria.

Capitulo IX

Da Diretoria de Minas e Energia

Art. 21. A Diretoria de Minas e Energia é o órgão responsável pela regulação, supervisão, controle e fiscalização da exploração e distribuição, permitida ou concedida, de recursos minerais e energéticos do Estado do Amazonas.

Art. 22. No exercício de suas atribuições, compete à Diretoria de Minas e Energia:

I - regular, planejar, coordenar, propor e supervisionar estudos, programas e projetos sobre recursos minerais e energéticos do Amazonas;

II - subsidiar o planejamento setorial e acompanhar a execução das ações, projetos e programas referentes à gestão e ao estudo dos recursos minerais e energéticos do Amazonas, no âmbito das entidades vinculadas à ARSAM;

III - subsidiar a formulação e a implementação de diretrizes para a política mineral e energética estadual;

IV - promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e eficientes nos setores mineral e energético, com ênfase no desenvolvimento sustentável;

V - acompanhar, no âmbito de sua competência específica, a execução das ações relativas ao controle e à fiscalização da exploração, e distribuição dos recursos minerais e energéticos do Estado;

VI - analisar as informações referentes à evolução da pesquisa e da lavra de recursos minerais no Estado e no País;

VII - estimular, apoiar e coordenar a elaboração da matriz energética estadual;

VIII - apoiar e acompanhar os programas de pesquisa e desenvolvimento nos campos da produção e uso racional da energia elétrica, derivados de petróleo e gás natural e outros combustíveis de fontes energéticas novas e renováveis;

IX - acompanhar e estimular o desenvolvimento do uso das energias solar, térmica, fotovoltaica e eólica e, bem assim, o de combustíveis a partir da biomassa como resíduos agrícolas e florestais, óleos vegetais, lenha, carvão vegetal e biogás;

X - acompanhar o programa de atividades da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, do Agente Operador Nacional de Energia do Sistema - ONS e do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAEE;

XI - adequar suas ações à Resolução nº 0 381, de 6 de setembro de 2.001, que aprovou a Norma de Organização da ANEEL - 003, sobre a gestão e acompanhamento das atividades descentralizadas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, executadas sob a forma de delegação aos Estados e Distrito Federal.

Capitulo X

Da Procuradoria Jurídica

Art. 23. A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pela formulação dos Contratos e todos os atos jurídicos que disciplinem a relação entre ARSAM, os prestadores e os usuários dos serviços, cabendo-lhe ainda promover a defesa dos interesses do sistema de regulação dos serviços e o equacionamento das questões jurídicas-legais requeridas pelo funcionamento das funções de regulação e controle dos serviços.

Art. 24. No exercício de suas atribuições, compete à Procuradoria Jurídica:

I - elaborar e/ou orientar a elaboração de todas as propostas de legislação, normas, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza legal, visando garantir a legalidade e propriedade desses instrumentos;

II - analisar e emitir parecer sobre os contratos de concessão e permissão e das condições especiais que assegurem nos mesmos, os requisitos para o exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços;

III - apoiar, nos aspectos jurídico-legais, as atividades da ARSAM, em suas várias unidades organizacionais;

IV - promover as ações competentes para a defesa dos interesses da ARSAM, judicial e extrajudicial;

V - assistir o relacionamento da ARSAM com os titulares do poder concedente dos serviços, com os prestadores de serviços e com os usuários dos serviços, ou quaisquer outros atores;

VI - promover ações regulares de caráter preventivo, no âmbito da ARSAM e de suas relações externas visando prevenir a legalidade das ações e evitar o surgimento de demandas legais ou administrativas necessárias. ”

Art. 5º O artigo 39 da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Os mandatos resultantes da primeira indicação dos Conselheiros para a composição do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos observará os seguintes prazos diferenciados: 18 (dezoito) meses para o representante dos operadores de serviços, 12 (doze) meses para os representantes dos governos municipais com sistemas integrados, 30 (trinta) meses para os representantes dos usuários e 24 (vinte e quatro) meses para os representantes do PROCON e do IPEM.”

Art. 6º O Anexo I da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, que fixa o quadro dos cargos de provimento em comissão da ARSAM, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a ARSAM.

Art. 8º O Poder Executivo, através da Secretaria de Governo e mediante proposta de responsabilidade da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, promoverá a republicação da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, com texto consolidado e adequação da nomenclatura de organismos em face das alterações posteriores, inclusive as determinadas por esta Lei.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

(*) reproduzida por haver sido publicada com incorreção numérica no Diário Oficial do dia 02/01/2002.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).