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LEI N. º 2.678, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

CONCEDE isenção de taxa de emolumentos e das taxas judiciais relativas aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, são isentos da taxa de emolumentos e das custas judiciárias relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 2º  São isentas de custas e emolumentos, devidos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, as operações de averbação de cessão dos créditos imobiliários adquiridos pelo Estado do Amazonas e posteriormente cedidos à Caixa Econômica Federal, em decorrência do Processo de Federalização do Banco do Estado do Amazonas S.A., instituído pela Lei nº 2.517, de 22 de dezembro de 1998, e implementado através do Contrato de Aquisição de Ativos firmado entre as pessoas jurídicas referidas neste artigo.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2001.

LEI N. º 2.678, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

CONCEDE isenção de taxa de emolumentos e das taxas judiciais relativas aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, são isentos da taxa de emolumentos e das custas judiciárias relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 2º  São isentas de custas e emolumentos, devidos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, as operações de averbação de cessão dos créditos imobiliários adquiridos pelo Estado do Amazonas e posteriormente cedidos à Caixa Econômica Federal, em decorrência do Processo de Federalização do Banco do Estado do Amazonas S.A., instituído pela Lei nº 2.517, de 22 de dezembro de 1998, e implementado através do Contrato de Aquisição de Ativos firmado entre as pessoas jurídicas referidas neste artigo.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2001.