LEI N. º 2.678, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001
CONCEDE isenção de taxa de emolumentos e das taxas judiciais relativas aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, são isentos da taxa de emolumentos e das custas judiciárias relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Art. 2º São isentas de custas e emolumentos, devidos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, as operações de averbação de cessão dos créditos imobiliários adquiridos pelo Estado do Amazonas e posteriormente cedidos à Caixa Econômica Federal, em decorrência do Processo de Federalização do Banco do Estado do Amazonas S.A., instituído pela Lei nº 2.517, de 22 de dezembro de 1998, e implementado através do Contrato de Aquisição de Ativos firmado entre as pessoas jurídicas referidas neste artigo.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 2001.