LEI N. º 2.676, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001
AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar contrato com o Banco do Estado do Amazonas S. A. - BEA, na forma que especifica, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com o Banco do Estado do Amazonas S. A. — BEA tendo por objeto a garantia da prestação de serviços daquela instituição financeira ao Governo Estadual, pelo prazo mínimo de cinco anos e, no máximo, de dez anos, de acordo com os interesses do Estado, conforme pactuado no respectivo termo contratual, que deverá conter as seguintes cláusulas essenciais:
I - o BEA se obrigará a prestar ao Estado todos os serviços bancários de que este necessitar, nas condições que o Poder Executivo julgar adequadas aos interesses estaduais, a exemplo de pagamentos de funcionários e outros, arrecadação de tributos em geral e demais cobranças do Erário Público Estadual, devendo manter uma conta centralizadora de todos os movimentos financeiros feitos em nome do Estado, ou de outra forma que consulte os interesses públicos;
II - como contrapartida dos serviços do BEA, o Estado deverá concentrar no referido Banco, com exclusividade, todos os seus movimentos financeiros, de recebimentos e de pagamentos, com exceção apenas daqueles que, por disposições de lei ou de convénios com fins específicos, tenham que ser realizados em outra instituição financeira;
III - em decorrência da exclusividade assegurada pelo Estado, o BEA obrigar-se-á a fornecer a todos os funcionários do Estado, gratuitamente, cartão magnético destinado à movimentação das respectivas contas correntes;
IV - As condições em que o Banco do Estado do Amazonas deverá remunerar os Saldos Financeiros do Estado que estiverem sob sua custódia e a estabelecer os critérios para a cobrança de tarifas por serviços bancários que prestar, observados, porém, como parâmetros as taxas percentuais e, bem assim, os valores tarifários incidentes sobre os serviços bancários, praticados pelo Banco do Brasil S. A., Caixa Econômica Federal ou pelo Banco da Amazônia S.A., adotado, o maior percentual quando se tratar de remuneração dos saldos financeiros, e, no entanto, a menor tarifa praticada pelos mencionados Bancos, quando se tratar de cobrança de tarifa por serviço prestado ao Estado.
V – o BEA não poderá fechar nenhuma de suas agências no interior do Estado durante a vigência do contrato.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de setembro de 2001.