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LEI N.º 2.673, DE 27 DE AGOSTO DE 2001

MODIFICA o inciso II do artigo 2º da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2000, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, § 1º, da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do artigo 2º da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2000, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 2.616, de 26 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................................

 II - contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador visitante estrangeiro, professor para Centro de Excelência e profissionais da área de saúde; ”

Art.2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2001.

LEI N.º 2.673, DE 27 DE AGOSTO DE 2001

MODIFICA o inciso II do artigo 2º da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2000, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, § 1º, da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do artigo 2º da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2000, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 2.616, de 26 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................................

 II - contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador visitante estrangeiro, professor para Centro de Excelência e profissionais da área de saúde; ”

Art.2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2001.