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LEI N.º 2.669, DE 20 DE JULHO DE 2001

ALTERA a redação do artigo 3º da Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2.000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Artigo 3º da Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2.000, que “dispõe sobre a integração de servidores em Quadro Suplementar e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 3º Os servidores de que trata esta Lei serão regidos pelo disposto nos artigos 54, I, II, VII e VIII; 55, I; 56, I, II, III, IV, V e XI; 57 e 58; 60, 61, 62, 64; 65, I, II, III e IV; 68 a 74; 80 e 81; 83 a 89; 90, I, V, VI, X e XI; 91 a 93; 100 a 110; 113 e 114; 118 a 127; 131 a 138; 144 a 148; 149; 150; 151 a 155; 156, I, II, III e IV, primeira figura; e 157 a 201, todos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2001.

LEI N.º 2.669, DE 20 DE JULHO DE 2001

ALTERA a redação do artigo 3º da Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2.000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Artigo 3º da Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2.000, que “dispõe sobre a integração de servidores em Quadro Suplementar e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 3º Os servidores de que trata esta Lei serão regidos pelo disposto nos artigos 54, I, II, VII e VIII; 55, I; 56, I, II, III, IV, V e XI; 57 e 58; 60, 61, 62, 64; 65, I, II, III e IV; 68 a 74; 80 e 81; 83 a 89; 90, I, V, VI, X e XI; 91 a 93; 100 a 110; 113 e 114; 118 a 127; 131 a 138; 144 a 148; 149; 150; 151 a 155; 156, I, II, III e IV, primeira figura; e 157 a 201, todos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2001.