LEI N.º 2.659, DE 12 DE JULHO DE 2001
REESTRUTURA a carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Policia Civil do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas, alterada pela Lei n.º 2.570, de 09 de dezembro de 1.999 e Lei n.º 2.634 de 09 de janeiro de 2001, fica reestruturada com o acréscimo de cinco cargos em cada uma das respectivas classes, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os Delegados de Polícia da Polícia Civil do Estado do Amazonas serão reclassificados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos trinta dias subseqüentes à publicação desta Lei, com o preenchimento total do número de cargos existentes na 1.ª e 2.ª Classes.
§ 1º A reclassificação será efetivada exclusivamente pelo critério de antigüidade, considerada como inicio da carreira a data da posse em cargo do quadro da Policia Civil do Estado do Amazonas, após nomeação por aprovação em concurso público.
§ 2º Ocorrendo igualdade de condições entre concorrentes à reclassificação, far-se-á o desempate com base nos seguintes critérios, de forma excludente:
I - maior tempo na classe da carreira;
II - maior tempo de serviço na Polícia Civil do Estado do Amazonas;
III - maior tempo de serviço público no Estado do Amazonas;
IV - maior tempo de serviço público;
V - mais idade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
KLINGER COSTA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2001.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).