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LEI N.º 2.657, DE 11 DE JULHO DE 2001

DECLARA de interesse público relevante a implantação de empreendimento hoteleiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É declarado empreendimento de interesse público relevante a implantação pela empresa Brazil Resorts of Amazon Ltda. de um hotel “resort”, para descanso, recreação e lazer, em área de terras lindeira e sobre parte das águas do Rio Aturiá na área integrante da APA — Área de Proteção Ambiental do Rio Negro, Margem Esquerda, instituída pela Lei Estadual n. 2.646, de 22 de maio de 2001, de propriedade do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a permutar com encargo e sob condição resolutiva o terreno inserido APA — Área de Proteção Ambiental do Rio Negro, Margem Esquerda, instituída pela Lei Estadual n. 2.646, de 22 de maio de 2001, de propriedade do Estado do Amazonas, com os seguintes limites e confrontações: partindo do Marco 1, determinado pelas coordenadas geográficas de latitude 2º08'19"S e longitude de 61º12'25"W, da descrição da Estação Ecológica de Anavilhanas, situado à margem direita do Rio Negro com distância de 10.818,06m e azimute 36º32'07", encontra-se o ponto 1 onde se inicia esta descrição, com coordenadas geográficas de latitude 2º03'35'',553S, e longitude 61º08'57'',269W , situado à margem direita do Rio Aturiá. Do ponto 1 com distância de 125.00m e azimute 216º32'07'', encontra-se O ponto 2 com coordenadas geográficas: latitude 2º03'38'',828S e longitude 61º08'59'',669W . Do ponto 2 com distância de 1.285.24m e azimute 324º41'41'', encontra-se o ponto 3 , com coordenadas geográficas de latitude 2º03'04'',741S e longitude 61º09'23'',781W.situado na margem direita do Rio Aturiá. Do ponto 4, onde se reinicia a descrição, de coordenadas geográficas: latitude 2º02'25'', 111S e longitude 61º09'39'',452W, com distância de 819.67m e azimute 45º19'25'' encontra-se o ponto 5 de coordenadas geográficas: latitude 2º02'06",307S e longitude 61º09'20",637W, dai com distância de 510.64m e azimute 24º25'11", o ponto 6 de coordenadas geográficas: latitude 2º01'51",l55S e longitude 61º09'l3",841W, deste com distância de 295.91m e azimute 346º43'47", o ponto 7 de coordenadas geográficas: latitude 2º01'41",785S e longitude 6lº09'16",060W, que se encontra à margem direita do Rio Aturiá. Os limites compreendidos entre os pontos de 1 a 3, e de 4 a 7 se desenvolvem paralelamente à margem direita o Rio Aturiá, rio acima, findando no ponto 7 à margem direita do Rio. Do ponto 8, que se encontra a margem esquerda do Rio Aturiá e coordenadas geográficas: latitude 2º01'37",693S e longitude 61º09'09",022W, com distância de 285.00m e azimute 60º06'36" encontra-se o ponto 9 com coordenadas geográficas: latitude: 2º0l'33",051S e longitude 61º09'01",038W, deste com distância de 804.02m e azimute 154º50'46", o ponto 10 de coordenadas geográficas: latitude 2º0l'56",717S e longitude 6lº08'49",927W, dai com distância de 697.23m e azimute 198º45'18", o ponto 11 de coordenadas geográficas: latitude 2º02'18",225S e longitude 61º08'57",130W, deste com distância de 897.33m e azimute 165º10'48", o ponto 12 de coordenadas geográficas: latitude 2º02'46",447S e longitude 61º08'49",639W, deste com distância de 562.61m e azimute 132º24'00", o ponto 13 de coordenadas geográficas: latitude 2º02'58",765S e longitude 61º08'36",168W, daí com distância de 190.30m e azimute 166º32'13", o ponto 14 de coordenadas geográficas: latitude 2º03'04",786S e longitude 6lº08'34",721W, deste com distância de 382.00m e azimute 216º32'07", encontra-se o ponto 15 de coordenadas geográficas : latitude 2º03'14",795S e longitude 61º08'42",056W. Entre os pontos 8 e 15 os limites da área se desenvolvem paralelamente à margem esquerda do Rio Aturiá rio abaixo, findando no ponto 15 que se encontra à margem do rio, com o terreno de propriedade da empresa Brazil Resorts of Amazon Ltda.

Art. 3º A permuta autorizada por esta Lei objetiva a aquisição de imóvel pelo Estado do Amazonas, para utilização e destinação ao Programa de Revitalização da Saúde, bem como à transmissão de imóvel pelo Estado do Amazonas à empresa Brazil Resorts of Amazon Ltda., para construção, implantação e exploração de um hotel resort.

§ 1º Da escritura de permuta, deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva edificação e implantação do empreendimento hoteleiro pela Brazil Resorts of Amazon Ltda., bem como a utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a modificação dessa finalidade, e, ainda, a obrigação de constituir Reserva Particular de Proteção Natural em área equivalente, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) da gleba ora permutada, na forma como prevê o Decreto n. 1922 de 05.06.96 da União Federal, observadas as normas ambientais de licenciamento

§ 2º Deverá constar a ainda da escritura de permuta que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, com reversão dos bens para o Estado do Amazonas, por condição resolutiva, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 4º Para fins de implantação do empreendimento, o Poder Executivo do Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, autorizará o uso de 2ha (dois hectares) do espelho d’água do Rio Aturiá, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, o qual poderá ser renovado.

Parágrafo único. Do instrumento de autorização deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização de 2ha (dois hectares) do Rio Aturiá para a finalidade a que se destina, e que impeçam a sua modificação, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, a autorização será cancelada, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2001.

LEI N.º 2.657, DE 11 DE JULHO DE 2001

DECLARA de interesse público relevante a implantação de empreendimento hoteleiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É declarado empreendimento de interesse público relevante a implantação pela empresa Brazil Resorts of Amazon Ltda. de um hotel “resort”, para descanso, recreação e lazer, em área de terras lindeira e sobre parte das águas do Rio Aturiá na área integrante da APA — Área de Proteção Ambiental do Rio Negro, Margem Esquerda, instituída pela Lei Estadual n. 2.646, de 22 de maio de 2001, de propriedade do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a permutar com encargo e sob condição resolutiva o terreno inserido APA — Área de Proteção Ambiental do Rio Negro, Margem Esquerda, instituída pela Lei Estadual n. 2.646, de 22 de maio de 2001, de propriedade do Estado do Amazonas, com os seguintes limites e confrontações: partindo do Marco 1, determinado pelas coordenadas geográficas de latitude 2º08'19"S e longitude de 61º12'25"W, da descrição da Estação Ecológica de Anavilhanas, situado à margem direita do Rio Negro com distância de 10.818,06m e azimute 36º32'07", encontra-se o ponto 1 onde se inicia esta descrição, com coordenadas geográficas de latitude 2º03'35'',553S, e longitude 61º08'57'',269W , situado à margem direita do Rio Aturiá. Do ponto 1 com distância de 125.00m e azimute 216º32'07'', encontra-se O ponto 2 com coordenadas geográficas: latitude 2º03'38'',828S e longitude 61º08'59'',669W . Do ponto 2 com distância de 1.285.24m e azimute 324º41'41'', encontra-se o ponto 3 , com coordenadas geográficas de latitude 2º03'04'',741S e longitude 61º09'23'',781W.situado na margem direita do Rio Aturiá. Do ponto 4, onde se reinicia a descrição, de coordenadas geográficas: latitude 2º02'25'', 111S e longitude 61º09'39'',452W, com distância de 819.67m e azimute 45º19'25'' encontra-se o ponto 5 de coordenadas geográficas: latitude 2º02'06",307S e longitude 61º09'20",637W, dai com distância de 510.64m e azimute 24º25'11", o ponto 6 de coordenadas geográficas: latitude 2º01'51",l55S e longitude 61º09'l3",841W, deste com distância de 295.91m e azimute 346º43'47", o ponto 7 de coordenadas geográficas: latitude 2º01'41",785S e longitude 6lº09'16",060W, que se encontra à margem direita do Rio Aturiá. Os limites compreendidos entre os pontos de 1 a 3, e de 4 a 7 se desenvolvem paralelamente à margem direita o Rio Aturiá, rio acima, findando no ponto 7 à margem direita do Rio. Do ponto 8, que se encontra a margem esquerda do Rio Aturiá e coordenadas geográficas: latitude 2º01'37",693S e longitude 61º09'09",022W, com distância de 285.00m e azimute 60º06'36" encontra-se o ponto 9 com coordenadas geográficas: latitude: 2º0l'33",051S e longitude 61º09'01",038W, deste com distância de 804.02m e azimute 154º50'46", o ponto 10 de coordenadas geográficas: latitude 2º0l'56",717S e longitude 6lº08'49",927W, dai com distância de 697.23m e azimute 198º45'18", o ponto 11 de coordenadas geográficas: latitude 2º02'18",225S e longitude 61º08'57",130W, deste com distância de 897.33m e azimute 165º10'48", o ponto 12 de coordenadas geográficas: latitude 2º02'46",447S e longitude 61º08'49",639W, deste com distância de 562.61m e azimute 132º24'00", o ponto 13 de coordenadas geográficas: latitude 2º02'58",765S e longitude 61º08'36",168W, daí com distância de 190.30m e azimute 166º32'13", o ponto 14 de coordenadas geográficas: latitude 2º03'04",786S e longitude 6lº08'34",721W, deste com distância de 382.00m e azimute 216º32'07", encontra-se o ponto 15 de coordenadas geográficas : latitude 2º03'14",795S e longitude 61º08'42",056W. Entre os pontos 8 e 15 os limites da área se desenvolvem paralelamente à margem esquerda do Rio Aturiá rio abaixo, findando no ponto 15 que se encontra à margem do rio, com o terreno de propriedade da empresa Brazil Resorts of Amazon Ltda.

Art. 3º A permuta autorizada por esta Lei objetiva a aquisição de imóvel pelo Estado do Amazonas, para utilização e destinação ao Programa de Revitalização da Saúde, bem como à transmissão de imóvel pelo Estado do Amazonas à empresa Brazil Resorts of Amazon Ltda., para construção, implantação e exploração de um hotel resort.

§ 1º Da escritura de permuta, deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva edificação e implantação do empreendimento hoteleiro pela Brazil Resorts of Amazon Ltda., bem como a utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a modificação dessa finalidade, e, ainda, a obrigação de constituir Reserva Particular de Proteção Natural em área equivalente, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) da gleba ora permutada, na forma como prevê o Decreto n. 1922 de 05.06.96 da União Federal, observadas as normas ambientais de licenciamento

§ 2º Deverá constar a ainda da escritura de permuta que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, com reversão dos bens para o Estado do Amazonas, por condição resolutiva, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 4º Para fins de implantação do empreendimento, o Poder Executivo do Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, autorizará o uso de 2ha (dois hectares) do espelho d’água do Rio Aturiá, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, o qual poderá ser renovado.

Parágrafo único. Do instrumento de autorização deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização de 2ha (dois hectares) do Rio Aturiá para a finalidade a que se destina, e que impeçam a sua modificação, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, a autorização será cancelada, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2001.