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LEI N.º 2.655, DE 03 DE JULHO DE 2001

AUTORIZA a participação acionária da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNHP - no capital social da empresa Estação Hidroviária do Amazonas Ltda., no limite e forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a empresa pública Sociedade de Navegação Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH - autorizada a subscrever e integralizar ações do capital social da Estação Hidroviária do Amazonas Ltda., até o limite de R$- 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e respeitada a condição de sócio minoritário da SNPH, em termos de capital votante.

Parágrafo único. A autorização contida neste artigo tem por finalidade a Revitalização do Porto de Manaus para atendimento da navegação regional e interestadual do Amazonas, em parceria com a Estação Hidroviária do Amazonas Ltda. e de acordo com a Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993 - Lei de Modernização dos Portos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2001.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.655, DE 03 DE JULHO DE 2001

AUTORIZA a participação acionária da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNHP - no capital social da empresa Estação Hidroviária do Amazonas Ltda., no limite e forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a empresa pública Sociedade de Navegação Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH - autorizada a subscrever e integralizar ações do capital social da Estação Hidroviária do Amazonas Ltda., até o limite de R$- 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e respeitada a condição de sócio minoritário da SNPH, em termos de capital votante.

Parágrafo único. A autorização contida neste artigo tem por finalidade a Revitalização do Porto de Manaus para atendimento da navegação regional e interestadual do Amazonas, em parceria com a Estação Hidroviária do Amazonas Ltda. e de acordo com a Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993 - Lei de Modernização dos Portos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2001.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).