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LEI N.º 2.645, DE 11 DE MAIO DE 2001

AUTORIZA, na forma que especifica, a compra de vagas em instituições privadas de ensino superior pelo Poder Público Estadual, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar investimentos voltados à qualificação de seus quadros funcionais, mediante a celebração de contratos de compra de vagas para alunos-servidores, em uivei de graduação, nas instituições privadas de ensino superior com atuação no Estado.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, os pretendentes à qualificação, servidores da Administração Direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo, titulares de cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, e os estabilizados em emprego, nos termos da Constituição Federal, inscrever-se-ão na Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, apresentando certidão de matrícula referente ao período letivo em curso.

Art. 3º Os investimentos autorizados por esta Lei serão consubstanciados em Bolsas de Estudo, concedidas, nominalmente, por ato próprio do Governador, aos servidores previamente cadastrados, para pagamento integral ou parcial de mensalidade, atendidos os seguintes pressupostos:

I - disponibilidade de recursos financeiros;

II - matrícula e freqüência em curso de instituição de ensino superior no 2º semestre de 2.000;

III - habilitação em concurso vestibular específico para o curso objeto da Bolsa de Estudo;

IV - análise da compatibilidade do curso ás ações desenvolvidas pelos organismos do Poder Executivo e avaliação do coeficiente de rendimento escolar do aluno-servidor.

Parágrafo único. A partir do próximo ano letivo, o beneficio da Bolsa de Estudo será restrito ao aluno-servidor que, comprovadamente, não possa ser absorvido pela Universidade do Estado.

Art. 4º Concedida na forma do artigo anterior, a Bolsa de Estudo não integrará a remuneração do servidor para nenhum efeito, equivalendo:

I - a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade devida à instituição de ensino superior, quando igual ou superior a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal do servidor;

II - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade, se inferior a 15% (quinze por cento) da remuneração.

Art. 5º O pagamento mensal da Bolsa de Estudo será simultâneo ao da remuneração do servidor e será creditado, na mesma época e em conta bancária especifica, à instituição de ensino correspondente, facultado à Secretaria de Administração realizar, a qualquer momento e como condição desse crédito, fiscalização sobre a documentação escolar e a frequência do servidor bolsista

Art. 6º A renovação da Bolsa de Estudo será feita a cada período letivo, atendidas as condições do artigo 3.º e mediante comprovação, pelo aluno-servidor:

I - de aprovação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas no último período, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a juízo da Administração;

II - de haver permanecido em efetivo exercício no semestre anterior, nos termos da legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do aluno-servidor o ônus financeiro decorrente da repetência de disciplinas em que não houver obtido aprovação.

Art. 7º O beneficio da Bolsa de Estudo é extensivo, na forma e condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, por ato dos respectivos Presidentes, consultadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias de cada organismo.

Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a execução desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade de Ensino

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2001.

LEI N.º 2.645, DE 11 DE MAIO DE 2001

AUTORIZA, na forma que especifica, a compra de vagas em instituições privadas de ensino superior pelo Poder Público Estadual, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar investimentos voltados à qualificação de seus quadros funcionais, mediante a celebração de contratos de compra de vagas para alunos-servidores, em uivei de graduação, nas instituições privadas de ensino superior com atuação no Estado.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, os pretendentes à qualificação, servidores da Administração Direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo, titulares de cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, e os estabilizados em emprego, nos termos da Constituição Federal, inscrever-se-ão na Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, apresentando certidão de matrícula referente ao período letivo em curso.

Art. 3º Os investimentos autorizados por esta Lei serão consubstanciados em Bolsas de Estudo, concedidas, nominalmente, por ato próprio do Governador, aos servidores previamente cadastrados, para pagamento integral ou parcial de mensalidade, atendidos os seguintes pressupostos:

I - disponibilidade de recursos financeiros;

II - matrícula e freqüência em curso de instituição de ensino superior no 2º semestre de 2.000;

III - habilitação em concurso vestibular específico para o curso objeto da Bolsa de Estudo;

IV - análise da compatibilidade do curso ás ações desenvolvidas pelos organismos do Poder Executivo e avaliação do coeficiente de rendimento escolar do aluno-servidor.

Parágrafo único. A partir do próximo ano letivo, o beneficio da Bolsa de Estudo será restrito ao aluno-servidor que, comprovadamente, não possa ser absorvido pela Universidade do Estado.

Art. 4º Concedida na forma do artigo anterior, a Bolsa de Estudo não integrará a remuneração do servidor para nenhum efeito, equivalendo:

I - a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade devida à instituição de ensino superior, quando igual ou superior a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal do servidor;

II - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade, se inferior a 15% (quinze por cento) da remuneração.

Art. 5º O pagamento mensal da Bolsa de Estudo será simultâneo ao da remuneração do servidor e será creditado, na mesma época e em conta bancária especifica, à instituição de ensino correspondente, facultado à Secretaria de Administração realizar, a qualquer momento e como condição desse crédito, fiscalização sobre a documentação escolar e a frequência do servidor bolsista

Art. 6º A renovação da Bolsa de Estudo será feita a cada período letivo, atendidas as condições do artigo 3.º e mediante comprovação, pelo aluno-servidor:

I - de aprovação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas no último período, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a juízo da Administração;

II - de haver permanecido em efetivo exercício no semestre anterior, nos termos da legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do aluno-servidor o ônus financeiro decorrente da repetência de disciplinas em que não houver obtido aprovação.

Art. 7º O beneficio da Bolsa de Estudo é extensivo, na forma e condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, por ato dos respectivos Presidentes, consultadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias de cada organismo.

Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a execução desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade de Ensino

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 2001.